Mostrar mensagens com a etiqueta Tribunal Constitucional. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Tribunal Constitucional. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 15 de março de 2021

Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei da eutanásia

O Tribunal Constitucional chumbou o Decreto n.º 109/XIV do parlamento que pretendia regular as condições em que a eutanásia não era punível e alterar o Código Penal, concordando com algumas objecções levantadas no requerimento do Presidente da República.

Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:


Comunicado sobre a Eutanásia

  1. O Tribunal Constitucional acaba de enviar a Sua Excelência o Presidente da República o acórdão que decide o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República — com destaque para o n.º 1 do artigo 2.º — relativo às condições em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e à alteração do Código Penal daí decorrente, que o Chefe de Estado lhe submeteu.
  2. O Tribunal proferiu, por maioria, a decisão que acabam de ouvir ler, da qual, pela sua complexidade, se passam a referir, da forma mais simples e clara possível, os aspectos essenciais que permitem compreender o seu alcance.
  3. Recorde-se que, nos termos daquele artigo 2.º, n.º 1 — que é a norma que consagra a opção do legislador de não punir a antecipação da morte medicamente assistida, quando realizada em determinadas condições —, uma pessoa só pode recorrer à antecipação da morte medicamente assistida não punível desde que observe todas e cada uma das condições previstas nesse artigo, entre as quais se destaca a de tal pessoa se encontrar «em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal».
  4. O Senhor Presidente da República, a título principal, suscitou duas dúvidas de constitucionalidade apenas quanto aos seguintes aspectos desta última condição:
    1.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de “sofrimento intolerável”;
    2.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
  5. O Tribunal entendeu, em primeiro lugar, ser indispensável considerar a norma do referido artigo 2.º, n.º 1, como um todo incindível.
  6. Em segundo lugar, o Tribunal apreciou — tendo concluído pela negativa — a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma, como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa, que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições. A este respeito considerou o Tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. Na verdade, a concepção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de protecção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa.
    Tal solução impõe a instituição de um sistema legal de protecção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e a autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora. Por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis.
  7. Em terceiro lugar, e quanto à primeira dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de “sofrimento intolerável”, sendo embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional.
  8. Em quarto lugar, e no tocante à segunda dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, pela sua imprecisão, não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado.
  9. Por causa dessa insuficiente densidade normativa, que afecta uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República para aceder à antecipação da morte medicamente assistida não punível, o Tribunal concluiu que a norma constante desse artigo se mostrava desconforme com o princípio da determinabilidade da lei, corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no artigo 24.º da mesma Lei Fundamental.
  10. Nestas condições, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas incluídas no pedido de fiscalização preventiva.


****
*


A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada por maioria de 7 votos contra 5.

O juiz presidente João Caupers (independente) e o juiz vice-presidente Pedro Machete (independente) votaram pela inconstitucionalidade da lei, bem como os juízes Lino Ribeiro (independente), Fátima Mata-Mouros (indicada pelo CDS), José Teles Pereira (indicado pelo PSD), Joana Costa (indicada pelo PS) e Maria José Rangel Mesquita (indicada pelo PSD).

Votaram vencidos os juízes Mariana Canotilho (indicada pelo PS), José João Abrantes (PS), Maria da Assunção Raimundo (PS), Gonçalo de Almeida Ribeiro (PSD) e Fernando Vaz Ventura (PS).

O que mereceu o chumbo dos juízes foi o conceito de "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" porque "não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado".

Já as objecções do Presidente ao conceito de "situação de sofrimento intolerável" não foram acolhidas. "Embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional", afirma o comunicado do Tribunal Constitucional.

E o que pensam os portugueses sobre a eutanásia? Eis um curioso diálogo lido no jornal Observador, entre duas pessoas com visões opostas de sociedade — conservadorismo, conhecimento, família, trabalho, meritocracia, altruísmo, versus fracturismo, superficialidade, individualismo, divertimento, oportunismo, egocentrismo —, na caixa de comentários de um artigo que antecipava a reprovação da lei da eutanásia pelos juízes do Tribunal Constitucional:

José Paulo C Castro
Preparam-se para chumbar indefinições de conceitos. Vão exigir que sejam definidas as condições em que se pode matar a pedido, de forma objetiva.

Assim, a resposta exigirá o alargamento para os casos em que se subentende o pedido com base na inutilidade da vida percebida pelos outros, até chegar aos casos em coma e demência (o verdadeiro objetivo) e diminuir os gastos estatais com tratamentos paliativos (se pode pedir a morte, porque insiste em tratamentos paliativos...).

Isto é apenas mais um passinho para aí. Não se sabe o que é sofrimento intolerável? Então passa a ser sempre que alguém diz: "Não aguento isto!" ou algo como "Quero morrer!" devidamente testemunhado. Alguém vai definir assim e pronto.

Um Gajo Muito Muito Manero --> José Paulo C Castro
Logo, se alguém num acesso de fúria diz "apetece-me matar fulano", esse alguém deve ser julgado por homicídio… pelo menos na forma tentada.
Estamos bem!

José Paulo C Castro --> Um Gajo Muito Muito Manero
Se em estado de transtorno devemos desvalorizar as declarações de alguém, então o estado de sofrimento intolerável é o quê?


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Manobras intimidatórias da extrema-esquerda


A ala mais extremista do PS, bem como o PAN e o Bloco de Esquerda desencadearam uma perseguição política ao juiz presidente do Tribunal Constitucional, Professor João Caupers, aproveitando este texto, por ele escrito num jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em Maio de 2010, com a sua visão da homossexualidade naquela época:
"Considero oportuno esclarecer o meu pensamento sobre a questão da homossexualidade e dos direitos dos homossexuais, começando por afirmar que não sou adepto, nem pratico, nenhuma forma de discriminação, contra quem quer que seja. É-me indiferente que os meus amigos sejam homossexuais, heterossexuais, católicos, agnósticos, republicanos ou monárquicos. Os homossexuais merecem-me o mesmo respeito que os vegetarianos ou os adeptos do Dalai Lama. São minorias que, como tais, devem ser tratadas com dignidade e sem preconceito, tanto pelo Estado, como pelos outros cidadãos."

