quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Manobras intimidatórias da extrema-esquerda


A ala mais extremista do PS, bem como o PAN e o Bloco de Esquerda desencadearam uma perseguição política ao juiz presidente do Tribunal Constitucional, Professor João Caupers, aproveitando este texto, por ele escrito num jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em Maio de 2010, com a sua visão da homossexualidade naquela época:
"Considero oportuno esclarecer o meu pensamento sobre a questão da homossexualidade e dos direitos dos homossexuais, começando por afirmar que não sou adepto, nem pratico, nenhuma forma de discriminação, contra quem quer que seja. É-me indiferente que os meus amigos sejam homossexuais, heterossexuais, católicos, agnósticos, republicanos ou monárquicos. Os homossexuais merecem-me o mesmo respeito que os vegetarianos ou os adeptos do Dalai Lama. São minorias que, como tais, devem ser tratadas com dignidade e sem preconceito, tanto pelo Estado, como pelos outros cidadãos."

E acrescentava: "Uma coisa é a tolerância para com as minorias e outra, bem diferente, a promoção das respectivas ideias: os homossexuais não são nenhuma vanguarda iluminada, nenhuma elite. Não estão destinados a crescer e a expandir-se até os heterossexuais serem, eles próprios, uma minoria. E nas sociedades democráticas são as minorias que são toleradas pela maioria — não o contrário. (...) A verdade — que o chamado lobby gay gosta de ignorar — é que os homossexuais não passam de uma inexpressiva minoria, cuja voz é enorme e despropositadamente ampliada pelos media."

Quando foi escolhido pelos conselheiros para se tornar também juiz do Tribunal Constitucional, em Fevereiro de 2014, João Pedro Caupers fez uma avaliação dos textos de opinião que tinha escrito no jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa durante quatro anos, dizendo que alguns deles eram muito datados, motivados por questões da então actualidade, e não os teria redigido da mesma forma mais tarde: “Textos graves e amargos, uns, ligeiros e tolos, outros”, era já a sua opinião.

Na terça-feira, uma jornalista, que namorou com o socialista José Sócrates quando este era primeiro-ministro, resolveu ir buscar aquela opinião formulada há uma década pelo Professor João Caupers para criar uma notícia nas páginas do jornal Diário de Notícias, à boa maneira dos esbirros da seiscentista Inquisição como recorda Vital Moreira no seu blogue Causa Nossa.

Ontem, a matilha do PAN — partido que explora a ignorância de algumas pessoas no domínio da Biologia para lhes impingir a adopção do veganismo, uma moda altamente prejudicial para a saúde humana — enviou um requerimento ao presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no qual solicita “o agendamento de audição, com caráter de urgência, a realizar em comissão, ao senhor presidente do TC, professor doutor João Caupers, tendo em vista a prestação de esclarecimentos sobre as declarações referidas”.

Em seguida, Catarina Martins, coordenadora do BE — um dos partidos que tem sobre os ombros a responsabilidade de muitas mortes de doentes de COVID-19, por causa de preconceitos em relação ao sistema de saúde privado que impediram o tratamento desses doentes — veio exigir que o novo presidente do Tribunal Constitucional se retrate das declarações de 2010 sobre homossexualidade, porque tal opinião contraria o “espírito de respeito pela igualdade” da Constituição.

É preciso lembrar que Catarina Martins, bem como a maioria os seus colegas deputados, no dia 29 de Janeiro, aprovou um decreto com o objectivo da despenalização da eutanásia que fere normas constitucionais, logo na base, como está demonstrado no requerimento que o presidente da República — recém reeleito no passado dia 24 de Janeiro com 60% dos votos expressos dos Portugueses que se dignaram ir votar, enquanto a candidata presidencial do BE nem sequer obteve 4% dos votos — hoje enviou ao Tribunal Constitucional. Logo temos de concluir que esta senhora é uma analfabeta constitucional.

Obviamente está em curso uma manobra de intimidação por parte de partidos da extrema-esquerda portuguesa que visa condicionar a actuação do juiz presidente do Tribunal Constitucional. Estes senhores precisam de aprender dois conceitos básicos em democracia — existe liberdade de expressão e os poderes legislativo, executivo e judicial são independentes.



