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segunda-feira, 15 de março de 2021

Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei da eutanásia

O Tribunal Constitucional chumbou o Decreto n.º 109/XIV do parlamento que pretendia regular as condições em que a eutanásia não era punível e alterar o Código Penal, concordando com algumas objecções levantadas no requerimento do Presidente da República.

Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:


Comunicado sobre a Eutanásia

  1. O Tribunal Constitucional acaba de enviar a Sua Excelência o Presidente da República o acórdão que decide o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República — com destaque para o n.º 1 do artigo 2.º — relativo às condições em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e à alteração do Código Penal daí decorrente, que o Chefe de Estado lhe submeteu.
  2. O Tribunal proferiu, por maioria, a decisão que acabam de ouvir ler, da qual, pela sua complexidade, se passam a referir, da forma mais simples e clara possível, os aspectos essenciais que permitem compreender o seu alcance.
  3. Recorde-se que, nos termos daquele artigo 2.º, n.º 1 — que é a norma que consagra a opção do legislador de não punir a antecipação da morte medicamente assistida, quando realizada em determinadas condições —, uma pessoa só pode recorrer à antecipação da morte medicamente assistida não punível desde que observe todas e cada uma das condições previstas nesse artigo, entre as quais se destaca a de tal pessoa se encontrar «em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal».
  4. O Senhor Presidente da República, a título principal, suscitou duas dúvidas de constitucionalidade apenas quanto aos seguintes aspectos desta última condição:
    1.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de “sofrimento intolerável”;
    2.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
  5. O Tribunal entendeu, em primeiro lugar, ser indispensável considerar a norma do referido artigo 2.º, n.º 1, como um todo incindível.
  6. Em segundo lugar, o Tribunal apreciou — tendo concluído pela negativa — a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma, como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa, que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições. A este respeito considerou o Tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. Na verdade, a concepção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de protecção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa.
    Tal solução impõe a instituição de um sistema legal de protecção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e a autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora. Por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis.
  7. Em terceiro lugar, e quanto à primeira dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de “sofrimento intolerável”, sendo embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional.
  8. Em quarto lugar, e no tocante à segunda dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, pela sua imprecisão, não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado.
  9. Por causa dessa insuficiente densidade normativa, que afecta uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República para aceder à antecipação da morte medicamente assistida não punível, o Tribunal concluiu que a norma constante desse artigo se mostrava desconforme com o princípio da determinabilidade da lei, corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no artigo 24.º da mesma Lei Fundamental.
  10. Nestas condições, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas incluídas no pedido de fiscalização preventiva.


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A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada por maioria de 7 votos contra 5.

O juiz presidente João Caupers (independente) e o juiz vice-presidente Pedro Machete (independente) votaram pela inconstitucionalidade da lei, bem como os juízes Lino Ribeiro (independente), Fátima Mata-Mouros (indicada pelo CDS), José Teles Pereira (indicado pelo PSD), Joana Costa (indicada pelo PS) e Maria José Rangel Mesquita (indicada pelo PSD).

Votaram vencidos os juízes Mariana Canotilho (indicada pelo PS), José João Abrantes (PS), Maria da Assunção Raimundo (PS), Gonçalo de Almeida Ribeiro (PSD) e Fernando Vaz Ventura (PS).

O que mereceu o chumbo dos juízes foi o conceito de "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" porque "não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado".

Já as objecções do Presidente ao conceito de "situação de sofrimento intolerável" não foram acolhidas. "Embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional", afirma o comunicado do Tribunal Constitucional.

E o que pensam os portugueses sobre a eutanásia? Eis um curioso diálogo lido no jornal Observador, entre duas pessoas com visões opostas de sociedade — conservadorismo, conhecimento, família, trabalho, meritocracia, altruísmo, versus fracturismo, superficialidade, individualismo, divertimento, oportunismo, egocentrismo —, na caixa de comentários de um artigo que antecipava a reprovação da lei da eutanásia pelos juízes do Tribunal Constitucional:

José Paulo C Castro
Preparam-se para chumbar indefinições de conceitos. Vão exigir que sejam definidas as condições em que se pode matar a pedido, de forma objetiva.

