quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Foi apresentado o OE 2014


Actualização em 10 de Janeiro de 2014: ver alterações AQUI.


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No dia 1 de Janeiro de 2014 vai entrar em vigor mais um orçamento do Estado draconiano. As principais medidas da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014, explicadas no Relatório do dito orçamento, estão resumidas a seguir:


  • Redução salarial na Administração Pública e Sector Empresarial do Estado (art.33.º)
    • As remunerações entre 600 e 2000 euros sofrem uma redução entre 2,5% e 12%;
    • remunerações acima de 2000 euros têm um corte de 12%.
    Ver esta tabela ou usar a calculadora.
    O impacto desta medida é estimado em 643 milhões de euros.


  • Subsídio de férias e de Natal (art. 35.º)
    • subsídio de férias: sem alteração;
    • subsídio de Natal: para trabalhadores do Estado e pensionistas continua a ser pago mensalmente em regime de duodécimos (e absorvido pelo IRS).


  • Convergência das pensões da CGA com as do regime geral
    Uma pensão da CGA é a soma de duas parcelas: a primeira tem como referência o último salário de 2005 (a que se deduzia o então desconto de 10% para a CGD, actual 11%) enquanto a segunda se baseia na média dos salários recebidos a partir de 2006.

    Portanto há funcionários públicos que estão a receber uma pensão equivalente a 90% do último salário. O objectivo é passar para apenas 80%, o que implicará um corte de 10% na parcela da pensão calculada com base no último salário.

    Não sofrerão cortes os pensionistas com rendimentos mais reduzidos: os valores mínimos protegidos são
    • 600€ para pensões de velhice e 419€ para pensões de sobrevivência, se os pensionistas tiverem idade até 75 anos;
    • 750€ e 450€ se tiverem idade superior a 75 anos e inferior a 80 anos;
    • 900€ e 500€ se tiverem idade superior a 80 anos e inferior a 85 anos;
    • 1050€ e 550€ se tiverem idade superior a 85 anos e inferior a 90 anos;
    • 1200€ e 600€ se tiverem idade superior a 90 anos.

    O impacto estimado é 728 milhões de euros.
    Para as futuras pensões fica estabelecido, como regra de incompatibilidade, a suspensão obrigatória da pensão de aposentação ou de reforma quando o seu titular volte a exercer funções públicas.


  • Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art. 74.º)

    Quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
    • entre 1350 e 1800 euros: sofre um corte de 3,5% sobre a totalidade.
    • entre 1800,01 e 3750 euros, além do corte de 3,5% sobre 1800 euros, tem um corte adicional de 16% sobre o montante que exceda os 1800 euros.
    • superior a 3750 euros: corte de 10% sobre a totalidade;
      • tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 5030,64 euros (doze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7545,96 euros (dezoito vezes o IAS);
      • tem um corte cumulativo de 40% sobre o montante que exceda 7545,96 euros.

    A CES só acumula com a redução das pensões da CGA (para convergência com o regime geral da segurança social) na parte que exceder esta redução. Portanto um aposentado da CGA só vai sofrer o corte CES se o valor mensal global das suas pensões for superior a 5030 euros.


  • Subvenções vitalícias (art. 75.º)
    Passam a ter condição de recursos anual: um rendimento médio mensal, excluindo a subvenção, superior a 2000 euros ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 100.613 euros.
    • É suspensa para os beneficiários que verifiquem, pelo menos, uma das condições de recursos.
    • Para os restantes, a subvenção fica limitada à diferença entre 2000 euros e o rendimento médio mensal, excluindo a subvenção.

  • Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges (art. 116.º)

    Também passam a ter condição de recursos: quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
    • de 2000,00 a 2250,00 euros, a pensão de sobrevivência é reduzida de 12% se for da CGA, ou 10% se for do regime geral da Segurança Social;
    • de 2250,01 a 2500,00 euros, é reduzida de 14% ou 15%;
    • de 2500,01 a 2750,00 euros, é reduzida de 20% em ambos os casos;
    • de 2750,01 a 3000,00 euros, é reduzida de 24% ou 25%;
    • de 3000,01 a 4000,00 euros, é reduzida de 32% em ambos os casos;
    • superior a 4000 euros, é reduzida de 34% ou 35%.
    O efeito desta medida é estimado em 100 milhões de euros.


  • IRS (art. 175.º)
    Os escalões de IRS, bem como as deduções pessoais e à colecta, não serão actualizados com a taxa de inflação.

  • Sobretaxa (art. 176.º)
    3,5% sobre a parte do rendimento colectável do IRS que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

  • Taxa adicional de solidariedade (TAS)
    • 2,5% para rendimentos colectáveis entre 80 000 até 250 000 euros (quinto escalão do IRS).
    • 5% para rendimentos colectáveis acima de 250 000 euros.

  • Contribuições extraordinárias sobre os sectores bancário e energético (art. 215.º-217.º)
    • A contribuição sobre o sector bancário representa um aumento de receita de 50 milhões de euros.
    • A taxa da contribuição sobre o sector energético é de 0,85%, representando um aumento de receita de 100 milhões de euros.
    O impacto estimado é 150 milhões de euros.

  • IRC
    O imposto sobre o rendimento das empresas diminui para 23% dos lucros tributáveis.
    • sobre o lucro superior a 1,5 milhões de euros e até 7,5 milhões de euros acresce uma Derrama Estadual de 3%.
    • sobre o lucro superior a 7,5 milhões de euros acresce uma Derrama Estadual de 5%.


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