E acrescentava: "Uma coisa é a tolerância para com as minorias e outra, bem diferente, a promoção das respectivas ideias: os homossexuais não são nenhuma vanguarda iluminada, nenhuma elite. Não estão destinados a crescer e a expandir-se até os heterossexuais serem, eles próprios, uma minoria. E nas sociedades democráticas são as minorias que são toleradas pela maioria — não o contrário. (...) A verdade — que o chamado lobby gay gosta de ignorar — é que os homossexuais não passam de uma inexpressiva minoria, cuja voz é enorme e despropositadamente ampliada pelos media."

Quando foi escolhido pelos conselheiros para se tornar também juiz do Tribunal Constitucional, em Fevereiro de 2014, João Pedro Caupers fez uma avaliação dos textos de opinião que tinha escrito no jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa durante quatro anos, dizendo que alguns deles eram muito datados, motivados por questões da então actualidade, e não os teria redigido da mesma forma mais tarde: “Textos graves e amargos, uns, ligeiros e tolos, outros”, era já a sua opinião.

Na terça-feira, uma jornalista, que namorou com o socialista José Sócrates quando este era primeiro-ministro, resolveu ir buscar aquela opinião formulada há uma década pelo Professor João Caupers para criar uma notícia nas páginas do jornal Diário de Notícias, à boa maneira dos esbirros da seiscentista Inquisição como recorda Vital Moreira no seu blogue Causa Nossa.

Ontem, a matilha do PAN — partido que explora a ignorância de algumas pessoas no domínio da Biologia para lhes impingir a adopção do veganismo, uma moda altamente prejudicial para a saúde humana — enviou um requerimento ao presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no qual solicita “o agendamento de audição, com caráter de urgência, a realizar em comissão, ao senhor presidente do TC, professor doutor João Caupers, tendo em vista a prestação de esclarecimentos sobre as declarações referidas”.

Em seguida, Catarina Martins, coordenadora do BE — um dos partidos que tem sobre os ombros a responsabilidade de muitas mortes de doentes de COVID-19, por causa de preconceitos em relação ao sistema de saúde privado que impediram o tratamento desses doentes — veio exigir que o novo presidente do Tribunal Constitucional se retrate das declarações de 2010 sobre homossexualidade, porque tal opinião contraria o “espírito de respeito pela igualdade” da Constituição.

É preciso lembrar que Catarina Martins, bem como a maioria os seus colegas deputados, no dia 29 de Janeiro, aprovou um decreto com o objectivo da despenalização da eutanásia que fere normas constitucionais, logo na base, como está demonstrado no requerimento que o presidente da República — recém reeleito no passado dia 24 de Janeiro com 60% dos votos expressos dos Portugueses que se dignaram ir votar, enquanto a candidata presidencial do BE nem sequer obteve 4% dos votos — hoje enviou ao Tribunal Constitucional. Logo temos de concluir que esta senhora é uma analfabeta constitucional.

Obviamente está em curso uma manobra de intimidação por parte de partidos da extrema-esquerda portuguesa que visa condicionar a actuação do juiz presidente do Tribunal Constitucional. Estes senhores precisam de aprender dois conceitos básicos em democracia — existe liberdade de expressão e os poderes legislativo, executivo e judicial são independentes.



Presidente da República submete decreto da eutanásia ao Tribunal Constitucional

Ver actualização em 15 de Março aqui.


****
*


O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto nº 109/XIV do parlamento, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, porque recorre a conceitos excessivamente indeterminados na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida e consagra a delegação pelo parlamento de matéria que lhe competia densificar.

Trata-se de um documento de grande profundidade no domínio do Direito Administrativo que pode ser um pouco difícil de interpretar. Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:




Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de Fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de Fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”;
  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”;
  • Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º, na parte em que deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2º.
  • Consequentemente, as normas constantes do artigo 27º, na parte em que alteram os artigos 134º, n.º 3, 135º, n.º 3 e 139º, n.º 2 do Código Penal.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere-se a esta parte do

DECRETO N.º 109/XIV
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Artigo 2.º
Antecipação da morte medicamente assistida não punível
1– Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afecta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
[…]
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afecta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.
[…]
Artigo 27.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Actual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º.»


Pelo Decreto nº 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.


Nos termos da exposição de motivos de um dos projectos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.


Não é objecto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.


Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que “para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.


Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.


O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjectividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspectiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.


O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.


Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objectivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede — o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável —, e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua actuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10º
Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11º
Para além de alguma redundância exibida por esta norma — referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica — resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12º
Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em actos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112º, nº 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112º da Constituição.

13º
Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14º
Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afecta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se vem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respectivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

O Presidente da República


(Marcelo Rebelo de Sousa)


*


No dia 29 de Janeiro, o parlamento aprovou um diploma para deixar de ser punida a "antecipação da morte medicamente assistida" verificadas as seguintes condições: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".

Na votação participaram 218 dos 230 deputados, registando-se 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções. Os dois maiores partidos deram liberdade de voto aos seus parlamentares.

Votaram a favor 95 deputados do PS, todos os do Bloco de Esquerda (19 votos), 14 deputados do PSD, incluindo o presidente do partido, Rui Rio, do PAN (3 votos), do PEV (2 votos), o deputado único da Iniciativa Liberal e as deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Votaram contra 53 deputados do PSD, 9 do PS, incluindo o secretário-geral adjunto, José Luís Carneiro, todos os do PCP (10 votos), do CDS-PP (5 votos) e o deputado do Chega, André Ventura.

Registaram-se 2 abstenções na bancada do PS e outras 2 na do PSD.

O diploma seguiu hoje da Assembleia da República para o Palácio de Belém e foi enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional no mesmo dia. Este tribunal tem, agora, um prazo de 25 dias, para se pronunciar.

Sabendo-se que os seguros de saúde prevêem que os doentes possam ouvir segundas opiniões médicas porque existem opiniões divergentes na comunidade médica sobre as suas doenças, pergunto: O que é que os deputados portugueses entendem por consenso científico?

O que é uma lesão de gravidade extrema? Aquela que causa tetraplegia, coma, ...? Qual é o padrão usado para medir a gravidade da lesão? Se o doente estiver em coma, como é que pode pronunciar-se?

O que é uma doença incurável? É aquela em que 300 doentes entram num ensaio clínico e morrem no prazo de um ano, mas há 1 que entra em remissão sem que a comunidade científica consiga explicar o desaparecimento da doença ou possa dizer que o doente está curado?