Assim, a resposta exigirá o alargamento para os casos em que se subentende o pedido com base na inutilidade da vida percebida pelos outros, até chegar aos casos em coma e demência (o verdadeiro objetivo) e diminuir os gastos estatais com tratamentos paliativos (se pode pedir a morte, porque insiste em tratamentos paliativos...).

Isto é apenas mais um passinho para aí. Não se sabe o que é sofrimento intolerável? Então passa a ser sempre que alguém diz: "Não aguento isto!" ou algo como "Quero morrer!" devidamente testemunhado. Alguém vai definir assim e pronto.

Um Gajo Muito Muito Manero --> José Paulo C Castro
Logo, se alguém num acesso de fúria diz "apetece-me matar fulano", esse alguém deve ser julgado por homicídio… pelo menos na forma tentada.
Estamos bem!

José Paulo C Castro --> Um Gajo Muito Muito Manero
Se em estado de transtorno devemos desvalorizar as declarações de alguém, então o estado de sofrimento intolerável é o quê?


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Presidente da República submete decreto da eutanásia ao Tribunal Constitucional

Ver actualização em 15 de Março aqui.


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O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto nº 109/XIV do parlamento, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, porque recorre a conceitos excessivamente indeterminados na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida e consagra a delegação pelo parlamento de matéria que lhe competia densificar.

Trata-se de um documento de grande profundidade no domínio do Direito Administrativo que pode ser um pouco difícil de interpretar. Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:




Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de Fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de Fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”;
  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”;
  • Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º, na parte em que deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2º.
  • Consequentemente, as normas constantes do artigo 27º, na parte em que alteram os artigos 134º, n.º 3, 135º, n.º 3 e 139º, n.º 2 do Código Penal.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere-se a esta parte do

DECRETO N.º 109/XIV
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Artigo 2.º
Antecipação da morte medicamente assistida não punível
1– Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afecta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
[…]
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afecta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.
[…]
Artigo 27.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Actual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º.»


Pelo Decreto nº 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.


Nos termos da exposição de motivos de um dos projectos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.


Não é objecto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.


Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que “para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.


Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.


O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjectividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspectiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.


O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.


Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objectivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede — o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável —, e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua actuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10º
Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11º
Para além de alguma redundância exibida por esta norma — referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica — resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12º
Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em actos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112º, nº 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112º da Constituição.

13º
Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14º
Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afecta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se vem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respectivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

O Presidente da República


(Marcelo Rebelo de Sousa)


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No dia 29 de Janeiro, o parlamento aprovou um diploma para deixar de ser punida a "antecipação da morte medicamente assistida" verificadas as seguintes condições: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".

Na votação participaram 218 dos 230 deputados, registando-se 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções. Os dois maiores partidos deram liberdade de voto aos seus parlamentares.

Votaram a favor 95 deputados do PS, todos os do Bloco de Esquerda (19 votos), 14 deputados do PSD, incluindo o presidente do partido, Rui Rio, do PAN (3 votos), do PEV (2 votos), o deputado único da Iniciativa Liberal e as deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Votaram contra 53 deputados do PSD, 9 do PS, incluindo o secretário-geral adjunto, José Luís Carneiro, todos os do PCP (10 votos), do CDS-PP (5 votos) e o deputado do Chega, André Ventura.

Registaram-se 2 abstenções na bancada do PS e outras 2 na do PSD.

O diploma seguiu hoje da Assembleia da República para o Palácio de Belém e foi enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional no mesmo dia. Este tribunal tem, agora, um prazo de 25 dias, para se pronunciar.

Sabendo-se que os seguros de saúde prevêem que os doentes possam ouvir segundas opiniões médicas porque existem opiniões divergentes na comunidade médica sobre as suas doenças, pergunto: O que é que os deputados portugueses entendem por consenso científico?

