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segunda-feira, 15 de março de 2021

Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei da eutanásia

O Tribunal Constitucional chumbou o Decreto n.º 109/XIV do parlamento que pretendia regular as condições em que a eutanásia não era punível e alterar o Código Penal, concordando com algumas objecções levantadas no requerimento do Presidente da República.

Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:


Comunicado sobre a Eutanásia

  1. O Tribunal Constitucional acaba de enviar a Sua Excelência o Presidente da República o acórdão que decide o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República — com destaque para o n.º 1 do artigo 2.º — relativo às condições em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e à alteração do Código Penal daí decorrente, que o Chefe de Estado lhe submeteu.
  2. O Tribunal proferiu, por maioria, a decisão que acabam de ouvir ler, da qual, pela sua complexidade, se passam a referir, da forma mais simples e clara possível, os aspectos essenciais que permitem compreender o seu alcance.
  3. Recorde-se que, nos termos daquele artigo 2.º, n.º 1 — que é a norma que consagra a opção do legislador de não punir a antecipação da morte medicamente assistida, quando realizada em determinadas condições —, uma pessoa só pode recorrer à antecipação da morte medicamente assistida não punível desde que observe todas e cada uma das condições previstas nesse artigo, entre as quais se destaca a de tal pessoa se encontrar «em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal».
  4. O Senhor Presidente da República, a título principal, suscitou duas dúvidas de constitucionalidade apenas quanto aos seguintes aspectos desta última condição:
    1.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de “sofrimento intolerável”;
    2.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
  5. O Tribunal entendeu, em primeiro lugar, ser indispensável considerar a norma do referido artigo 2.º, n.º 1, como um todo incindível.
  6. Em segundo lugar, o Tribunal apreciou — tendo concluído pela negativa — a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma, como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa, que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições. A este respeito considerou o Tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. Na verdade, a concepção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de protecção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa.
    Tal solução impõe a instituição de um sistema legal de protecção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e a autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora. Por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis.
  7. Em terceiro lugar, e quanto à primeira dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de “sofrimento intolerável”, sendo embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional.
  8. Em quarto lugar, e no tocante à segunda dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, pela sua imprecisão, não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado.
  9. Por causa dessa insuficiente densidade normativa, que afecta uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República para aceder à antecipação da morte medicamente assistida não punível, o Tribunal concluiu que a norma constante desse artigo se mostrava desconforme com o princípio da determinabilidade da lei, corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no artigo 24.º da mesma Lei Fundamental.
  10. Nestas condições, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas incluídas no pedido de fiscalização preventiva.


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A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada por maioria de 7 votos contra 5.

O juiz presidente João Caupers (independente) e o juiz vice-presidente Pedro Machete (independente) votaram pela inconstitucionalidade da lei, bem como os juízes Lino Ribeiro (independente), Fátima Mata-Mouros (indicada pelo CDS), José Teles Pereira (indicado pelo PSD), Joana Costa (indicada pelo PS) e Maria José Rangel Mesquita (indicada pelo PSD).

Votaram vencidos os juízes Mariana Canotilho (indicada pelo PS), José João Abrantes (PS), Maria da Assunção Raimundo (PS), Gonçalo de Almeida Ribeiro (PSD) e Fernando Vaz Ventura (PS).

O que mereceu o chumbo dos juízes foi o conceito de "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" porque "não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado".

Já as objecções do Presidente ao conceito de "situação de sofrimento intolerável" não foram acolhidas. "Embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional", afirma o comunicado do Tribunal Constitucional.

E o que pensam os portugueses sobre a eutanásia? Eis um curioso diálogo lido no jornal Observador, entre duas pessoas com visões opostas de sociedade — conservadorismo, conhecimento, família, trabalho, meritocracia, altruísmo, versus fracturismo, superficialidade, individualismo, divertimento, oportunismo, egocentrismo —, na caixa de comentários de um artigo que antecipava a reprovação da lei da eutanásia pelos juízes do Tribunal Constitucional:

José Paulo C Castro
Preparam-se para chumbar indefinições de conceitos. Vão exigir que sejam definidas as condições em que se pode matar a pedido, de forma objetiva.

Assim, a resposta exigirá o alargamento para os casos em que se subentende o pedido com base na inutilidade da vida percebida pelos outros, até chegar aos casos em coma e demência (o verdadeiro objetivo) e diminuir os gastos estatais com tratamentos paliativos (se pode pedir a morte, porque insiste em tratamentos paliativos...).

Isto é apenas mais um passinho para aí. Não se sabe o que é sofrimento intolerável? Então passa a ser sempre que alguém diz: "Não aguento isto!" ou algo como "Quero morrer!" devidamente testemunhado. Alguém vai definir assim e pronto.

Um Gajo Muito Muito Manero --> José Paulo C Castro
Logo, se alguém num acesso de fúria diz "apetece-me matar fulano", esse alguém deve ser julgado por homicídio… pelo menos na forma tentada.
Estamos bem!

José Paulo C Castro --> Um Gajo Muito Muito Manero
Se em estado de transtorno devemos desvalorizar as declarações de alguém, então o estado de sofrimento intolerável é o quê?


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Presidente da República submete decreto da eutanásia ao Tribunal Constitucional

Ver actualização em 15 de Março aqui.


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O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto nº 109/XIV do parlamento, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, porque recorre a conceitos excessivamente indeterminados na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida e consagra a delegação pelo parlamento de matéria que lhe competia densificar.

Trata-se de um documento de grande profundidade no domínio do Direito Administrativo que pode ser um pouco difícil de interpretar. Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:




Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de Fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de Fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”;
  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”;
  • Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º, na parte em que deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2º.
  • Consequentemente, as normas constantes do artigo 27º, na parte em que alteram os artigos 134º, n.º 3, 135º, n.º 3 e 139º, n.º 2 do Código Penal.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere-se a esta parte do

DECRETO N.º 109/XIV
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Artigo 2.º
Antecipação da morte medicamente assistida não punível
1– Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afecta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
[…]
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afecta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.
[…]
Artigo 27.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Actual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º.»


Pelo Decreto nº 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.


Nos termos da exposição de motivos de um dos projectos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.


Não é objecto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.


Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que “para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.


Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.


O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjectividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspectiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.


O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.


Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objectivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede — o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável —, e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua actuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10º
Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11º
Para além de alguma redundância exibida por esta norma — referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica — resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12º
Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em actos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112º, nº 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112º da Constituição.

13º
Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14º
Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afecta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se vem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respectivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

O Presidente da República


(Marcelo Rebelo de Sousa)


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No dia 29 de Janeiro, o parlamento aprovou um diploma para deixar de ser punida a "antecipação da morte medicamente assistida" verificadas as seguintes condições: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".

Na votação participaram 218 dos 230 deputados, registando-se 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções. Os dois maiores partidos deram liberdade de voto aos seus parlamentares.

Votaram a favor 95 deputados do PS, todos os do Bloco de Esquerda (19 votos), 14 deputados do PSD, incluindo o presidente do partido, Rui Rio, do PAN (3 votos), do PEV (2 votos), o deputado único da Iniciativa Liberal e as deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Votaram contra 53 deputados do PSD, 9 do PS, incluindo o secretário-geral adjunto, José Luís Carneiro, todos os do PCP (10 votos), do CDS-PP (5 votos) e o deputado do Chega, André Ventura.