Presidente da República submete decreto da eutanásia ao Tribunal Constitucional

Ver actualização em 15 de Março aqui.


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O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto nº 109/XIV do parlamento, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, porque recorre a conceitos excessivamente indeterminados na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida e consagra a delegação pelo parlamento de matéria que lhe competia densificar.

Trata-se de um documento de grande profundidade no domínio do Direito Administrativo que pode ser um pouco difícil de interpretar. Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:




Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de Fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de Fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”;
  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”;
  • Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º, na parte em que deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2º.
  • Consequentemente, as normas constantes do artigo 27º, na parte em que alteram os artigos 134º, n.º 3, 135º, n.º 3 e 139º, n.º 2 do Código Penal.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere-se a esta parte do

DECRETO N.º 109/XIV
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Artigo 2.º
Antecipação da morte medicamente assistida não punível
1– Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afecta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
[…]
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afecta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.
[…]
Artigo 27.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Actual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º.»


Pelo Decreto nº 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.


Nos termos da exposição de motivos de um dos projectos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.


Não é objecto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.


Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que “para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.


Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.


O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjectividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspectiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.


O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.


Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objectivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede — o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável —, e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua actuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10º
Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11º
Para além de alguma redundância exibida por esta norma — referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica — resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12º
Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em actos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112º, nº 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112º da Constituição.

13º
Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14º
Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afecta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se vem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respectivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

O Presidente da República


(Marcelo Rebelo de Sousa)


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No dia 29 de Janeiro, o parlamento aprovou um diploma para deixar de ser punida a "antecipação da morte medicamente assistida" verificadas as seguintes condições: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".

Na votação participaram 218 dos 230 deputados, registando-se 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções. Os dois maiores partidos deram liberdade de voto aos seus parlamentares.

Votaram a favor 95 deputados do PS, todos os do Bloco de Esquerda (19 votos), 14 deputados do PSD, incluindo o presidente do partido, Rui Rio, do PAN (3 votos), do PEV (2 votos), o deputado único da Iniciativa Liberal e as deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Votaram contra 53 deputados do PSD, 9 do PS, incluindo o secretário-geral adjunto, José Luís Carneiro, todos os do PCP (10 votos), do CDS-PP (5 votos) e o deputado do Chega, André Ventura.

Registaram-se 2 abstenções na bancada do PS e outras 2 na do PSD.

O diploma seguiu hoje da Assembleia da República para o Palácio de Belém e foi enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional no mesmo dia. Este tribunal tem, agora, um prazo de 25 dias, para se pronunciar.

Sabendo-se que os seguros de saúde prevêem que os doentes possam ouvir segundas opiniões médicas porque existem opiniões divergentes na comunidade médica sobre as suas doenças, pergunto: O que é que os deputados portugueses entendem por consenso científico?

O que é uma lesão de gravidade extrema? Aquela que causa tetraplegia, coma, ...? Qual é o padrão usado para medir a gravidade da lesão? Se o doente estiver em coma, como é que pode pronunciar-se?

O que é uma doença incurável? É aquela em que 300 doentes entram num ensaio clínico e morrem no prazo de um ano, mas há 1 que entra em remissão sem que a comunidade científica consiga explicar o desaparecimento da doença ou possa dizer que o doente está curado?

Repare-se noutras palavras que os deputados usam, mas não definem — sofrimento intolerável. Isto é um conceito altamente subjectivo. Tirem a esperança a um doente, ele fica em sofrimento intolerável. Devolvam-lhe a esperança, anunciando a existência de um novo fármaco que consegue controlar a doença por mais 6 anos, o sofrimento desaparece.
Com este decreto, António Costa e Rui Rio pretendem recorrer à eutanásia para fazer economias no tratamento de certas doenças dispendiosas. O facto de poderem desencadear autênticos assassínios parece que não lhes causa preocupações éticas.

Quanto à referência no artigo 4.º do decreto a tratamentos na área dos cuidados paliativos, é um mero exercício de hipocrisia pois praticamente não há vagas nas poucas unidades que existem neste país. A ADSE recusa-se mesmo a pagar o internamento em qualquer unidade de cuidados paliativos dos hospitais privados.