O que é uma lesão de gravidade extrema? Aquela que causa tetraplegia, coma, ...? Qual é o padrão usado para medir a gravidade da lesão? Se o doente estiver em coma, como é que pode pronunciar-se?

O que é uma doença incurável? É aquela em que 300 doentes entram num ensaio clínico e morrem no prazo de um ano, mas há 1 que entra em remissão sem que a comunidade científica consiga explicar o desaparecimento da doença ou possa dizer que o doente está curado?

Repare-se noutras palavras que os deputados usam, mas não definem — sofrimento intolerável. Isto é um conceito altamente subjectivo. Tirem a esperança a um doente, ele fica em sofrimento intolerável. Devolvam-lhe a esperança, anunciando a existência de um novo fármaco que consegue controlar a doença por mais 6 anos, o sofrimento desaparece.
Com este decreto, António Costa e Rui Rio pretendem recorrer à eutanásia para fazer economias no tratamento de certas doenças dispendiosas. O facto de poderem desencadear autênticos assassínios parece que não lhes causa preocupações éticas.

Quanto à referência no artigo 4.º do decreto a tratamentos na área dos cuidados paliativos, é um mero exercício de hipocrisia pois praticamente não há vagas nas poucas unidades que existem neste país. A ADSE recusa-se mesmo a pagar o internamento em qualquer unidade de cuidados paliativos dos hospitais privados.

Será que a maioria dos nossos deputados, além de serem uma nulidade em Direito Administrativo, também não percebem nada de Biologia nem sequer têm experiência de vida? Em que espécie de gente é que andamos a votar?


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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

Tolerância à morte provocada - III


Neste P24 do jornal Público, dois médicos debatem a eutanásia:

  • Bruno Maia, médico especialista em Neurologia e Medicina Intensiva e coordenador hospitalar de Doação no Centro Hospitalar de Lisboa Central, e
  • José Diogo Martins, vice-presidente da Associação dos Médicos Católicos Portugueses, assistente hospitalar graduado de Cardiologia Pediátrica, mestre em Educação Médica pela Universidade Católica Portuguesa e doutor em Medicina pela NOVA Medical School.




Quem é Miguel Ricou, o autor do estudo em que o médico Bruno Maia se apoia para afirmar que a maioria dos médicos portugueses apoiam a legalização da eutanásia? Eis o seu currículo:
Miguel Ricou nasceu no Porto no dia 03 de outubro de 1972. É Doutorado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra na área de Psicologia Clínica. É Mestre em Bioética pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e Licenciado em Psicologia Clínica pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte. Desde que se licenciou em 1997 que tem desenvolvido investigação na área da ética e da bioética, com especial ênfase na ética profissional, tendo dedicado grande parte do seu tempo ao estudo dos Princípios Éticos dos Psicólogos Portugueses. É membro da Associação Portuguesa de Bioética, da qual é vogal da Assembleia Geral desde 2002. Foi o primeiro Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Fez parte da Comissão responsável pela elaboração do Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses. É o representante Português no Board of Ethics da EFPA (European Federation of Psychologists’ Associations).

Para além da sua atividade clínica, é Professor Auxiliar na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, integrando o Departamento de Ciências Sociais e da Saúde. É ainda docente no Doutorado em Bioética FMUP/CFM e no Mestrado em Bioética e no Mestrado em Cuidados Paliativos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. É também responsável pela Unidade Curricular de “Psicopatologia” da Licenciatura em Psicologia da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Vamos interpretá-lo:

Nome: Miguel Ricou
Data de nascimento: dia 03 de outubro de 1972

Licenciatura: Psicologia Clínica
Instituição de ensino: Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte
O Instituto Universitário de Ciências da Saúde (IUCS) é uma instituição de Ensino Superior Privado Português que ministra cursos superiores na área da Saúde e teve reconhecimento de interesse público no D.R. nº 76, 1ª Série de 20 de abril de 2015.