Repare-se noutras palavras que os deputados usam, mas não definem — sofrimento intolerável. Isto é um conceito altamente subjectivo. Tirem a esperança a um doente, ele fica em sofrimento intolerável. Devolvam-lhe a esperança, anunciando a existência de um novo fármaco que consegue controlar a doença por mais 6 anos, o sofrimento desaparece.
Com este decreto, António Costa e Rui Rio pretendem recorrer à eutanásia para fazer economias no tratamento de certas doenças dispendiosas. O facto de poderem desencadear autênticos assassínios parece que não lhes causa preocupações éticas.

Quanto à referência no artigo 4.º do decreto a tratamentos na área dos cuidados paliativos, é um mero exercício de hipocrisia pois praticamente não há vagas nas poucas unidades que existem neste país. A ADSE recusa-se mesmo a pagar o internamento em qualquer unidade de cuidados paliativos dos hospitais privados.

Será que a maioria dos nossos deputados, além de serem uma nulidade em Direito Administrativo, também não percebem nada de Biologia nem sequer têm experiência de vida? Em que espécie de gente é que andamos a votar?


****
*


quarta-feira, 22 de abril de 2015

Auditoria revela infracções financeiras nas contas de 2013 do Tribunal Constitucional

A auditoria financeira do Tribunal de Contas, presidido por Guilherme d'Oliveira Martins, tinha de analisar a conta de gerência de 2013, verificar a contabilização das receitas e das despesas, bem como a regularidade e legalidade das operações subjacentes.

No seu relatório, o Tribunal de Contas refere, como sendo eventuais infracções financeiras, os pagamentos a Magistrados no que respeita as ajudas de custo:

Em 1 de Novembro de 2012, por alteração do procedimento antes seguido, sem que exista evidência de determinação formal por quem tinha competência para autorizar despesas, passaram a ser processadas e pagas aos Juízes Conselheiros as ajudas de custo por participação em sessão do TC sem dedução do abono diário do subsídio de refeição, contrariando o artigo 37.º do DL n.º 106/98 (…).

Assim, o pagamento do subsídio de refeição, em acumulação com as ajudas de custo por participação em sessão do TC, carecem de conformidade legal (…) pelo que, no período compreendido entre Novembro de 2012 e Dezembro de 2013, os pagamentos relativos ao abono do subsídio de refeição, no montante global de 12.329,98 €, são ilegais e indevidos e resultaram num dano efectivo para o erário público de igual montante (…).
(…)
Tais pagamentos indevidos, comprovados pelos documentos acima identificados, causaram dano efectivo para o erário público de 12.329,98 €, pelo que constituem eventual responsabilidade financeira reintegratória (…) imputável em regime de solidariedade (…) a:
a) Dulce Nídia Pinheiro da Fonseca Monteiro O’Neill Marques, Chefe de Divisão da DAF, pela ordem emitida, em 29 de Outubro de 2012;
b) Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e Maria Manuela Pereira Baptista Lopes, Presidente e SG do TC, respectivamente, com competência delegada, que autorizaram os pagamentos.

No contraditório, o presidente do TC, Joaquim de Sousa Ribeiro, salienta que "são presentes ao signatário, para assinatura, largas dezenas de autorizações de pagamento (…) Já quanto aos vencimentos, são apresentados para assinatura, juntamente com as restantes autorizações, apenas mapas com verbas globais a pagar, que o signatário assina sem qualquer reserva ou prevenção dubitativa, uma vez que se trata de despesas decorrentes directamente de preceitos legais.
Pelos referidos mapas, o signatário não tem qualquer possibilidade de tomar conhecimento do que é pago a cada funcionário e qual a composição analítica de cada uma dessas prestações, o que só seria possível com a consulta dos respectivos processos individuais. Uma tal consulta é, por padrões mínimos de razoabilidade, inexigível, para este efeito. Sempre faltaria, por conseguinte, mesmo a ter-se por verificada qualquer das ilegalidades em causa — o que não se concede — a possibilidade de estabelecer o nexo de imputação subjectiva, pressuposto necessário tanto da responsabilidade reintegratória
(…), como da responsabilidade sancionatória", acrescenta Sousa Ribeiro.

Relativamente ao sistema de controlo interno do Constitucional, o Tribunal de Contas (TdC) refere:

O TC não elaborou as demonstrações financeiras previstas no POCP e os registos contabilísticos do orçamento_RP não asseguravam a fiabilidade e integridade das operações. O TdC regista a informação que, a partir de Janeiro de 2015, a totalidade do sistema contabilístico utilizará o POCP (…).

Constatou-se a inexistência de manual de procedimentos de controlo interno, designadamente, de normas específicas para o controlo da receita própria, do imobilizado, da utilização dos veículos e das existências. O controlo do imobilizado não é completo nem eficaz, não tendo sido contabilizados e inventariados os bens adquiridos através do orçamento_RP. Constataram-se falhas na organização dos processos individuais de pessoal e de aquisição de bens e serviços (que não têm sido publicitados no portal da internet), nas autorizações para a realização de trabalho extraordinário e na fixação de limiares de reembolso de despesas. O TdC regista as iniciativas para regularização dessas situações (…).

Constataram-se fragilidades operacionais quanto à receita cobrada pelo TC, encontrando-se em curso procedimentos para assegurar a plenitude dos registos contabilísticos ao controlo da receita cobrada na 4.ª Secção da SJ (que reverte para o Estado) (…). O TC não cumpria o princípio de unidade de tesouraria, situação entretanto regularizada com a transferência da quase totalidade do saldo para o IGCP (…).

No cômputo global o sistema de controlo interno não apresenta um grau razoável de eficácia na prevenção e detecção de erros e irregularidades, o que justifica a sua classificação de “Deficiente” (…).

Quanto à legalidade e regularidade, houve também falhas a apontar:

Constatou-se a atribuição, desde 2000, de veículo para uso pessoal (com cartão de combustível e via verde, com limiares definidos) a todos e a cada um dos Juízes Conselheiros. Dado que só o Presidente e a Vice-presidente do TC têm direito a veículo oficial, os restantes veículos são de serviços gerais inexistindo regulamentação adequada para a sua utilização e controlo (…).

As operações subjacentes de receita foram verificadas, numa base de amostragem, tendo sido revelado que, em 2013, o TC não contabilizou cerca de 13 m€ correspondente a uma parcela do accionamento de garantias bancárias (…).