Será que a maioria dos nossos deputados, além de serem uma nulidade em Direito Administrativo, também não percebem nada de Biologia nem sequer têm experiência de vida? Em que espécie de gente é que andamos a votar?


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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Vergonha

Quando Portugal se tornou no primeiro país do mundo com mais novos casos de infecção e mais óbitos diários por COVID-19, comecei a suspeitar que situações como a descrita abaixo pudessem existir em lares de idosos. No entanto, o que se passou neste "lar" ultrapassa tudo o que de pior conseguia imaginar. Por favor, leiam esta notícia do jornal Público:


O utente, que alegadamente tem problemas psicológicos, é um dos 17 que testaram positivo, assim como sete funcionárias que foram substituídas por auxiliares colocadas pela Cruz Vermelha.

Carlos Dias
9 de Fevereiro de 2021, 20:54

O fotógrafo Pedro Guimarães, que tinha ido no último domingo ao litoral alentejano em trabalho, decidiu regressar a Lisboa passando pela freguesia de S. Martinho das Amoreiras no concelho de Odemira. Chovia copiosamente. Descontraído, mas atento às difíceis condições que o mau tempo exigia à condução do seu veículo, observou no meio da estrada um vulto que se “arrastava pelo asfalto, semi nu, descalço e em absoluta agonia”. O viajante disse ao PÚBLICO ter ficado atónito quando se deparou com um idoso “com ar de quem estava às portas da morte e apresentando sinais de asfixia”. Mais tarde viria a descobrir que se tratava de um utente de um lar de idosos.

Perplexo e no meio de nada, Pedro Guimarães perguntou-lhe o nome, mas não obteve resposta. E descreve o que viu debaixo de chuva: “O seu tom de pele estava perto do cinzento” e o seu olhar focava-se num local certamente indefinido. Com a prevenção que os tempos que estamos viver exigem, antes de sair da viatura vestiu um impermeável, luvas, máscara, e da melhor maneira que conseguiu, tentou tirá-lo do meio da estrada.

O sítio onde se encontrava e àquela hora da noite, cerca das 20h, não tinha grandes pontos de referência a não ser o que depois confirmou ser um lar de idosos “rodeado de fita reflectora, denunciando um foco de contágio” com covid-19. Correu na direcção do edifício e chamou por alguém que pudesse prestar ajuda. Até que apareceu um senhor “vestido em trajes de guerra química” e perguntou-lhe se faltava algum utente no lar. Resposta peremptória: “Não!

Descuido na segurança

Pediu que descesse a rampa que dava acesso ao lar para se certificar se aquela pessoa em grande sofrimento e que “definhava sentado no asfalto” não seria um dos utentes do lar. O funcionário acedeu e quando se abeirou do idoso gritou: “Jeremias! O que estás aqui a fazer?”. Ao mesmo tempo, gesticulava para afastar o fotógrafo, alertando para a infecção com o vírus.

Pedro Guimarães entendeu que a situação requeria outro tipo de abordagem e ligou para o INEM. Enquanto respondia às perguntas que são colocadas nestas circunstâncias, o idoso “foi levado para dentro do lar numa cadeira de rodas” e o socorro deixou de fazer sentido, relata com indignação. O senhor Jeremias deu novamente entrada na casa que o acolhia e de onde saiu “sem que ninguém desse conta”, confirmou ao PÚBLICO, Manuel Loução, responsável do lar.

Numa primeira abordagem, este responsável negou que alguém saísse da instituição naquelas condições. Mas quando lhe foi referido o nome do utente, rectificou: “Jeremias? Temos cá um utente com esse nome. É uma pessoa autónoma mas apresenta deficiências mentais.

Manuel Loução assegura que não lhe foi comunicada a saída do idoso, mas admite que tal pudesse ter acontecido. Também ele está confinado na sua residência, depois de 17 utentes e sete funcionários do lar terem testado positivo, há três dias. “Para lhe ser franco não sabia de nada. Aliás nunca nos aconteceu uma coisa assim”, disse, reconhecendo que a instabilidade que o surto provocou possa ter “facilitado” a saída do senhor Jeremias.