O Instituto Universitário de Ciências da Saúde resulta da alteração de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte homologado por despacho do Ministério da Educação publicado no D.R. nº 181, I Série (Decreto-Lei nº 250/89 de 8 de Agosto de 1989), tendo-lhe sido atribuída esta designação pela Portaria 906/93 de 20 de Setembro de 1993 (D.R. nº 221, I Série B).

O IUCS é tutelado pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior, Politécnico e Universitário, crl.
Mestrado: Bioética
Instituição de ensino: Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Doutoramento: Psicologia Clínica
Instituição de ensino: Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Actividades profissionais:
  1. Psicólogo clínico
  2. Docência: professor auxiliar do Departamento de Ciências Sociais e da Saúde da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) nos
    • Mestrado em Bioética da FMUP
    • Mestrado em Cuidados Paliativos da FMUP
    • Doutorado em Bioética da FMUP/CFM (Conselho Federal de Medicina), Brasília, Brasil
  3. Docência: professor da Universidade Portucalense na
    • Unidade Curricular de “Psicopatologia” da Licenciatura em Psicologia

Repare-se na diferença abissal entre as condições exigidas na candidatura ao IUCS e as exigidas na FMUP:

Psicologia
Instituto Universitário de Ciências da Saúde

___________________________________________
Provas de Ingresso
Uma das seguintes provas:
02 Biologia e Geologia
06 Filosofia
07 Física e Química
18 Português

Classificações Mínimas
Nota de candidatura: 95 pontos
Provas de ingresso: 95 pontos

Fórmula de Cálculo
Média do secundário: 65%
Provas de ingresso: 35%
___________________________________________


Medicina
Universidade do Porto

______________________________
Provas de Ingresso

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química
16 Matemática

Classificações Mínimas
Nota de candidatura: 140 pontos
Provas de ingresso: 140 pontos

Fórmula de Cálculo
Média do secundário: 50%
Provas de ingresso: 50%
______________________________


Pergunto:
Miguel Ricou é um psicólogo? Sim.
É um médico? Não.

Portanto um psicólogo com 47 anos, fundador e coordenador da plataforma "Wish to Die", sem qualquer possibilidade de se candidatar ao curso de Medicina e sem qualquer formação em Medicina, graças a uma incursão na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto para tirar um mestrado em Bioética, converte-se no professor, não só de Bioética, mas também de Cuidados Paliativos, dos futuros médicos que estão em formação nessa mesma Faculdade de Medicina.




Ora é num inquérito realizado sob coordenação deste sorridente psicólogo que Bruno Maia, 37 anos, candidato em 5º lugar nas listas do Bloco de Esquerda pelo Porto nas eleições legislativas de Outubro de 2019 (não eleito: escolher Distrito do Porto) e médico apoiante da legalização da cannabis e da eutanásia, se baseia para afirmar que a maioria dos médicos portugueses apoiam a legalização da eutanásia.

Corre-se o Facebook da plataforma "Europeia" (por que não, "Internacional"?) "Wish to Die" e vemos um grupo de jovens sorridentes psicólogos que, sob a coordenação de um candidato a médico frustrado, se preparam para estudar e debater a eutanásia, permitindo uma legislação em conformidade com o melhor interesse dos doentes, sublinha o jornal Observador, um interesse que eles vão saber definir, obviamente.


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Proclamam estes adeptos encapotados da legalização da eutanásia que há dois modos de analisar a questão: o arcaico, tradicional, fora de moda que se apoia em convicções religiosas e defende a inviolabilidade da vida e o outro, o moderno, o futuro, que centra a decisão no doente, tem compaixão, respeita a liberdade de escolha do doente e orienta essa escolha no sentido da defesa dos interesses do doente.