O exame da documentação de despesa, numa base de amostragem, revelou que:
a) não foram contabilizadas transacções no montante de 21 m€ (…);
b) foram pagos suplementos de disponibilidade permanente a dois dirigentes que optaram pelo vencimento de origem, como forma de, no quadro da legislação do TC, os compensar do dever indisponível de isenção de horário (…).
c) pagou indevidamente o suplemento de forças de segurança a guardas da GNR e não lhes pagou o suplemento de disponibilidade permanente (…);
d) foram inadequados os processamentos a agentes da PSP, no TC e na PSP, dos suplementos de risco, de serviço nas forças de segurança e de disponibilidade permanente (…);
e) desde Novembro de 2012, foram processadas e pagas as ajudas de custo por participação em sessão do TC, sem dedução do abono diário do subsídio de refeição, no montante, até Dezembro de 2013, de 12 m€ (…).

Em conclusão, o Tribunal de Contas faz o juízo sobre a conta:

O juízo respeitante à fiabilidade dos documentos de prestação de contas de 2013 é desfavorável (no sentido desta expressão em auditoria financeira), em virtude da incidência dos seguintes erros e irregularidades: o sistema do controlo interno é deficiente; o sistema de controlo patrimonial não é eficaz inexistindo informação completa e detalhada sobre os bens em inventário; na contabilização da receita e da despesa no orçamento_RP não foram cumpridos os princípios e regras orçamentais relativamente a 1,4 M€; as operações subjacentes, que foram verificadas por amostragem, revelaram irregularidades (…).

Em contraditório, o Presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim de Sousa Ribeiro, expressa "(…) o verdadeiro desgosto e a preocupação que causa o juízo que o Relato dos Auditores entende dever ser formulado sobre a conta de 2013". E prossegue: "Seguramente injusto perante o que é a realidade substantiva da orientação da gestão financeira deste Tribunal, e, no essencial, da sua prática, esse juízo afigura-se-nos também, a uma primeira análise — não dispondo embora de dados comparativos que permitam uma apreciação segura —, sem fundamento bastante".





*
Tudo isto foi descoberto numa base de amostragem porque não é possível efectuar uma análise exaustiva. Simplesmente demolidor do rigor e da exigência que deve ser apanágio do TC e a pôr em causa a sua honorabilidade!

Acrescentamos que o TC gastou cerca de 7 milhões de euros ao longo do ano 2013, mais do que recebeu, portanto ficou com um saldo de encerramento inferior ao saldo de abertura.

O presidente do Tribunal de Contas, Guilherme d'Oliveira Martins, foi deputado do partido socialista de 1991 a 1999 e, novamente, de 2002 a 2005, tendo exercido funções nos governos de António Guterres (1995-2002), nomeadamente, foi secretário de Estado da Administração Educativa (1995-1999), ministro da Educação (1999-2000), ministro das Finanças (2001-2002) e ministro da Presidência (2000-2002).

Donde se conclui que, quer as eleições legislativas do próximo Outono sejam ganhas pelos socialistas ou pelos social-democratas, o Tribunal Constitucional vai entrar na ordem. Com a função pública e os pensionistas a poderem perder o melhor apoio e a terem de enfrentar tempos difíceis.


terça-feira, 7 de abril de 2015

Miguel Albuquerque vence eleições da Madeira. Com maioria absoluta? - II


O Tribunal Constitucional (TC) indeferiu esta terça-feira todos os recursos relativos às eleições regionais na Madeira.

CDS, CDU, MAS e Plataforma dos Cidadãos apresentaram recursos ao TC pedindo a realização de uma nova assembleia de apuramento geral para recontagem dos votos. O PSD também apresentou um recurso, requerendo que cerca de 40 votos que tinham sido considerados nulos fossem declarados válidos.

Os juízes decidiram não tomar conhecimento dos recursos apresentados pelo PSD e CDS por considerarem que foram "apresentados fora de prazo". Os restantes recursos foram rejeitados.

Depois desta decisão tomada hoje, dia 7 de Abril, os resultados definitivos das eleições regionais da Madeira de 29 de Março foram divulgados no site do Ministério da Administração Interna.


*


Comparando os resultados provisórios da região da Madeira, que fizemos questão de registar, com os definitivos, verifica-se que desapareceram 457 eleitores inscritos nos cadernos eleitorais e 348 votantes.

A primeira conclusão é que os autarcas madeirenses enfiam nas mesas de votos pessoas que não sabem contar o número de eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Comparando os resultados provisórios da freguesia e concelho de Porto Santo, que também registámos, com os definitivos, verifica-se que não há a mínima alteração.




Passemos à freguesia da Camacha do concelho de Santa Cruz. Analisando as variações de votos nesta freguesia e na região da Madeira (ver Quadro), conclui-se:
  • os 348 votantes a mais foram engendrados nas mesas de voto da Camacha, tendo proporcionado 121 votos fictícios no PSD e mais 114 no CDS.

Era preciso corrigir este erro crasso. Mas havendo menos votantes, o número de votos do último mandato — que estava em 2362,08 — ia diminuir. E o simulador mostrava que o PCP com o quociente 2360,67 já estava próximo de mais um mandato.

Como resolver este problema, corrigindo também os votos do PSD na Camacha, mas sem lhe retirar a maioria absoluta?
  • Diminuindo os votos do PCP.

Também há um significativo aumento de votos no CDS que quase compensa a diminuição no JPP, noutra freguesia (Qual? Porto Santo não foi), sem mexer novamente no número de votantes. No final, as variações de votos do CDS, PS e JPP na região da Madeira são uma estranha permutação das variações na Camacha. Mas isto não alterou a distribuição de mandatos.

Houve incompetência das pessoas que estavam nas mesas de voto da freguesia da Camacha (e outras) e que são pagos pelos contribuintes?
No entanto, os professores de Matemática da Assembleia de Apuramento Geral são muito competentes a usar o simulador dos mandatos.

Em resumo, parece que as eleições regionais de 29 de Março na Madeira foram uma grosseira fraude. E se foram, a responsabilidade é do PSD Madeira porque é o partido que controla a composição das mesas de voto e da Assembleia de Apuramento Geral.


quarta-feira, 1 de abril de 2015

Miguel Albuquerque vence eleições da Madeira. Com maioria absoluta? - I

01 Abr, 2015, 20:22


O PSD tinha obtido o 24.º deputado — que garantia a maioria absoluta — apenas por poucos votos. A Assembleia de Apuramento Geral analisou as actas das mesas de voto, tendo detectado discrepâncias entre os números de votos contados e inscritos em actas da freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz. Daí resultou a afixação de um edital, ontem pelas 20:15, em que o PSD passou de 56.690 para 56.574 votos, com a atribuição do 47.º e último deputado à CDU.

