domingo, 1 de janeiro de 2012

OE 2012


Segue-se uma compilação dos artigos mais divulgados da Lei 64-B/2011lei do OE 2012 — que entrou hoje em vigor:


CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias

Artigo 20.º
Contenção da despesa
  1. Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010 [lei do OE 2011], de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de
    28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %.
  3. As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
    a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
    b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.
  4. As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
  5. O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
  6. O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
  7. Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
  8. As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
  9. O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
  10. O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
  11. Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respectivos estatutos.
  12. O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
  13. Todas as entidades públicas, independentemente da respectiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, directamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário.
  14. O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
  15. As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
    a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
    b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
  16. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 21.º
Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes [ver tabela]
  1. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
  2. As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a
    € 600 e não exceda o valor de € 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 X remuneração base mensal.
  3. O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
  4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
  6. O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias a que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012, quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
  7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
  8. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções, quer esteja fora de efectividade.
  9. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
(...)

Artigo 25.º
Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados [ver tabela]
  1. Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
  2. Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 X pensão mensal.
  3. Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais, depois de actualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
  4. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
  5. No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
  6. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.


CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 105.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
  1. Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 [Lei de Finanças das Regiões Autónomas], de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:
    a) € 289 874 773 para a Região Autónoma dos Açores;
    b) € 189 690 880 para a Região Autónoma da Madeira.
  2. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:
    a) € 36 234 347 para a Região Autónoma dos Açores;
    b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.
  3. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
  4. Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

Artigo 106.º
Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira
Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º [Sanção por violação dos limites ao endividamento] da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.


CAPÍTULO XVI
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO V
Autorizações legislativas

Artigo 172.º
Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal
  1. Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
  2. A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
    a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
    b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;
    c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;
    d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;
    e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.ºs 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;
    f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributário;
    g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos Inventários;
    h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.


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