Profunda hipocrisia! O doente sabe que tem uma doença incurável, por isso é um ser humano em sofrimento psicológico e, muitas vezes, também em sofrimento físico a quem políticos incompetentes ou corruptos bloquearam todas as vias de sobrevivência — não só lhe impedem o acesso a uma rede de cuidados paliativos na fase terminal, mas também lhe adiam o mais elementar direito a consultas, cirurgias e tratamentos na fase inicial quando os vai pedir a um delapidado e caótico sistema nacional de saúde — deixando apenas livre uma única saída, a mais económica, a mais egoísta, a desumana, aquela que trata o doente como um assassino e o empurra subtilmente para a injecção letal.

Um comentário à notícia do Observador a merecer reflexão:

Amora Bruegas
17/12/2017
Ingenuidade ou cinismo?

O autor da iniciativa, embora aparente ter boas intenções (e deles está o inferno cheio!), avança com uma ideia do tipo "Solução Final" que visa eliminar um problema social e económico, na semelhança do que fizeram outros socialistas há algumas décadas. A ideia não sendo nova (e tão do agrado de socialistas), é sinistra e pretende beneficiar alguns pela matança de outros Seres humanos indefesos.
É bom que tenhamos os olhos e a mente bem abertos para não pactuar com a criação de mais campos de extermínio.


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Tolerância à morte provocada - II


Já sabemos que o parlamento vai aprovar uma lei sobre a "despenalização da morte medicamente assistida", o eufemismo criado pela esquerda para ludibriar, em primeiro lugar os doentes e os idosos, mas também globalmente a sociedade portuguesa sobre a legalização da eutanásia.

Na verdade, em Portugal, a morte assistida não está tipificada como crime com esse nome, mas a sua prática é punida por três artigos do Código Penal:
  • homicídio privilegiado (artigo 133.º),
  • homicídio a pedido da vítima (artigo 134.º) e
  • incitamento ou ajuda ao suicídio (artigo 135.º).
Portanto basta eliminar meia dúzia de palavras do Código Penal para que os executores da eutanásia bem como os incitadores ou ajudantes do suicídio não precisem de prestar contas à Justiça portuguesa.


No entanto, essa lei será promulgada pelo presidente da República? Sabe-se que Marcelo Rebelo de Sousa não só não é apologista da eutanásia, como também já traçou a solução humana que preconiza, prestando cuidados em regime de voluntariado a doentes oncológicos na fase terminal.

Que fará então o presidente da República?
  • Pode querer convocar um referendo. Mas só o poderia fazer se chegasse a Belém uma proposta da assembleia da República ou do Conselho de Ministros. Algo que só democratas fariam, o que o criptocomunista Costa não é, nem a maioria socialista que domina o parlamento.
  • Pode exercer o direito de veto à lei (artigo 136.º da CRP). Mas a lei volta ao parlamento e será imediatamente confirmada.
  • Pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade da lei ao Tribunal Constitucional (artigo 278.º da CRP). Este tribunal, porém, está há muitos anos nas mãos dos socialistas. Ah! Mas Marcelo é insigne especialista em Direito Administrativo.

Recordam-se de António Domingues, o gestor que tinha sido convidado por Mário Centeno para a presidência executiva da Caixa Geral de Depósitos, mas foi obrigado a pedir a demissão, concretizada em 31 de Dezembro de 2016, por não querer apresentar a declaração de rendimentos?
António Costa admitira que Centeno libertasse Domingues dessa obrigação mas Marcelo interveio com um argumento administrativista e o medíocre jurista Costa teve de recuar.

Ora a Constituição da República Portuguesa (CRP) contém um artigo sobre o Direito à vida (artigo 24.º) — A vida humana é inviolável.
Se Marcelo for capaz de esgrimir argumentos constitucionalistas a que os juízes do Tribunal Constitucional não consigam dar a volta, a lei da legalização da eutanásia cozinhada pelos deputados poderá ser declarada inconstitucional.


Resta pensarmos no que acontecerá ao parlamento após as eleições legislativas de 2023.