Duas horas depois de detectado aquele erro, a Assembleia de Apuramento Geral disse ter reparado que a aplicação informática só havia considerado os votos da ilha da Madeira, ficando de fora os da ilha do Porto Santo. Feita nova distribuição dos mandatos, terá concluído que, afinal, o PSD Madeira conquistara o 24.º deputado, vencendo com maioria absoluta.

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) lamentou esta quarta-feira o "pequeno, mas significativo, lapso [informático]" que gerou confusão na opinião pública sobre os resultados da eleições madeirenses, rejeitando responsabilidades dos membros da assembleia de apuramento.
Numa nota oficial, a CNE explicou que os resultados eleitorais foram validados por "uma assembleia presidida por um juiz de direito e que, na sua composição, integra dois juristas, dois professores de matemática, nove presidentes de mesas de secções de voto e um secretário de justiça sem direito a voto".


*

Os resultados provisórios para a região da Madeira, para cada concelho e cada freguesia foram divulgados, no domingo à noite, no site do Ministério da Administração Interna. Registamos os que estão a ser alvo de dúvidas:








Se na freguesia da Camacha houve uma discrepância significativa entre o número de votos contabilizados na acta da mesa de voto e o número transmitido ao Ministério da Administração Interna, o PSD pode não ter assegurado o 24.º deputado.

Quanto ao erro informático, adicionámos os votos obtidos pelo PSD em cada um dos onze concelhos da região da Madeira e obtivemos 56.690 votos, justamente o total que aparece na região. A aplicação informática do Ministério da Administração Interna funciona bem.
Aliás, se não tivessem sido contabilizados os votos do concelho do Porto Santo, o número de votantes seria 125.105, o número de votos no PSD seria 55.158 e, em consequência, a percentagem anunciada no domingo seria

56.690 - 1.532
—————————
127.893 - 2.788

=

55.158
—————
125.105

=

44,09%

44,09%, em vez dos 44,33%.

A distribuição dos mandatos calcula-se pelo método de Hondt a partir dos votos da região da Madeira. Vamos usar o simulador do blogger Ricardo Campelo de Magalhães.
Muito sucintamente, na coluna de cada partido estão os quocientes dos votos desse partido pelos divisores 1, 2, 3, 4, ... A penúltima coluna regista os 47 maiores quocientes (têm cor castanha), pois pretende-se eleger 47 deputados regionais, e na última coluna encontram-se os partidos que elegeram esses deputados:




O problema surgiu porque o 47.º e último deputado foi eleito pelo quociente 2362,08 (PSD) e o quociente imediatamente inferior era 2360,67 (PCP), quocientes que diferem uns insignificantes 1,41. Como estes quocientes se obtiveram com os divisores 24 e 3, respectivamente, correspondem a 1,41 X 24 = 33,84 votos e 1,41 X 3 = 4,23 votos.
Portanto basta fazer desaparecer 34 votos do PSD ou converter 5 votos nulos em votos do PCP para que os comunistas possam tirar o mandato ao 24.º deputado social-democrata e obter o seu 3.º deputado o que, além disso, levaria o PSD a perder a maioria absoluta.

Para que a sombra da dúvida não ficasse a pairar sobre estas eleições, teria sido uma atitude sensata fazer a recontagem dos votos com competência e integridade, algo que não existe na classe política portuguesa. Agora o assunto vai parar ao Tribunal Constitucional.


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TC viabiliza cortes salariais de Sócrates e chumba cortes nas pensões

14 Ago, 2014, 19:54


O Tribunal Constitucional (TC) viabilizou por unanimidade o restabelecimento dos cortes salariais na função pública e no sector empresarial público tais como foram aplicados, em 2011, pelo governo Sócrates, mas determinou (com dez votos a favor e três contra) que estes são constitucionais apenas este ano e em 2015 — acórdão 574/2014.

Ao invés, vetou (com dez votos a favor e três contra) a proposta de redução permanente nas pensões do Governo Passos Coelho, ao substituir a actual Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) pela futura Contribuição de Sustentabilidade (CS) a partir de 2015.
Os juízes decidiram por unanimidade, no mesmo acórdão, nada dizer sobre o novo factor de actualização das pensões, alegando insuficiência de elementos.

Recorde-se que o actual Governo desenvolveu o processo legislativo respeitante a estas matérias — Decretos 264/XII e 262/XII da Assembleia da República — para que o presidente da República pudesse pedir a sua fiscalização preventiva ao TC, obrigando este tribunal a pronunciar-se antes da apresentação do Orçamento de Estado de 2015, que tem de ser entregue até 15 de Outubro.

Redução salarial

Há pouco mais de dois meses, o TC tinha declarado inconstitucional a regra da redução remuneratória do Orçamento do Estado para 2014, que vigorou de Janeiro a Maio e estabelecia o seguinte:
  • Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração;
  • 12% sobre o valor total das remunerações superiores a € 2000.

Agora o TC viabilizou a nova proposta do Governo de retomar o modelo de redução salarial do Orçamento de Estado de 2011, que foi apresentado pelo governo de José Sócrates e aplicado de 2011 até 2013, mas apenas até ao fim de 2015. Há uma tabela e um simulador aqui e a regra de redução salarial é esta:
  • Remunerações superiores a 1.500 euros e inferiores a 2.000 euros: redução de 3,5%
  • Remunerações iguais ou superiores a 2.000 euros e iguais ou inferiores a 4.165 euros: redução de 3,5% sobre o valor de 2.000 euros, acrescido de uma redução de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2.000 euros.
  • Remunerações superiores a 4.165 euros: redução de 10%.

Em relação a esta redução salarial, Joaquim Sousa Ribeiro explicou que a sua aplicação este ano e no próximo é permitida porque ainda está em vigor o procedimento por défices excessivos.
A partir de 2016, o presidente do TC considera que a situação de excepcionalidade orçamental deixa de existir, além de que o diploma fiscalizado não previa o faseamento da reversão dos cortes, pelo que estes passam a exceder os limites do sacrifício e violam o princípio da igualdade.