Registaram-se 2 abstenções na bancada do PS e outras 2 na do PSD.

O diploma seguiu hoje da Assembleia da República para o Palácio de Belém e foi enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional no mesmo dia. Este tribunal tem, agora, um prazo de 25 dias, para se pronunciar.

Sabendo-se que os seguros de saúde prevêem que os doentes possam ouvir segundas opiniões médicas porque existem opiniões divergentes na comunidade médica sobre as suas doenças, pergunto: O que é que os deputados portugueses entendem por consenso científico?

O que é uma lesão de gravidade extrema? Aquela que causa tetraplegia, coma, ...? Qual é o padrão usado para medir a gravidade da lesão? Se o doente estiver em coma, como é que pode pronunciar-se?

O que é uma doença incurável? É aquela em que 300 doentes entram num ensaio clínico e morrem no prazo de um ano, mas há 1 que entra em remissão sem que a comunidade científica consiga explicar o desaparecimento da doença ou possa dizer que o doente está curado?

Repare-se noutras palavras que os deputados usam, mas não definem — sofrimento intolerável. Isto é um conceito altamente subjectivo. Tirem a esperança a um doente, ele fica em sofrimento intolerável. Devolvam-lhe a esperança, anunciando a existência de um novo fármaco que consegue controlar a doença por mais 6 anos, o sofrimento desaparece.
Com este decreto, António Costa e Rui Rio pretendem recorrer à eutanásia para fazer economias no tratamento de certas doenças dispendiosas. O facto de poderem desencadear autênticos assassínios parece que não lhes causa preocupações éticas.

Quanto à referência no artigo 4.º do decreto a tratamentos na área dos cuidados paliativos, é um mero exercício de hipocrisia pois praticamente não há vagas nas poucas unidades que existem neste país. A ADSE recusa-se mesmo a pagar o internamento em qualquer unidade de cuidados paliativos dos hospitais privados.

Será que a maioria dos nossos deputados, além de serem uma nulidade em Direito Administrativo, também não percebem nada de Biologia nem sequer têm experiência de vida? Em que espécie de gente é que andamos a votar?


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sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Manifesto "Cidadania e Desenvolvimento: a Cidadania não é uma opção!"


Em resposta ao manifesto "Em defesa das liberdades de educação", pedindo que seja respeitada a vontade dos pais e encarregados de educação na frequência da disciplina Cidadania e Desenvolvimento, militantes do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista criaram uma página no Facebook onde se manifestam em defesa da obrigatoriedade desta disciplina.

O Jornal de Notícias afirma que os socialistas Ana Gomes, ex-eurodeputada, e Alexandre Quintanilha, deputado na actual legislatura, subscreveram este contra-manifesto. O documento já divulgado contém apenas o nome dos dois primeiros subscritores:


Vivemos num mundo com problemas globais como as alterações climáticas, os extremismos, as desigualdades no acesso aos bens e direitos fundamentais e as crises humanitárias, entre outros, em que a solução passa por trabalharmos em conjunto, unindo esforços para encontrar soluções para os desafios que ameaçam a humanidade.

O futuro da Terra, em termos sociais e ambientais, depende da formação de cidadãs/ãos com competências e valores não apenas para compreender o mundo que os rodeia, mas também para procurar soluções.

É conhecida, a partir de documentos produzidos por organizações internacionais, a importância da Educação para a Cidadania e dos Direitos Humanos em todos os níveis de ensino.

Esta importância encontra-se plasmada no Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória (2017) fruto de um saudável consenso quanto à importância de a Escola organizar os vários conhecimentos numa perspetiva holística. É neste âmbito que se deve entender a criação da disciplina Cidadania e Desenvolvimento, cujo conteúdo principal se relaciona com os Direitos Humanos e os domínios que com eles estão interligados, como a sustentabilidade ambiental, a interculturalidade, a saúde, a segurança rodoviária, a igualdade de género. Trata-se de uma disciplina obrigatória ministrada no 2° e 3° ciclos do Ensino Básico.

Recentemente levantaram-se no espaço público, dúvidas sobre se esta disciplina deveria ter um caráter facultativo, argumentando que as famílias deveriam ter a possibilidade de “objeção de consciência”, dado o caráter “ideológico” destas matérias.

Por relação às questões suscitadas, os subscritores do presente texto vêm manifestar a sua posição e defendem o seguinte:

a) A ciência e a ética na base da Educação. O facto de a Declaração Universal dos Direitos Humanos garantir aos pais a opção pelo “género de Educação que devem dar aos seus filhos” não se aplica no caso vertente, dado que não se trata de um “género de Educação” mas sim de um conjunto de conteúdos suportados ética e cientificamente;

b) Ideologia versus Conhecimento. A Educação para a Cidadania e para os Direitos Humanos não pode ser classificada como “ideológica”, uma vez que ajuda os alunos a distinguir entre o que é “ideologia” e “conhecimento”. A produção científica das Ciências Sociais e das Ciências Naturais, têm produzido abundante conhecimento sobre Direitos Humanos e este conhecimento não pode ser menosprezado nem considerado como uma ideologia.

c) Responsabilidade individual e bem-estar coletivo. Não é razoável nem aceitável que um conhecimento básico sobre os Direitos Humanos e a Cidadania de todos os humanos seja considerado opcional. Como ainda recentemente aprendemos com a pandemia SARS-Cov-2, precisamos cada vez mais de medidas que impliquem toda a sociedade porque só assim poderemos criar ambientes humanos saudáveis, equitativos e justos. Deixar que o conteúdo dos Direitos Humanos fique reservado apenas para uma parte dos alunos contribuiria para aumentar a desigualdade face a um conhecimento cívico essencial. A Responsabilidade individual é um dos pilares mais importantes na garantia do bem-estar coletivo.

d) Uma base de conhecimento comum e socialmente partilhado. Os conteúdos da cidadania devem continuar a ser competência do sistema educativo. Sabemos que na escola não se aprende tudo e que as famílias, os encarregados de educação, as instituições e as comunidades também têm um importante papel no desenvolvimento de conhecimentos, competências e atitudes nestas áreas. No entanto, deixar estas competências exclusivamente ao encargo das famílias aprofundaria o fosso entre os alunos, não os fortalecendo com uma base de conhecimento comum e alimentando ciclos de ódio e violência.

Desta forma, consideramos que a disciplina Cidadania e Desenvolvimento deve continuar a fazer parte integrante do currículo.

Reafirmamos que a aprendizagem dos Direitos Humanos e da Cidadania não é um conteúdo ideológico. É uma disciplina que permite que todos conheçam os seus direitos, respeitem os direitos dos outros e conheçam quais os deveres que coletivamente têm para construir uma sociedade que a todos respeite.


SUBSCRITORES

1. David Rodrigues – Conselho Nacional de Educação, Presidente da Pró-Inclusão: Associação Nacional de Docentes de Educação Especial.

2. Cristina Gomes da Silva – Diretora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal, Socióloga.

3. (...)