Rui Rio votou a favor de todos os projectos de "despenalização da morte medicamente assistida".
André Ventura votou contra todos os projectos.

Parece que Rui Rio não conhece a mentalidade actual da sociedade portuguesa muito imbuída de ganância. Se Marcelo falhar, vai haver inúmeros casos de doentes e idosos que não pediram a eutanásia mas que vão ser mortos graças a consultas médicas que nunca existiram e ao consentimento que nunca deram.
Continua a ser o mesmo ingénuo que o habilidoso Costa driblou na questão dos professores e, recentemente, na questão do IVA da electricidade. Acredito que só votou contra o orçamento do Estado porque estava em jogo a sua eleição para a presidência do PSD.
É um economista inteligente e culto que presidiu a Câmara Municipal do Porto durante 12 anos sem nunca bajular o poderoso presidente do Futebol Clube do Porto e sem que fosse possível detectar qualquer laivo de nepotismo ou corrupção, mas tem estes deslizes imperdoáveis. Se conseguir manter-se como presidente do PSD depois das eleições autárquicas de 2021, poderá captar o eleitorado de centro esquerda e tornar-se no líder socialista do parlamento.

André Ventura tem uma costela futebolística profundamente irritante mas que lhe pode trazer o voto do eleitorado que tem sobre os ombros uma bola de futebol. Se a esses votos juntarmos os dos eleitores genuinamente humanistas, por não haver mais nenhum político em quem possam confiar, André Ventura poderá converter-se no líder conservador desse mesmo parlamento.


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Tolerância à morte provocada - I


Num país onde morrem doentes, com pulseira amarela, em salas de espera dos hospitais depois de meia dúzia de horas à espera de uma consulta de urgência;

Que não tem uma rede mínima de cuidados continuados e paliativos;

Em que os dois partidos com mais deputados na assembleia da República (PS e PSD têm 187 deputados em 230) não fizeram qualquer menção à eutanásia nos seus programas ou nas campanhas para as recentes eleições legislativas de Outubro de 2019;

Quando o parlamento inicia a legalização da eutanásia — basta eliminar meia dúzia de palavras no Código Penal, daí o eufemismo "despenalização da morte medicamente assistida" — sem inquirir a opinião dos eleitores em referendo,

pergunto:

Ao doente que está em sofrimento físico ou psicológico, perguntamos se deseja uma injecção letal?
Ao alentejano que vive sozinho num ermo e decide enforcar-se numa árvore, devemos oferecer uma corda?
À jovem citadina que se sentou no parapeito da varanda, virada para a rua, podemos dar um empurrão?

Hoje os senhores deputados portugueses já responderam afirmativamente à primeira pergunta. Os cinco projectos apresentados no parlamento foram todos aprovados com a seguinte votação:

O do PS recebeu 127 votos a favor, 86 votos contra e 10 abstenções.
O do BE recolheu 124 votos a favor, 85 votos contra e 14 abstenções.
O do PAN recebeu 121 votos a favor, 86 votos contra e 16 abstenções.
O do PEV recebeu 114 votos a favor, 86 votos contra e 23 abstenções.
O da IL recolheu 114 votos favoráveis, 85 contra e 24 abstenções.

Com o decorrer do tempo também haverão de responder afirmativamente às outras duas questões. Basta recordar os maus exemplos dos Países Baixos e da Bélgica, pioneiros na legalização da eutanásia, cujas leis têm evoluído no sentido de permitirem, entre outras disposições, a autorização de familiares ou a eutanásia de menores de idade.

Nas próximas ressonâncias magnéticas, o frio provocado pela injecção automática do contraste vai ser mais arrepiante para os doentes que se relembrarem desta aprovação.