Lar sem funcionários próprios

Com o contágio de sete funcionários, ficámos com dificuldades em assegurar os serviços do lar e a Cruz Vermelha enviou, há cerca de uma semana, oito pessoas naturais da Guiné-Bissau que estão a prestar serviço no nosso lar”, acrescentou. No levantamento que fez da situação, foi-lhe comunicado que o utente deverá ter saído do lar por volta das 18h30 quando todos jantavam. “É uma pessoa que tem problemas psicológicos e em momentos de crise temos de o fechar no quarto, para não se pirar”, frisou o responsável do lar, explicando que uma das funcionárias lhe foi entregar o jantar e “inadvertidamente deixou a porta aberta e ele saiu”.

Nos esclarecimentos que lhe foram prestados foi-lhe dito que o transeunte empolara a denúncia, e garantido que o idoso se encontrava “à porta da lavandaria e não na rua”. Mas Pedro Guimarães não tem dúvidas e reafirma que viu o senhor Jeremias no meio da estrada. Manuel Loução confirmou que o utente “está com a covid-19 e confinado num apartamento”, lamentando que a situação tenha ocorrido com pessoas que “não são funcionárias da instituição”. Mesmo assim, “serão chamadas à responsabilidade porque estes casos não podem acontecer”, observa o responsável do lar de S. Martinho das Amoreiras.

Consciente do risco que correu, logo que deixou entregue o idoso Pedro Guimarães, despiu a roupa que trazia e procurou salvaguardar a sua segurança. Mas garante que voltaria a tomar a mesma atitude: “O homem estava no meio do asfalto, sozinho, ao frio, à chuva e quase nu. Alguém tinha de o levantar do chão”, disse. “Mas o que me assustou não foi a proximidade com o vírus. Foi sim observar em primeira mão a violência institucional a que são sujeitos milhares de portugueses em fim de vida: os velhos sem ninguém, invisíveis”, lamentou o fotógrafo nas redes sociais.


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Ficámos a saber que há, pelo menos, um lar em Portugal, distrito de Beja, concelho de Odemira, freguesia de S. Martinho das Amoreiras, onde um idoso apresentando sinais de asfixia é fechado num quarto e não recebe oxigénio nem quaisquer outros cuidados médicos.

Foi para resolver estes casos que o partido socialista, liderado por António Costa, e os deputados Rui Rio e Catarina Martins se empenharam tanto na legalização da eutanásia durante a terceira vaga da pandemia?
Os problemas sociais resolvem-se criando um ensino de qualidade, tanto durante o período da escolaridade obrigatória, como ao longo do resto da vida. Uma sociedade que procura resolver problemas sociais pressionando, por meio de maus tratos, doentes, idosos, pessoas fragilizadas a pedirem a eutanásia condena-se a si própria ao declínio. Deixou de haver humanidade em terras de Portugal. Tornámo-nos a vergonha da União Europeia.

Apenas seis pessoas lamentaram o sucedido no jornal Público. Transcrevemos dois comentários:

newsbypublic.882951 Iniciante

Caro Pedro Gonçalves, um agradecimento pelo seu gesto altruísta e por partilhar esta experiência que levanta inúmeras questões. Como é que foi possível a fuga deste senhor? Por é que a sua falta não foi sentida? O motivo da resposta categórica, "Não!"?... Como é possível que "em momentos de crise temos de o fechar no quarto, para não se pirar"? Nestes momentos de crise, quem é que supervisiona a segurança física e psicológica do Sr Jeremias? Há algum tipo de apoio psiquiátrico e psicológico ou os Lares continuam a ser meros depósitos de Portugueses que aí permanecem até que a morte aconteça? Há alguém no governo, nos diferentes ministérios da Saúde, da Segurança Social, etc, que se preocupe minimamente com os Idosos? É indigno ter que passar por uma experiência assim devido à incúria. M. C.

Joaquim Rodrigues.915290 Iniciante

Este é o verdadeiro retrato da "política" de combate à pandemia no nosso País. Este deve ser mais um daqueles "lares de idosos" bem conhecidos das autoridades, mas que elas próprias apelidam de "clandestinos". Tristeza de País o nosso!