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No ano lectivo 2018/2019, o Ministério da Educação tornou obrigatória a disciplina Cidadania e Desenvolvimento com temas — igualdade de género, interculturalidade, educação ambiental, sexualidade, media, instituições e participação democrática, segurança, defesa e paz, bem-estar animal, voluntariado, ... — que são abordados numa perspectiva ideológica socialista.

Como a disciplina não tem conteúdos programáticos e os professores não receberam formação para tratarem todos estes temas, convidam associações ou políticos para falarem com os alunos.

Para o tema sexualidade, por exemplo, é habitual as escolas projectarem vídeos ou convidarem uma associação LGBT para fazer uma palestra aos alunos no auditório da escola. No caso dos temas políticos — instituições e participação democrática, segurança, defesa e paz — nem precisam de enviar convites pois autarcas, deputados e até eurodeputados fazem fila para cooperarem. Em escolas aonde haja uma maioria de professores bloquistas, Marisa Matias é uma presença assídua e os alunos até podem faltar a aulas de disciplinas como Português, Matemática ou Ciências Naturais para assistirem às suas palestras.

O manifesto "Em defesa das liberdades de educação" fundamenta o direito de objecção de consciência dos pais à frequência desta disciplina no articulado sobre educação em documentos considerados património ético da humanidade, como sejam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o protocolo adicional n.º 1 à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, bem como na Constituição da República Portuguesa.

Os subscritores do contra-manifesto aludem a alguns destes documentos mas ignoram com arrogância o que estipulam sobre a liberdade educativa dos pais, evitando com subtileza mencionar o conteúdo de qualquer artigo ou desvalorizando esse conteúdo. Em alternativa, usam problemas globais e prementes com que a humanidade se defronta para fundamentar a exigência de obrigatoriedade, procurando ludibriar a opinião pública.

Dizem-se defensores do conhecimento, porém, são profundamente indiferentes aos conhecimentos científicos e humanistas das crianças e aos valores éticos dos pais que estão a ser alvo de perseguição política. Se pudessem, até enviavam o casal para o pelotão de fuzilamento ou um qualquer gulag como os socialistas soviéticos fizeram aos pais de Maya Plisetskaia.
No fundo, a disciplina Cidadania e Desenvolvimento tem de ser obrigatória porque eles consideram-se os detentores da ideologia perfeita — o marxismo — e, por conseguinte, têm o direito supremo de formatar o pensamento das crianças e adolescentes.


terça-feira, 1 de setembro de 2020

Manifesto "Em defesa das liberdades de educação"


Cerca de cem pessoas decidiram assinar um manifesto "Em defesa das liberdades de educação", pedindo que seja respeitada a vontade dos pais e encarregados de educação na frequência da disciplina Cidadania e Desenvolvimento.

Entre os signatários encontram-se constitucionalistas, professores de Direito Administrativo e outros professores universitários, um anterior presidente da República, um anterior primeiro-ministro, anteriores ministros da Educação e outros antigos governantes, professores do ensino secundário, juristas, médicos, empresários e jornalistas. Eis o texto integral do manifesto:


— Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece expressamente que «Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (art. 26.º);

— Considerando que o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais especifica que «Os Estados […] comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais […] e a assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos em conformidade com as suas próprias convicções» (art. 13.º);

— Considerando que, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os membros do Conselho da Europa convieram em que «O Estado, no exercício das suas funções, que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas (art. 2.º);

— Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança estabelece que «a criança tem o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles» (art. 7.º);

— Considerando que a Constituição da República Portuguesa garante «a liberdade de aprender e ensinar» como direitos da pessoa humana incluídos no Capítulo dedicado aos «Direitos, Liberdades e Garantias» pessoais (art. 43.º);

— Considerando que a Constituição declara que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» (art. 18.º);

— Considerando que a Constituição garante expressamente que «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos» (art. 36.º);

— Considerando que a Constituição declara que «Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação […]» (art. 68.º);

— Considerando que, em correspondência a este direito insubstituível dos pais e mães à protecção do Estado, a Constituição estabelece que: «Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: […] c) Cooperar com os pais na educação dos filhos» (art. 67.º);

— Considerando que a Constituição portuguesa proíbe o Estado de «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (art. 43.º);

— Considerando que esta proibição constitucional do art. 43.º proveio do projecto de Constituição do PS, e foi defendida na Assembleia Constituinte pelo Deputado Mário Sottomayor Cardia, em nome do PS, por estas palavras: «Este artigo é contra a unicidade cultural e intelectual. É a recusa da filosofia, da estética oficial, da ideologia oficial e da religião oficial. Do mesmo modo, é a recusa da controle político do conteúdo da cultura e da educação. Na verdade nós, socialistas, não queremos filosofia única nem estética única, nem política única, nem religião única, nem ideologia única». «Nós somos contra a unicidade em matéria de cultura e educação. Nós somos contra essa unicidade, porque entendemos que essa recusa é uma importante salvaguarda contra o totalitarismo»;

— Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo distingue entre, por um lado, a acção educativa, e, por outro lado, estruturas e complementos e apoios educativos, e que é nas estruturas e complementos ao serviço da acção educativa que inclui a rede escolar, o financiamento e a acção social da educação a cargo do Estado, e não encarrega o Estado da acção educativa (art. 1.º e caps. III ss.);

— Considerando que a Constituição declara que «É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei» (art. 41.º);

— Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo garante a objecção de consciência na matéria da actual disciplina de Educação para a Cidadania e o Desenvolvimento, quando estabelece que: «São objectivos do ensino básico: […] n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral» (art. 7.º);

— Considerando que, no recente caso publicamente noticiado e comentado, Artur Mesquita Guimarães e sua Mulher, pai e mãe de dois filhos alunos da escola pública de Famalicão, oportuna e repetidamente comunicaram às autoridades escolares a sua objecção de consciência quanto à frequência daquela disciplina pelos seus filhos;

— Considerando os termos públicos em que superiores autoridades governamentais e escolares têm recusado atender a esta objecção de consciência, alegando que a disciplina de educação para a cidadania é obrigatória, não sendo diferente «nem de Matemática, nem de História nem de Educação Física»;

— Considerando que esta interpretação se opõe à distinção que a própria Lei de Bases expressamente estabeleceu, quando só para a educação cívica e moral (e não para a Matemática, a História e a Educação Física) a Lei afirmou a pertinência da objecção de consciência;

— Considerando que uma juíza de direito já concedeu aos referidos pais uma providência cautelar contra a decisão do Ministério da Educação que manda anular a passagem de ano daqueles alunos nos dois últimos anos escolares, por não terem frequentado a disciplina de Educação para a Cidadania;

— Considerando, por fim, os princípios fundamentais da Constituição, designadamente: a dignidade da pessoa humana (art. 1.º); «os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade» (art. 26.º); a inviolabilidade da «liberdade de consciência» (art. 41.º); o «princípio da subsidiariedade do Estado» (art. 6.º); e que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (art. 43.º);

Os cidadãos, abaixo assinados, vêm declarar publicamente, e em especial perante as autoridades do Estado,

— que consideram imperativo que as políticas públicas de educação, em Portugal, respeitem sempre escrupulosamente, neste caso e em todos os demais casos análogos, a prioridade do direito e do dever das mães e pais de escolherem «o género de educação a dar aos seus filhos», como diz, expressamente por estas palavras, a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

— e, em especial e de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo português, respeitem a objecção de consciência das mães e pais quanto à frequência da disciplina de Educação para a Cidadania e o Desenvolvimento, cujos conteúdos, aliás de facto muito densificados do ponto de vista das liberdades de educação em matéria cívica e moral, não podem ser impostos à liberdade de consciência.