O período terminal das doenças ontológicas dura, em média, 90 dias, o tratamento dos doentes custa cerca de 200 euros por dia em salários de médicos, enfermeiros, cozinheiros, lavandaria (os analgésicos têm um custo insignificante) e ocorrem cerca de 30.000 mortes de doentes oncológicos por ano.
Portanto os políticos socialistas acabam de ganhar muito acima de 500 milhões de euros por ano — que vão dissipar por incompetência e corrupção — e, subsequentemente, a sociedade Portuguesa vai prosseguir na rota da desumanização.

Não há aqui qualquer inovação. O projecto eutanásia foi iniciado por Adolf Hitler em Setembro de 1939 e terminou em Agosto de 1941, porém continuou encapotadamente até ao fim do regime do Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei (Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães), mais conhecido por Partido Nazi, em 1945.

O projecto começou quando Hitler instruiu o seu médico pessoal, Karl Brandt, para avaliar uma petição enviada por um casal pedindo o "assassinato por misericórdia" de seu filho cego e com deficiências físicas e de desenvolvimento. A criança chamava-se Gerhard Kretschmar e foi morta em Julho de 1939. Hitler instruiu Brandt para proceder da mesma maneira em todos os casos semelhantes. Os casos eram avaliados por um painel de médicos, sendo necessário que três dessem a sua aprovação antes que uma criança pudesse ser morta.
As autoridades enganavam os pais ou responsáveis, principalmente em áreas católicas onde os pais geralmente não cooperavam, dizendo-lhes que os filhos iam ser enviados para centros onde receberiam tratamento melhorado. As crianças eram aí mantidas para "avaliação" durante algumas semanas e depois mortas por injecção letal.

Posteriormente o projecto foi estendido a adultos mas usando o método de envenenamento por monóxido de carbono.
Estima-se em 275.000 o número de pessoas que foram mortas em hospitais psiquiátricos na Alemanha, na Áustria e em outros países europeus. Cerca da metade das pessoas mortas foram retiradas de asilos administrados por igrejas, geralmente com a aprovação das autoridades protestantes ou católicas dessas instituições. Entre as razões sugeridas para os assassinatos estão incluídas a eugenia, a higiene racial e a economia de dinheiro.

No Verão de 1941, surgiram protestos contra estes assassinatos que foram liderados pelo bispo de Münster, Clemens von Galen, cuja intervenção levou ao "movimento de protesto mais forte, mais explícito e generalizado contra qualquer política desde o início do Terceiro Reich".


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A história deste ex-médico é paradigmática, mas há sempre quem diga não:

Ricardo Oliveira
O facto de os médicos (que não deviam poder estar envolvidos) desenvolverem uma tolerância à morte provocada está a ser totalmente descurado. A primeira morte custa, a segunda custa menos, a terceira volta a custar pela contínua luta moral interna de cada pessoa. A quarta volta a custar menos, a quinta já não custa muito. A sexta foi um pouco indiferente e a sétima... a sétima não deixou qualquer sentimento. "Estranho", terá pensado o médico, “não senti nada”.
No dia a seguir, a oitava foi executada entre duas dentadas num croissant misto. "Isto não demora nada", terá pensado o médico.
No meio de este turbilhão de mortandade, onde encontrará o médico carrasco lugar e forças para motivar o doente a ficar, apesar da dor e sofrimento? O país das maravilhas existe na cabeça da esquerda... mesmo quando o primeiro ministro não se chama Alice.

fernando fernandes
Josef Mengele, o Anjo (como era apelidado, esqueçamos que era anjo da morte), também apoiava as pessoas.
Fugiu para o Brasil. Nunca foi julgado.
Este médico dedica-se a matar. Estranha forma de viver e se alimentar.
Os médicos deviam estar fora disto. Pagamos para se formarem, para nos ajudarem a viver.
Qualquer químico serve para cumprir estas leis que vão ser aprovadas.
Até mesmo um dos parlamentares/deputados o pode administrar.

Carlitos Sousa
Diferença entre Joseph Goebbels e Philip Nietschke?
Goebbels era menos dissimulado.

Com certeza que Philip Nietschke cobra para prestar os seus serviços mórbidos.