14 Ago, 2014, 20:22


Redução das pensões

O governo propunha substituir a CES, sempre assumida como provisória, por uma medida duradoura dirigida ao sistema geral de pensões, que entendia respeitar as orientações dadas pelo Tribunal Constitucional no acórdão de Dezembro de 2013.
A medida visava garantir a sustentabilidade do sistema de pensões públicas, tinha efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015 e era composta por estas quatro componentes:

  • Uma contribuição de sustentabilidade (CS), com a seguinte regra de progressividade:
    Quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
    • entre 1000 e 2000 euros: sofre um corte de 2% sobre a totalidade.
    • entre 2000,01 e 3500 euros, além do corte de 2% sobre 2000 euros, tem um corte adicional de 5,5% sobre o montante que exceda os 2000 euros.
    • superior a 3500 euros: corte de 3,5% sobre a totalidade;
      • tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 4611,42 euros (onze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7126,74 euros (dezassete vezes o IAS);
      • tem um corte cumulativo de 40% sobre o montante que exceda 7126,74 euros.
  • Um aumento das contribuições dos trabalhadores para os sistemas de Segurança Social de 0,2 pontos percentuais, para os 11,2%, mantendo-se a TSU paga pelos empregadores em 23,75%;
  • Um aumento da taxa normal do IVA de 0,25 pontos percentuais, para os 23,25%, mantendo-se inalteradas a taxa mínima e a taxa intermédia. Esta receita adicional “reverterá integralmente para os sistemas de pensões”;
  • Um factor de equilíbrio, que tornará a taxa de actualização anual das pensões dependente da “relação entre as receitas e as despesas do sistema e reflectirá todas as alterações estruturais registadas nas variáveis demográficas e económicas que o caracterizam”.

Sobre a taxa de 40% que seria aplicada à parte das pensões que excede 7.126 euros, o governo comprometeu-se a reduzi-la a metade em 2016 e a anulá-la em 2017. E garantia que, no conjunto da Caixa Geral de Aposentações e do Regime Geral da segurança social ficavam totalmente isentos da CS mais de 87% dos pensionistas.
Fora do âmbito desta contribuição ficariam as pensões pagas a militares deficientes, os PPR do Estado e "as pensões e subvenções automaticamente actualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no activo", como sucede no caso de juízes e diplomatas.
Mesmo assim, a Contribuição de Sustentabilidade foi declarada inconstitucional por este tribunal.

A medida, diz o TC, "revela-se inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que, apenas porque abandonaram a vida activa em momentos temporalmente diferentes, se encontram já numa situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões, o que suscita sérias dificuldades no plano da igualdade, equidade interna e da justiça intergeracional".
"Nestas circunstâncias, o invocado invocado interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor das pensões, (...), não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares, afectando desproporcionadamente expectativas tuteláveis, violando assim o princípio constitucional da protecção da confiança".

O TC decidiu não se pronunciar sobre a nova fórmula de actualização do valor das pensões por "não dispor de elementos suficientes".

O Governo calculava arrecadar com esta medida 372 milhões de euros em 2015, quase metade do que capta com a actual CES.


14/08/2014 - 20:06

*

Os juízes admitem que os cortes salariais se justificam devido ao défice excessivo e no contexto de recuperação económica em que o país vive, mas a partir de 2016 excedem os limites do sacrifício e violam o princípio da igualdade.
No entanto, e ao contrário do que afirmou o presidente do TC, para 2016 está previsto um défice público muito superior a 0,5%, ou seja, um défice excessivo na perspectiva do Tratado Orçamental da União Europeia.
Um osso que vai ficar para o governo que sair das eleições legislativas do Outono de 2015 e que, no futuro, irá ser roído pelos portugueses.

Para já, o pagamento integral das pensões, em 2015, vai ter uma consequência imediata: mesmo sem recorrer à bola de cristal, os contribuintes podem prever um aumento de impostos no valor de... 372 milhões de euros.


quinta-feira, 5 de junho de 2014

Passos Coelho ataca o Tribunal Constitucional


Depois de terem sido chumbadas pelo Tribunal Constitucional (TC) três normas do Orçamento do Estado deste ano, Passos Coelho defendeu uma melhor escolha e um maior escrutínio dos juízes deste tribunal:



05/06/2014 - 00:57


"Uma coisa é não concordarmos com determinadas leis, termos divergências políticas grandes quanto à natureza da legislação que é aprovada; outra coisa é dizer que essa legislação é inconstitucional. Claro que, quando as coisas são confundidas, nós tenderemos a dizer que, com o uso que é feito, as prerrogativas dos juízes e do tribunal são desvirtuadas. Mas isso não se resolve acabando com o tribunal, evidentemente. Resolve-se escolhendo melhor os juízes. E creio que todos temos responsabilidades nessa matéria.

Quem, recorrendo a princípios tão gerais e difíceis de definir e de densificar, determina a inconstitucionalidade de determinados diplomas em circunstâncias tão especiais da vida do País, quem está nesta posição, deveria ter um escrutínio muito maior do que aquele que foi feito até hoje.

Nós não temos sido, se calhar, tão exigentes quanto deveríamos. Mas creio que a nossa discussão deve estar mais orientada para saber como é que uma sociedade com transparência e maturidade democrática pode conferir tamanhos poderes a alguém que não foi escrutinado democraticamente, em vez de estar a defender alterações radicais no próprio sistema.”

*

Recordamos que a Constituição da República determina no seu artigo 222.º:
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Portanto 10 juízes são eleitos pela Assembleia da República, ou seja, são escolhidos pelo poder político, e 3 são cooptados entre os primeiros. Eis um breve currículo dos juízes-conselheiros do Tribunal Constitucional (TC):

O presidente do TC, Joaquim Sousa Ribeiro, nasceu no Porto, em 1946, e é formado em Direito e professor universitário. Foi eleito para o TC pela Assembleia da República (AR) a 5 de Julho de 2007, sob proposta de PS e PSD, desempenhando o cargo de presidente desde 2 de Outubro de 2012.

A vice-presidente, Maria Lúcia Amaral, nasceu em Angola, em 1957, e é formada em Direito e professora universitária. Foi eleita pela AR, sob proposta do PSD, a 29 de Março de 2007.

Ana Guerra Martins nasceu em Lisboa, em 1963, e é formada em Direito e professora universitária. Eleita pela AR, sob proposta do PS, iniciou funções a 4 de Abril de 2007.