Adriano Moreira (Prof. Direito e ex Director ISCSP; ex Presidente do CDS)
Alberto de Castro (Professor Economia UCP Porto)
Alexandre Patrício Gouveia (Gestor de Empresa)
Amândio de Azevedo (ex constituinte e deputado; ex Embaixador da UE)
Ana Cid Gonçalves (Associação Portuguesa de Famílias Numerosas)
André Azevedo Alves (Prof. do IEP Univ. Católica)
Aníbal Cavaco Silva (ex Primeiro Ministro e ex Presidente da República)
António Araújo (Jurista, Doutor em História, assessor do Presidente da República)
António Bagão Félix (ex Ministro das Finanças)
António Barreiro (Licenciado em Ciência Política)
António José Sarmento (Director de Colégio Escolar)
D. António Moiteiro (Bispo de Aveiro)
António Pinheiro Torres (Advogado; ex Deputado)
António Santos Castro (Médico)
António Vinagre Alfaiate (Empresário)
David Justino (ex Ministro da Educação; ex Presidente do CNE)
D. Duarte de Bragança
Diogo Costa Gonçalves (Prof. Direito Universidade de Lisboa)
Eduardo Oliveira e Sousa (Presidente da CAP)
Fátima Fonseca (Professora Ensino Secundário)
Fernando Adão da Fonseca (Presidente Forum para a Liberdade da Educação)
Francisco Carvalho Guerra (ex Vice-Reitor Univ. Porto; Univ. Católica Porto)
Francisco Vanzeller (Empresário)
Fausto Quadros (Prof. Direito Universidade Lisboa)
Graça Franco (Rádio Renascença)
Guilherme Valente (Editor, Gradiva)
Gustavo Mesquita Guimarães (Gestor de Empresa)
Helena Matos (Investigadora e colunista; Observador)
Henrique Alexandre da Fonseca (Almirante)
Ilídio Pinho (Empresário, Presidente da Fundação)
Isabel Almeida e Brito (Directora de Colégio)
Isabel Jonet (Economista; Banco Alimentar contra a Fome)
João Borges de Assunção (Prof. Economia Universidade Católica)
João Carlos Espada (Director Instituto Estudos Políticos Univ. Católica)
João César das Neves (Professor Economia Universidade Católica)
João Marques de Almeida (Observador)
João Muñoz (Colégio S. João de Brito)
Joaquim Azevedo (ex Secretário de Estado da Educação)
Jorge Cotovio (Director Colégio; Associação Escolas Católicas)
Jorge Pereira da Silva (Director Escola Direito Univ. Católica)
Jorge Miranda (ex constituinte; Prof. emérito Direito Univ. Lisboa e UCP)
José Adriano Souto Moura (Procurador da República)
José Carlos Seabra Pereira (Prof. Faculdade Letras Coimbra)
José Luis Ramos Pinheiro (Rádio Renascença)
José Manuel Cardoso da Costa (Prof Direito Coimbra; ex Pres. Tribunal Constitucional)
José Manuel Moreira (Prof. cat. emérito Univ. Aveiro)
José Maria Dias Coelho (Arquitecto)
José Miguel Júdice (Advogado)
José Miguel Sardica (Professor História Universidade Católica)
José Ribeiro e Castro (Jurista; ex Presidente CDS)
José Pena do Amaral (Economista; Administrador BPI)
Luis Mira Amaral (ex Ministro da Indústria)
Luis Palha da Silva (ex Secretário de Estado Comércio)
Luis Penha e Costa (Jornalista)
Manuel Braga da Cruz (Prof. Sociologia Política Universidade Católica)
Manuel Carneiro da Frada (Prof. Faculdade de Direito da Univ. Porto)
D. Manuel Clemente (Cardeal Patriarca de Lisboa)
Manuel Porto (Prof. Univ Coimbra; ex Presidente Conselho Nacional Educação)
Manuel Vaz (Prof. Direito Universidade Católica - Porto)
Manuela Ferreira Leite (economista; ex Ministra da Educação e das Finanças)
Maria do Carmo Seabra (Prof. Economia Univ. Nova; ex Ministra Educação)
Maria João Avilez (Jornalista)
Mário Pinto (ex constituinte; Prof. emérito ISCTE e UCP)
Miguel Morgado (ex deputado, Professor IEP Univ. Católica)
Miguel Sampayo (Economista)
Nuno Rogeiro (Professor Universitário; Comentador de Política)
Patrícia Fernandes (Prof. Univ. UBI e Minho)
Paulo Adragão (Prof. Direito Univ. Porto)
Paulo Tunhas
Pedro Barbas Homem (Reitor Universidade Europeia)
Pedro Ferraz da Costa (Empresário)
Pedro Lomba (Prof. Direito; Advogado)
Pedro Marques de Sousa (Gestor de Empresas)
Pedro Passos Coelho (Prof. ISCSP; ex Primeiro Ministro)
Pedro Roseta (ex Constituinte; ex Embaixador UNESCO; ex Ministro Cultura)
Pedro Sena da Silva (Empresário)
Raquel Correia da Silva
Rita Lobo Xavier (Prof. Direito Universidade Católica – Porto)
Rita Seabra Brito (Prof. IEP Univ.Católica)
Rodrigo Queirós e Melo (Associação Estabelecimentos Ensino Particular)
Rui Machete (Prof. Direito; ex deputado; ex Ministro Negócios Estrangeiros)
Rui Medeiros (Prof. Direito Univ. Católica)
Rui Vieira de Castro (Empresário)
Sérgio Sousa Pinto (Deputado)
Teresa Ferraz da Costa
Teresa Nogueira Pinto (Doutoranda Relações Internacionais)
Vasco de Mello (Presidente do Grupo José de Mello)
Vasco Rocha Vieira (General; ex. Governador de Macau)


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Este manifesto é uma lição de prestigiados constitucionalistas — Jorge de Miranda e Fausto Quadros, entre outros — onde todos nós, cidadãos portugueses, podemos aprender princípios fundamentais da Constituição Portuguesa e o articulado da liberdade da Educação que os nossos actuais governantes imbuídos pelo marxismo cultural desconhecem.

Infelizmente o extenuado presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, que foi professor de Direito Administrativo, devia ser um intrépido defensor do respeito pelos princípios consagrados na Constituição, em especial os que defendem a liberdade de educação, mas deles parece ter-se esquecido.


quinta-feira, 30 de julho de 2020

Pai português obrigado a defender a liberdade educativa em tribunal


Um pai português foi forçado a recorrer aos tribunais para impedir o Ministério da Educação de reprovar dois dos seus filhos, alunos de Quadro de Honra, porque, no exercício da sua liberdade como pai, não autorizou os filhos a participarem numa nova disciplina de formatação ideológica.

