Responsabilização civil e criminal dos governantes:
Recentemente o líder do PSD defendeu publicamente que quem não cumprisse metas orçamentais deveria ser sujeito a procedimento civil e criminal. Eu, leigo em matéria de direito, sou favorável a esta ideia que me parece enquadrar-se dentro do mesmo princípio aplicado aos gestores de empresas. Para minha surpresa, surgiram comentários de reprovação de variados quadrantes políticos e também de pessoas ligadas ao jornalismo económico e que costumam ser muito críticos dos procedimentos do actual governo. Um desses comentários desaprovadores que destaco é o do Dr Jorge Miranda, conhecido constitucionalista. Aparte um certo jogar com as palvras (ele refere "consequências económicas" como não sendo passíveis de procedimentom criminal, porém o que está em causa é o incumprimento do compromisso orçamental resultante de uma decião da AR), fico confuso com a sua posição quando a comparo com a redacção do Nº1 do Artº117 da Constituição sobre o estatuto dos titulares de cargos políticos: "1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções".
Afinal qual é o significado deste artigo da Constituição ? E qual é a sua abrangência ?
Reconheço a pertinência da questão que coloca. Não compreendi a opinião manifestada pelo Professor Jorge Miranda, um dos nossos conceituados constitucionalistas e pessoa que muito admiro, porque existe legislação que permite julgar e condenar alguns crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, como seja a Lei 34/87 (artigo 14.º).
Cidade Lusa foi um blogue que nasceu nas caixas de comentários do Jornal de Negócios e quem lançou a ideia descreveu-a como um movimento de cidadania. Ainda não tem um especialista na área do Direito.
Este endereço de contacto destina-se a quem esteja disponível para colaboração altruísta.
Responsabilização civil e criminal dos governantes:
ResponderEliminarRecentemente o líder do PSD defendeu publicamente que quem não cumprisse metas orçamentais deveria ser sujeito a procedimento civil e criminal. Eu, leigo em matéria de direito, sou favorável a esta ideia que me parece enquadrar-se dentro do mesmo princípio aplicado aos gestores de empresas. Para minha surpresa, surgiram comentários de reprovação de variados quadrantes políticos e também de pessoas ligadas ao jornalismo económico e que costumam ser muito críticos dos procedimentos do actual governo. Um desses comentários desaprovadores que destaco é o do Dr Jorge Miranda, conhecido constitucionalista. Aparte um certo jogar com as palvras (ele refere "consequências económicas" como não sendo passíveis de procedimentom criminal, porém o que está em causa é o incumprimento do compromisso orçamental resultante de uma decião da AR), fico confuso com a sua posição quando a comparo com a redacção do Nº1 do Artº117 da Constituição sobre o estatuto dos titulares de cargos políticos: "1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções".
Afinal qual é o significado deste artigo da Constituição ? E qual é a sua abrangência ?
Agredecia que alguém esclarecesse pf.
Obrigado, Vitor Oliveira
Caro Vitor Oliveira,
ResponderEliminarReconheço a pertinência da questão que coloca. Não compreendi a opinião manifestada pelo Professor Jorge Miranda, um dos nossos conceituados constitucionalistas e pessoa que muito admiro, porque existe legislação que permite julgar e condenar alguns crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, como seja a Lei 34/87 (artigo 14.º).
Cidade Lusa foi um blogue que nasceu nas caixas de comentários do Jornal de Negócios e quem lançou a ideia descreveu-a como um movimento de cidadania. Ainda não tem um especialista na área do Direito.
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Cumprimentos