Carlos Fernandes Cadilha nasceu em Viana do Castelo, em 1947, e é formado em Direito. Era juiz conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça desde 2003. Eleito pela AR, sob proposta do PS, iniciou funções a 4 de Abril de 2007.

João Cura Mariano Esteves nasceu em Coimbra, em 1957, e é formado em Direito e professor universitário. Desempenhou funções de juiz em diversos tribunais. Eleito pela AR, sob proposta do PSD, iniciou funções em 4 de Abril de 2007.

Catarina Sarmento e Castro nasceu em Coimbra, em 1970, e é formada em Direito e professora universitária. Foi Adjunta do Ministro da Administração Interna (1995-97). Eleita pela AR, sob proposta de PS e PSD, iniciou funções a 4 de Fevereiro de 2010.

José da Cunha Barbosa nasceu em Vila Nova de Gaia, em 1950, e é formado em Direito, tendo desempenhado cargos no Ministério Público e no Supremo Tribunal de Justiça. Eleito pela AR, sob proposta do PSD, iniciou funções a 12 de Abril de 2011.

Fernando Vaz Ventura nasceu no Barreiro, em 1961, e é formado em Direito. Desempenhou funções de juiz em diversos tribunais, nomeadamente o Tribunal da Relação de Lisboa. Eleito pela AR, sob proposta do PS, iniciou funções a 12 de Julho de 2012.

Maria de Fátima Mata-Mouros nasceu em Lisboa, em 1960, e é formada em Direito. Juíza de direito com 25 anos de carreira judicial, estava colocada no Tribunal da Relação de Évora. Eleita pela AR, sob proposta do CDS-PP, iniciou funções a 12 de Julho de 2012.

Maria José Rangel de Mesquita nasceu em Lisboa, em 1965, e é formada em Direito e professora universitária. Eleita pela AR, sob proposta do PSD, iniciou funções a 12 de Julho de 2012.

Pedro Pena Chancerelle de Machete, filho de Rui Machete, nasceu em 1965, e é formado em Direito pela Universidade Católica de Lisboa e professor universitário. Iniciou funções no TC a 1 de Outubro de 2012, cooptado pelos restantes membros.

Lino Rodrigues Ribeiro nasceu em Baião, em 1967, é formado em Direito e era juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo. Iniciou funções no TC a 20 de Junho de 2013, cooptado pelos restantes membros.

João Barrosa Caupers nasceu em Lisboa, em 1951, e é formado em Direito e professor catedrático. Foi assessor do Provedor de Justiça (1975/1983). Actualmente, é membro do Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. Iniciou funções no TC a 6 de Março de 2014, cooptado pelos restantes membros.


Analisando a nota do TC sobre o pedido de fiscalização constitucional de quatro normas do OE 2014, ressalta que um dos juízes propostos exclusivamente pelo PSD votou favoravelmente a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas submetidas ao julgamento daquele tribunal. Catarina Sarmento e Castro adoptou a mesma atitude, porém, foi também proposta pelo PS para o TC.




Tal declaração sistemática de inconstitucionalidade de todas as normas nem sequer sucedeu entre os juízes apresentados exclusivamente pelo PS ou que perfilham a ideologia socialista. Não é, portanto, de surpreender a manifestação de desagrado de Passos Coelho pela escolha feita pelos sociais-democratas para o TC.

Além de que basear a argumentação de inconstitucionalidade de três normas concretas em princípios gerais de igualdade e de proporcionalidade, que tanto permitem defender qualquer norma como a sua complementar, não é uma decisão jurídica mas de âmbito político.


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Passos Coelho pede "clarificação técnica" de partes do acórdão do TC


O primeiro-ministro quer que o Tribunal Constitucional (TC) faça uma "clarificação técnica" sobre algumas partes do acórdão que, na sexta-feira passada, declarou inconstitucional três normas do OE 2014 — corte nos salários da função pública acima dos 675 euros, mas cujo chumbo não terá efeito retroactivo, redução de algumas pensões de sobrevivência taxas sobre o subsídio de desemprego e de doença.

Entretanto o executivo divulgou no portal do Governo a documentação enviada ao Tribunal Constitucional para defender o OE de 2014.

São 30 páginas, onde o executivo sublinha que o OE “não é o documento que se ambicionava, mas é o documento necessário para lançar o futuro sem descurar o presente”, defendendo depois as normas cuja fiscalização sucessiva foi requerida pelos partidos da oposição e pelo provedor da justiça no início deste ano.
O Governo enviou ainda ao TC uma análise comparativa das medidas aplicadas na administração pública na Grécia, Irlanda e Espanha, e uma outra onde se comparam as remunerações dos trabalhadores do sector privado e do sector público em Portugal feita pela consultora Mercer no ano passado.
Como complemento, foram enviados o boletim económico de Outono de 2013 do Banco de Portugal, uma auditoria feita à Carris (datada de 2009) e outra ao Metropolitano de Lisboa (2010), bem como os relatórios do OE para 2013 e para este ano.

Como o Orçamento do Estado é uma lei da assembleia da República, Passos Coelho escreveu à sua presidente, Assunção Esteves, para diligenciar no sentido de obter o esclarecimento “técnico” pretendido.
Nessa carta, o primeiro-ministro pediu ao parlamento que solicite aos juízes do Tribunal Constitucional (TC) uma “aclaração de obscuridades ou ambiguidades”, questionando sobre os prazos em que é suposto aplicar a decisão e sobre a extensão da abrangência nos subsídios de férias e de Natal.

No entanto, a aclaração foi uma figura jurídica suprimida na última revisão do Código de Processo Civil (CPC), feita já pela ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz.
Por isso, a argumentação jurídica do pedido enviado ao Parlamento aplica dois artigos do CPC relativos à rectificação de erros formais (n.º 1 do artigo 614º) e às causas da nulidade da sentença (n.º 1 do artigo 615º), que estipula que uma sentença pode ser declarada nula quando “os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, justamente as palavras usadas pelo primeiro-ministro.
Contudo não é pedida a nulidade da sentença, o que leva um antigo juiz do Tribunal Constitucional a considerar que o pedido está mal elaborado e pode suscitar efeitos para além dos desejados pelo Governo.