No ano lectivo 2018/2019, o Ministério da Educação tornou obrigatória a disciplina Cidadania e Desenvolvimento com temas — igualdade de género, interculturalidade, educação ambiental, sexualidade, media, instituições e participação democrática, segurança, defesa e paz, bem-estar animal, voluntariado, ... — que são abordados numa perspectiva ideológica socialista.
Como a disciplina não tem conteúdos programáticos e os professores não receberam formação para tratar todos estes temas, convidam associações para falarem com os alunos. Para o tema sexualidade, por exemplo, é habitual as escolas projectarem vídeos ou convidarem uma associação LGBT para fazer uma palestra aos alunos no auditório da escola. No caso dos temas políticos — instituições e participação democrática, segurança, defesa e paz — nem é preciso fazerem convites pois autarcas, deputados e até eurodeputados estão sempre ansiosos para colaborarem.

Artur Mesquita Guimarães, empresário agrícola, é pai de cinco rapazes e uma rapariga. No início daquele ano lectivo e do ano lectivo 2019/2020, agora findo, comunicou ao Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, em Famalicão, que os filhos não iriam frequentar essa disciplina, baseando-se no artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, e argumentando que as temáticas de consciência são da responsabilidade educativa das famílias e não do Estado.

No ano lectivo 2018/2019, os Conselhos de Turma decidiram aprovar dois dos seus filhos, Tiago de 12 anos e Rafael de 15, porque são alunos com classificações de 4 e 5 valores, de Quadro de Honra, representantes da escola em várias Olimpíadas educativas e, também, jovens disciplinados e respeitadores dos outros cidadãos, desvalorizando o facto de não terem frequentado a disciplina Cidadania e Desenvolvimento.
O Conselho de Turma — o órgão pedagógico colegial que transita os alunos no final de cada ano lectivo — é soberano na decisão, não podendo ser hierarquicamente ultrapassado pela Direcção da escola.

No passado dia 15 de Junho de 2020, no seguimento de outra notificação de Fevereiro, o Ministério da Educação emitiu um despacho assinado por João Costa, secretário de Estado da Educação, onde retroactivamente anula as decisões dos Conselhos de Turma do ano lectivo 2018/2019 onde foram aprovadas as transições dos dois alunos.
Esta anulação, juntamente com a decisão do director do agrupamento, a que pertence a EB 2,3 Júlio Brandão, de retê-los também em 2019/2020, implica a repetição de dois anos escolares.

O despacho, considerado por advogados como “ilegal e inconstitucional”, obriga os alunos a recuarem dois anos lectivos — Tiago, que deveria começar o 7º ano em Setembro, volta para o 5º, e Rafael que deveria passar para o 9º ano, recua para o 7º —, baseando-se no facto dos alunos não terem participado na nova disciplina que os pais, por objecção de consciência, não autorizaram os filhos a frequentar.



Despacho de 15 de Junho de 2020


Artur Mesquita Guimarães já tinha publicado em jornais regionais várias cartas abertas ao secretário de Estado da Educação, ao primeiro-ministro e ao presidente da República a denunciar esta situação, mas depois desta decisão “absolutamente inacreditável” foi obrigado a defender a liberdade educativa em Tribunal.

No início da semana de 13 de Julho, com a ajuda do advogado João Pacheco de Amorim a trabalhar pro-bono, colocou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dois processos: uma providência cautelar de carácter urgente e temporário com o objectivo de anular o despacho, e uma acção administrativa regular.

Em 15 de julho, este tribunal aceitou a providência cautelar apresentada pelo casal Mesquita Guimarães. Isto significa que "os despachos estão suspensos", pelo que "não tem eficácia o despacho de impedir a transição dos meus filhos", diz o pai. Agora o Ministério da Educação tem 10 dias para apresentar oposição.

No final desta entrevista, Artur Guimarães faz um apelo aos pais que forem “manietados” e perseguidos pelos “tiques autoritários do Estado” para não terem medo e recorrerem aos tribunais:



"A disciplina Cidadania e Desenvolvimento actua sobre temáticas que não são curriculares, não preparam os alunos para uma actividade concreta, entram [na área] que é da liberdade de consciência, na educação da consciência, entram no nosso espaço educativo enquanto pais. Não prescindimos do direito de educarmos os nossos filhos, nem delegamos em ninguém esse direito.

Objectivamente não temos nada contra a disciplina, mas contra o facto de ser inserida como curricular. Isto significa que, se tiver faltas, pode condicionar a transição dos alunos. Não é bem assim porque, particularmente até ao 9º ano, os alunos são empurrados para passar, mesmo sem saberem, mesmo faltando. Pegaram no nosso caso por que, como é uma disciplina que condiciona a consciência e entra no nosso espaço educativo, é a expropriação das nossas competências enquanto pais que pretendem.

(...)
Um professor pode pensar de uma maneira, outro doutra. É um tipo de disciplinas que não estão balizadas, o conteúdo é flexível, cada professor pode trabalhar as temáticas como entender e não estamos dispostos a sujeitar os nossos filhos a isso.
(...)
Os meus filhos têm as aulas curriculares normais e, além disso, têm ensino de música. Ao fazerem mais três disciplinas, ficam dispensados doutras disciplinas. Uma das disciplinas que podiam ficar dispensados é Educação Visual, mas entendemos que esta disciplina é importante porque dá conceitos básicos, explica as cores primárias e secundárias [da teoria das cores], as divisões da circunferência. É um conjunto de aprendizagens importantes, independentemente de terem uma carreira virada para letras. Os meus filhos até participam em mais disciplinas do que aquelas em que eram obrigados a participar.
(...)
Os nossos filhos não participam nas aulas de Religião e Moral, apesar de sermos católicos, mas não queremos que tenham esta disciplina na escola."


****
*


Portugal é o país em que os directores de turma, se não o fizerem por opção própria, recebem ordens de directores de agrupamentos para justificarem as faltas que os alunos dão às aulas por irem assistir a palestras que certos eurodeputados fazem nas escolas.
Por outro lado, os temas importantes da Cidadania e Desenvolvimento são abordados noutras disciplinas do currículo com conteúdos programáticos — e.g. a Defesa do Ambiente é um conteúdo programático de Ciências Naturais, essa, sim, uma disciplina essencial.

Daí poder dizer-se que, impor dois anos de reprovações a uma criança estudiosa e bem comportada pelo motivo de faltas a uma disciplina acessória e de doutrinação política, além de ser uma hipocrisia, é um acto abjecto revelador de um profundo fanatismo ideológico.

Tem sido amplamente divulgado pelo ministro da Educação e pelo secretário de Estado da Educação que, apesar de os alunos poderem transitar de ano com notas "negativas" (e.g. inferiores a 3) em, pelo menos, duas disciplinas, a política educativa do governo António Costa incentiva a desvalorização dos conteúdos programáticos das disciplinas basilares — Português e Matemática —, bem como de todas as outras disciplinas que são importantes na formação profissional dos alunos, para alcançar o objectivo de eliminar as reprovações no sistema educativo.
No entanto, o caso de Tiago e Rafael mostra que se pretende também atingir outro objectivo — a formatação ideológica das crianças e dos adolescentes.

Sabemos que a actual degradação da qualidade do nosso ensino prejudica gravemente o desenvolvimento económico do país, com a consequente diminuição do nível de vida dos portugueses. A propaganda ideológica e a desautorização dos pais na educação dos seus filhos são, porém, muito mais perigosas porque põem em risco a sobrevivência do próprio regime democrático.


quinta-feira, 16 de abril de 2020

Mensagem do Presidente da República ao País sobre a segunda renovação do estado de emergência


Marcelo Rebelo de Sousa renovou, pela segunda vez, o estado de emergência no nosso país, agora até ao dia 2 Maio. Eis a mensagem:



Portugueses,

Acabo de assinar a segunda — e desejo, e todos desejamos, a última — renovação do estado de emergência, para vigorar até às 24 horas do dia 2 de Maio.

Estamos, agora, mais próximos do fim de Abril, o mês decisivo para ganharmos a segunda fase. E estamos a ganhar essa segunda fase.

Tínhamos de fazer da Páscoa um tempo de contenção reforçada. E fizemo-lo.

Tínhamos de pedir aos nossos compatriotas que lá fora vivem e que haviam marcado férias para a Páscoa que as adiassem. E eles corresponderam.

Tínhamos de definir um quadro, com a compreensão de pais e professores, para este fim acidentado de ano lectivo. E definimo-lo, não o ideal, mas o possível, na situação que vivemos.

Tínhamos de garantir que uma medida humanitária de clemência não contemplasse crimes merecedores de especialíssimo ou especial juízo de censura social e, por isso, penal. E garantimo-lo.

Tínhamos de manter a descida da percentagem de crescimento de infectados — para menos de 5% — e, sobretudo, o que é mais importante à medida que se multiplica o número de testes —, manter a descida da percentagem de infectados graves, necessitados de internamento e de cuidados intensivos. E ainda, a essencial descida do indicador de contaminação para menos de uma pessoa por infectado. E mantivemo-las.

Tínhamos de, ao mesmo tempo, ir reabrindo actividades económicas, a juntar às inúmeras que nunca tinham parado. E, assim, sem alarde, agricultores continuaram a sua faina; empresas industriais retomaram o trabalho, até dentro da cerca sanitária de Ovar; comércio e serviços, que puderam, reajustaram se e reagiram à crise. Era uma parte da nossa economia real a mostrar que queria avançar em conjunto com o combate pela vida e pela saúde. Em teletrabalho e presencialmente. Aqui cerâmicas, ali construção civil, acolá material para construção, metalomecânicas, químicas, muito transporte público e colectivo e de mercadorias.

É certo que com muitos sectores e muitos trabalhadores a sofrer nos seus empregos e salários.

É certo que com matérias-primas escassas e mercados de exportação difíceis, por causa da paralisia da maioria das economias.

É certo com exacta noção do que essa paralisia podia significar, no mundo, na Europa e entre nós, de brutal, durante anos.

Aqui chegados, porquê esta renovação do estado de emergência?

Por três razões essenciais.

Primeira razão — a nossa tarefa nos lares não desperdiçou um minuto, mas precisa de mais algum tempo.
Detectar, despistar, isolar, preservar, é importante para quem lá está, para quem lá vive, mas é, também, importante para quem está cá fora, pertencendo ou não aos grupos de risco.

Consolidar essa tarefa, em clima de contenção, ainda é imperativo.

Segunda razão — somos o quarto país da Europa que mais testa por milhão de habitantes e, ainda assim, o número total de contaminados de hoje fica abaixo dos vinte mil ou trinta mil que admiti há uma quinzena. Mas, temos de continuar a estabilizar o número diário de internamentos, em geral, e de internamentos nos cuidados intensivos, em especial, por forma a assegurar que o nosso Serviço Nacional de Saúde se encontrará em condições de responder à evolução do surto em caso de aumento progressivo de contactos sociais.

Uma coisa é conviver com o vírus em actividade precavidamente aberta, sabendo que a situação está controlada, e que existe um sistema de vigilância e protecção e regras de comportamento já adquiridas, outra, bem diferente, é provocar recuos e recaídas já experimentados em sociedades que conhecemos.

Terceira razão, porventura, a mais relevante — a presente renovação do estado de emergência está pensada de tal modo, que dá tempo e espaço ao Governo para definir critérios, isto é, para estudar e preparar — para depois do fim de Abril — a abertura, gradual, da sociedade e da economia, atendendo a tempo, a modo, a territórios, a áreas e a sectores.

Com uma preocupação essencial: criar segurança e confiança nos portugueses, para que eles possam sair de casa, ir reatando, paulatinamente, a sua vida, sem se correr o risco de passos precipitados ou contraproducentes.

Só mais três palavras e duas respostas a dúvidas que vejo suscitar.

Uma palavra para os da minha idade ou acima dela, ou mesmo abaixo dela, com doenças mais graves.

Não tenham receio. Ninguém minimiza a vossa entrega de muitas décadas, tal como ninguém quer encerrar-vos num gueto, dividindo os portugueses entre aqueles que resistem e são imprescindíveis e os frágeis que são descartáveis. Cuidar de vós é diferente de vos menorizar.

Outra, para os mais jovens dos jovens, de quem poucos falam. Admiro a vossa capacidade de reagir ao maior e, para muitos, mais incompreensível choque da vossa vida.

A terceira, para os autarcas.

Se alguém, passado este momento mais grave da crise, a pretexto de uma visão estreita do Direito e da Justiça, questionar, um dia, decisões dramáticas de salvação pública, tomadas de boa-fé e com isenção, serei o primeiro a testemunhar como, em tantas dessas circunstâncias, foi essencial o vosso papel de proximidade.

E duas dúvidas finais. Que eu sei que vos assaltam.

A primeira, será que Maio poderá corresponder às expectativas suscitadas?

E a segunda, será possível suportar, por algum tempo mais, tamanhas privações neste caminho a que tantos estrangeiros chamam o milagre português?

Será que Maio poderá corresponder às expectativas suscitadas?

Conhecem a resposta. Tudo dependerá do que conseguirmos alcançar até ao fim de Abril. Isso será medido dentro de duas semanas. E do bom senso com que gerirmos uma abertura sedutora, mas complexa.

No meu espírito, como decerto no vosso, conjugam-se de um lado, compreensão do dever a cumprir e do outro muita esperança.

Mas a tal terceira fase que vos referia há duas semanas, Maio, tem de ser o mês dessa ponte entre o dever e a esperança.

Sê-lo-á tanto melhor quanto mais bem-sucedidos formos a atingir os objectivos na consolidação do combate à pandemia. E mais cuidadosamente prepararmos uma saída da crise, que gere confiança.

Confiança é a palavra-chave.

Retenhamos isto: uma crise na saúde bem encaminhada e uma abertura bem ponderada, dão força à economia e à sociedade — do emprego ao consumo, do investimento ao turismo, da cultura à comunicação social; uma crise de saúde menos bem controlada e uma abertura menos bem acautelada, podem criar problemas à vida e à saúde, e, portanto, à sociedade e à economia.