Na carta enviada a Assunção Esteves, Passos refere especificamente a necessidade de clarificação de quatro pontos. Pretende saber
  1. se os duodécimos já pagos do subsídio de Natal estão, ou não, incluídos no chumbo, uma vez que os salários entre Janeiro e Maio não estão;
  2. se quem ainda não recebeu o subsídio de férias, deve recebê-lo com ou sem cortes;
  3. o que deve ser pago a quem já recebeu esse subsídio;
  4. a data exacta em que a decisão deve ter efeito, uma vez que o acórdão foi conhecido em 30 de Maio.
"O esclarecimento de tais questões é fundamental para a exacta definição das balizas e condições que definem o âmbito de actuação do Governo, sem o qual não poderá este assegurar uma boa e normal execução das obrigações que lhe incumbem, decorrentes do referido acórdão", justifica o primeiro-ministro na carta.

O envio do pedido para o parlamento e não directamente para o TC é justificado pelo reconhecimento de que o Governo “não é uma parte processual” na fiscalização da constitucionalidade do Orçamento. É o parlamento, como “órgão autor das normas declaradas inconstitucionais”, que pode fazer o pedido.

O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia afirma, porém, que só os autores do pedido de fiscalização são parte processual, ou seja, os deputados do PCP, BE e PS e o provedor de Justiça.
Mas comunistas e bloquistas manifestaram-se, de imediato, contra o pedido de aclaração e até contra a conferência de líderes que se reuniu na quarta-feira para analisar o assunto.

Trata-se de um expediente do Governo para adiar a devolução dos cortes em algumas pensões de sobrevivência para Julho.
Sem saber o que o Tribunal Constitucional poderá decidir acerca do aumento da CES e da contribuição para a ADSE — incluídos no orçamento rectificativo sobre o qual este tribunal ainda não se pronunciou —, o Governo tenta agora ganhar tempo para negociar as medidas alternativas com os credores que permitam a libertação da última tranche do empréstimo no valor de 2,6 mil milhões de euros.

Sobre medidas para tapar o buraco aberto pelo acórdão do TC, que podem passar por mais um aumento de impostos, Passos Coelho recusou especular: “Estamos a ponderar tudo e, quando o Governo tiver uma decisão sobre essa matéria, o país saberá. Até lá, não vou criar instabilidade fazendo cenários sobre o que pode ser ou deixar de ser a decisão do Governo”.

A ministra das Finanças já tinha defendido na terça-feira a necessidade de haver estabilidade fiscal: “[Os aumentos dos impostos] não foram as nossas primeiras escolhas, foram as escolhas possíveis, dadas as circunstâncias, isto não é uma queixa, não é um lamento, é uma mera constatação de facto”, afirmou, porque o Governo se comprometeu com metas de redução do défice.


*

Os argumentos dos comentadores da notícia no Público:

Bertold
03/06/2014 18:07
O governo deveria recorrer ao TC para avaliar a constitucionalidade dos últimos acórdãos.
  • Rui Martins
    03/06/2014 22:03
    E que tal cumprir a lei e a Constituição? Não acha que seria muito mais normal e razoável? Infelizmente estamos perante um conjunto de empregados de 3ª da Finança, da Banca e dos grandes grupos económicos que não olham a meios para tentar servir os seus patrões, mas como não são sequer particularmente competentes, fazem-no muitas vezes de forma pouco inteligente, deixando vir à luz do dia as suas muitas limitações... O (des)governo decorou que era necessário provocar o empobrecimento da população e retirar o máximo de direitos sociais e outros e aplica de forma cega tudo o que lhe parece que possa ajudar a atingir esses objectivos... Cumprimentos, RM
  • Bertold
    04/06/2014 14:59
    Caro RM, como se pode cumprir uma coisa que se desconhece?
    O TC não se baseia em nenhuma lei, mas em princípios vagos e gerais como a igualdade, a proporcionalidade e similares. Com esse género de princípios pode-se defender tudo e o seu contrário.
    A partir daí a arbitrariedade impera, e não haveria um único acto público ou privado que não fosse contestável. Com estes princípios absolutamente gerais é como usar a bomba atómica para matar moscas... O efeito inevitável é o desprestígio do tribunal. Como se mete em política é atacado politicamente.


sexta-feira, 30 de maio de 2014

Tribunal Constitucional chumba cortes salariais na função pública




30/05/2014 - 19:55


O provedor de justiça e os partidos da oposição haviam subscrito um pedido de fiscalização constitucional de quatro normas do OE 2014. Três delas foram hoje declaradas inconstitucionais.

O acórdão do Tribunal Constitucional declarou que os novos cortes salariais impostos no OE 2014 violam o princípio da igualdade: “O Tribunal, mantendo os critérios definidos (...) relativamente ao corte de um subsídio, entendeu que a medida da diferenciação que resulta dos novos valores das taxas de redução e da alteração da sua base de incidência não pode deixar de considerar-se excessiva e por isso constitucionalmente ilícita, perante o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, sendo esse excesso particularmente evidente nos trabalhadores do setor público com remunerações mensais base de valor compreendido entre € 675 e € 1500”, é explicado na nota divulgada.
Contudo o juiz presidente disse ser “legítima a opção de diferenciação”, entre os trabalhadores do Estado e os do sector privado, do esforço pedido para a consolidação orçamental, deixando em aberto a possibilidade de reposição de cortes iguais aos do ano passado.

Foram também declarados inconstitucionais
  • as novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões, por violação do princípio da igualdade, e
  • as normas que sujeitam os subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respectivamente, por violação do princípio da proporcionalidade.

A declaração de inconstitucionalidade dos cortes nas remunerações dos trabalhadores da função pública só tem efeitos a partir de Junho, pelo que não vai haver reembolsos. Já os cortes nas pensões de sobrevivência terão de ser repostos.

Esta decisão implica medidas com um impacto orçamental líquido de cerca de 1200 milhões de euros, quase inteiramente devido aos cortes na função pública.


Não foi declarada inconstitucional a suspensão dos complementos de reforma pagos no Metro de Lisboa e na Carris, empresas públicas que apresentam prejuízos.

A medida foi muito contestada pelos sindicatos porque estes complementos serviam para cobrir a diferença entre a reforma e o último salário que os trabalhadores auferiram quando estavam ao serviço da empresa, tendo servido de incentivo à saída de numerosos trabalhadores, no âmbito da reestruturação do sector dos transportes.

Face à contestação contra a medida, que para alguns trabalhadores significa um corte de 60% nos rendimentos, os deputados do PSD e do CDS propuseram que incidisse apenas sobre os rendimentos superiores a 675 euros. São, porém, poucos os beneficiários que ficam abaixo deste limiar.