E haverá como pedir aos portugueses mais este esforço de contenção num processo que sabem ser longo, ingrato e imprevisível?

Claro que haverá.

O cansaço aperta — eu preveni-o há um mês. O cansaço e a sensação de que o pior já passou, e que a esperança desponta, e tudo isso convida a facilidades tentadoras.

Temos de lhes resistir. Temos de evitar a desilusão de, por precipitações em Abril, deitarmos a perder Maio. E ainda, o que se lhe vai seguir.

É verdade que bastante está a ser ganho, mas ainda nos falta porventura o mais difícil — como diz o povo, nós não queremos morrer na praia.

E será este caminho por nos já feito, mesmo um milagre, como tantos, lá de fora, dizem?

É bom que eles pensem que sim, que é um milagre. Nós sabemos que não, não é um milagre.

É fruto de muito sacrifício.

É fruto de, nestas fases cruciais, quem tem responsabilidades políticas ter ouvido os especialistas, ter agido em unidade, ter feito deste combate o combate da sua vida, e, desde logo, o Primeiro-Ministro e, com ele, o Governo, como é justo reconhecer. Mas também o Presidente da Assembleia da República, a Assembleia da República toda ela, os líderes partidários, os líderes sociais, os partidos políticos, os parceiros económicos e sociais.

Mesmo os que hoje divergem, no primeiro e decisivo momento não se opuseram. E é isso que ficará para a História.

É fruto, também, da dedicação daqueles que, há mês e meio ou mais, demonstram que não tem preço dedicar tudo, mas mesmo tudo, a salvar vidas ou a ajudar os que as salvam e a garantir o básico do nosso quotidiano.

É fruto de todos nós termos entendido o desafio e actuado mais cedo.

É fruto de todos nós termos estado sempre solidários e mobilizados, com disciplina, com zelo, com determinação e com coragem.

Se isto é um milagre, como os outros lá fora dizem, então nós, povo português, somos um milagre vivo há quase nove séculos.

Se isto é um milagre, o milagre chama-se Portugal.


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O Parlamento aprovou hoje o projecto de decreto do Presidente da República para a renovação do Estado de Emergência por um novo período de quinze dias, até 2 de Maio.

O terceiro período de Estado de Emergência foi aprovado com os votos a favor dos deputados do PS, PSD, BE, CDS e PAN. Por outro lado, PEV e Chega mantiveram as abstenções.

O deputado da Iniciativa Liberal (IL), o único que votou contra o decreto presidencial há duas semanas, também repetiu o voto, mas agora foi acompanhado pelo PCP e pela deputada não-inscrita Joacine Katar Moreira.


quinta-feira, 2 de abril de 2020

Mensagem do Presidente da República ao País sobre a renovação do estado de emergência


Marcelo Rebelo de Sousa acaba de renovar o estado de emergência no nosso país até ao dia 17 de Abril. Explica, nesta mensagem, como vê a situação actual, os motivos que o levaram a fazer esta renovação e o que espera que suceda no futuro próximo:



Portugueses,

Ouvidos os especialistas, com o parecer favorável do Governo e a autorização amplamente consensual da Assembleia da República, acabo de renovar, até ao dia 17, o estado de emergência.

E, porque esta é uma causa nacional, uma vez mais estivemos todos os órgãos de soberania unidos e solidários.

Como unidos e solidários têm estado, exemplarmente, os portugueses nas suas casas, no trabalho, na coragem serena a enfrentar a pandemia.

Sabendo que este é, vai ser, porventura o nosso maior desafio dos últimos quarenta e cinco anos.

Porque nos ultrapassa na sua origem e no seu fim. É universal e o adversário é insidioso e imprevisível.

Porque atinge, concentradamente, vida e saúde, sem paralelo na nossa história democrática.

Porque os seus efeitos económicos e sociais serão mais profundos e mais duradouros do que as crises mais longas que já vivemos.

Porque agrava brutalmente a pobreza dos mais pobres, as desigualdades dos mais desiguais, as exclusões dos mais excluídos.

Porque vai exigir reforçada atenção e punição daqueles que queiram aproveitar-se da crise para actividades criminosas contra os valores da Constituição que votámos faz hoje precisamente quarenta e quatro anos.

Os portugueses perceberam tudo isto e decidiram abraçar a luta comum. Profissionais da saúde continuam a fazer milagres.

Forças Armadas e de Segurança, Bombeiros e Protecção Civil, não descansam.

IPSS e Misericórdias e voluntários desmultiplicam-se.

Empresas alteram planos para produzir o que mais nos falta.

Cientistas trabalham em novos testes, fármacos e vacinas em grupos internacionais.

Professores mudam métodos de ensino.

Agricultores iniciam sementeiras e plantações de alimentos essenciais para o nosso dia a dia.

Operários produzem para a exportação possível.

Camionistas mantêm fornecimentos quase inviáveis.

Hoteleiros alojam desalojados de lares ou médicos e enfermeiros isolados das famílias.

Comerciantes de estabelecimentos encerrados apoiam obras sociais.

Autarcas e pessoal autárquico palmilham freguesias e municípios.

Todos entendem que o caminho é muito longo e muito exigente.

Começa no combate da vida e da saúde, sem o qual o combate da economia e da sociedade não pode ser travado com sucesso.

Mas a vida e a saúde exigem que a economia e a sociedade não parem.

Dentro do combate da saúde há, desde logo, quatro fases.

A primeira fase foi a das últimas semanas — evitando que o crescimento do número de contaminados atingisse níveis excepcionalmente elevados e o recurso generalizado ao internamento de milhares de doentes, entre o final de Março e o início de Abril, provocasse a ruptura do sistema, sem tempo para ajustar estruturas, reforçar meios, enfrentar uma subida descontrolada da pandemia.

A segunda, em que entramos, será a das próximas semanas, neste mês crucial de Abril, tentando manter a desaceleração do surto, consolidando a contenção, tratando a maioria esmagadora dos infectados em casa, e gerindo a subida de doentes carecidos de internamento e, sobretudo, de cuidados intensivos.

A terceira será a vivida nas semanas seguintes, mais cedo ou mais tarde consoante o sucesso da segunda, invertendo definitivamente a tendência do crescimento de casos, mas ainda enfrentando números exigentes em internamento grave e crítico. E abrindo para a descompressão possível na sociedade portuguesa.

A quarta — controlando, de forma consistente, o surto, mesmo se ainda assistindo à parte final dos custos humanos da pandemia. Uma fase de progressiva estabilização da nossa vida colectiva.

Para já ganhámos a primeira batalha, a da primeira fase, adiámos o pico e moderámos a progressão do vírus.

Onde o número de infectados certificados começara a subir a mais de 30% e até a mais de 40% por dia, conseguimos baixar para valores de crescimento de 15% a 20% e, depois, nos últimos dias, inferiores a 15%, como ontem e hoje.

Ganhámos tempo, com as medidas restritivas e, sobretudo, com a notável adesão voluntária dos portugueses. Ganhámos tempo para o traçado das primeiras e mais urgentes medidas económicas e sociais.

Agora, temos de ganhar a segunda fase – não podemos desbaratar a contenção da primeira, temos de consolidar a moderação do surto com números que vão subir ainda, e muito, em valores absolutos, mas que irão, esperamos, descer em percentagem de crescimento e ao mesmo tempo a pôr de pé, no terreno, os apoios sociais e económicos mais urgentes de entre os urgentes.

E temos, nesta segunda fase, de nos focar em cinco objectivos fundamentais:

Primeiro – proteger reforçadamente os grupos de maior risco, onde quer que vivam, ou se encontrem, em suas casas, em nossas casas, nos lares, em residências sociais ou, na rua, sem teto e sem abrigo.

Desta frente pode depender, decisivamente, o sucesso da segunda fase e o passarmos mais depressa à terceira.

Dos estudantes aos trabalhadores em lay-off, às Forças Armadas, às forças de segurança e aos bombeiros – tudo o que é possível tem sido e deve continuar a ser mobilizado, por Governo e autarcas, para essa frente.

Segundo – utilizar, com bom senso e rigoroso critério, a abertura da renovação do estado de emergência para prevenir situações críticas de saúde pública nos estabelecimentos prisionais, em particular na população de maior risco ou de maior vulnerabilidade.

Governo, Assembleia da República, e poder judicial terão uma palavra a dizer, à qual o Presidente da República juntará a sua, exercendo o poder constitucional de indulto em casos concretos.

Terceiro – assegurar que, por muitas razões que haja – e há – para cansaço, ansiedade, lassidão, nesta Páscoa, não troquemos uns anos na vida e na saúde de todos, por uns dias de férias ou reencontro familiar alargado de alguns.

Daí as medidas extraordinárias do Governo, medidas a que o estado de emergência dá força acrescida, limitando a circulação de pessoas, de fora, para fora e cá dentro na época pascal.

Quarto – pedir aos nossos compatriotas, que, de fora, quiserem vir, que entendam as restrições severas que cá dentro adoptaremos para a Páscoa e repensem, adiando os seus planos, como todos nós estamos a adiar os nossos planos, a pensar na Pátria comum.

Quinto e último objectivo – definir os cenários para o ano lectivo, atendendo à evolução da pandemia em Abril. Mais uma das opções do Governo, na sua exigente missão nacional, que o Senhor Primeiro-Ministro comunicará ao País no dia 9.

Este é o nosso principal caderno de encargos para os próximos quinze dias.

A renovação do estado de emergência, amanhã iniciado, neste mês essencial de Abril, – um estado de emergência preventivo que hoje praticamente todos compreendem bem por que tinha de ser declarado quando foi –, tem como fim ajudar-nos a cumprir este caderno de encargos e a ganhar a segunda fase do combate pela vida e pela saúde, assim abreviando o começo da reconstrução económica e social de Portugal.

Mas só ganharemos Abril, se não facilitarmos, se não condescendermos, se não baixarmos a guarda.

Outras experiências mostraram que situações do grupo de risco e visitas à terra e à família custaram explosões entre os trinta e os cinquenta dias de epidemia.

Sejamos verdadeiros.

Vai custar a ver os números de infectados atingir as duas ou três dezenas de milhares até ao dia 17? Vai. Mas o que importa é sabermos que o número de testes está a aumentar – e bem – e que isso significa detectar mais infectados, que a maioria deles não é grave, e, sobretudo, que o que vai fazer a diferença é a percentagem de crescimento diário.

Uma percentagem a descer é o surto a quebrar e a aproximar-se a viragem irreversível.

Tem sido e continuará a ser uma mudança radical na nossa vida? Tem sido e terá de ser por mais umas semanas. Mas o que importa é sabermos que essa mudança pode valer muitas dezenas de milhares de vidas salvas.

Que seja para os que sofreram ou ainda sofrem com a pandemia e para aqueles que nela morreram, sós e sem despedida, e para suas famílias, a nossa última evocação solidária.

Nós não os esquecemos.

E é por eles e pelos milhões e milhões que somos que nos comprometemos a vencer esta segunda fase, assim permitindo vencer o maior desafio da vida de todos nós.


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terça-feira, 24 de março de 2020

COVID-19: afinal quantos são os óbitos?


"Resistência, solidariedade e coragem são as palavras de ordem. E verdade,
porque nesta guerra, ninguém mente nem vai mentir a ninguém.********
Isto vos diz e vos garante o Presidente da República. Por vós directamente
eleito para ser, em todos os instantes, os bons e os maus, o primeiro e não
o último dos responsáveis perante os Portugueses.
"*******************

Mensagem do Presidente da República ao País sobre a declaração do estado de emergência,
Palácio de Belém, 18 de Março de 2020



Desde 3 Março 2020 que a Direcção Geral de Saúde (DGS) está a divulgar diariamente o relatório da situação epidemiológica da COVID-19, em Portugal, com dados até às 24:00 do dia anterior. Pensando que eram dados fidedignos, comecei a divulgá-los aqui.

Embora os relatórios refiram que são actualizados pelas 11:00, a DGS publicou o relatório de hoje já depois das 13:00. Apresentava, porém, o dobro das páginas habituais.
Como habitualmente, o mapa da primeira página revelava o número de óbitos; somando as parcelas relativas a cada região, obtinha-se 30:





Em novo comunicado emitido pelas 16:25, a DGS retira o óbito dos Açores e transfere-o para o continente, adicionando mais três óbitos. Explica que o paciente dos Açores não estava infectado com o novo coronavírus e houve “resultados que foram conhecidos após publicação do boletim”.
Eis o novo relatório com o mapa corrigido e mais uma linha indicando, com clareza, 33 óbitos:





Errar é humano. Até aqui tudo bem. O problema começa quando chegamos à quarta página e observamos a caracterização dos óbitos ocorridos.
O primeiro relatório tem apenas 29 óbitos, e não 30. E comparando os dois relatórios, com excepção dos 2 homens falecidos no grupo etário 50-59 anos, todos — mas todos — os outros óbitos são alterados e passam a concentrar-se no grupo 80+:






São imensos erros. E por que motivo o grupo etário 80+ não é dividido nos dois grupos 80-89 anos e 90-99 anos? Há duas décadas de diferença entre uma pessoa de 80 anos e um idoso centenário.


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Após uma reunião com virologistas e epidemiologistas, o presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, ladeado pelo presidente da Assembleia da República Ferro Rodrigues e pelo primeiro-ministro António Costa, afirmou que os dados divulgados pela DGS são fiáveis.

Começa a parecer-me que a incompetência (ou será o nepotismo?) socialista já está a infestar a DGS. Vejamos o que pensam outros leitores do jornal Público:

Raquel Azulay Experiente
Eis uma boa oportunidade (perdida) para um live stream da conversa dos nossos eleitos com os especialistas. Seja como for, acredito que os números são fidedignos.

Dr. Severino Experiente
O título podia ser: "Quando o presidente se substitui aos especialistas".

Leitor Registado Experiente
Este é o Presidente que foi enganado em Tancos e garantiu que tudo tinha sido feito nos incêndios... MRS que deixe de nos tratar como crianças!