segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Tribunal Constitucional permite 40 horas na Função Pública


O Tribunal Constitucional (TC) decidiu que a Constituição da República permite o aumento do horário de trabalho dos funcionários públicos, de 35 horas para 40 horas semanais, consignado na Lei 68/2013, de 29 de Agosto. Diz o acórdão:

O Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

O Presidente da República não teve dúvidas quanto à constitucionalidade do aumento do horário e nada veio requerer ao Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 281.º/2 da Constituição.

Mas um grupo de deputados à Assembleia da República do Partido Socialista abrigou-se neste artigo para requerer a declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º, conjugado com o artigo 10.º, do artigo 3.º, na parte em que altera o artigo 126.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) — Lei 59/2008 —, e do artigo 4.º, todos da Lei 68/2013.

Entendia este grupo de requerentes que tais normas eram inconstitucionais por violarem — todas elas:
  • O direito a um limite máximo da jornada de trabalho, previsto no artigo 59.º/1, alínea d), e o comando constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho, previsto no artigo 59.º/2, alínea b) da Constituição;
  • Os princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade acolhidos nos artigos 2.º, 13.º/1, e 18.º/2 da Constituição;
  • O direito à retribuição previsto no artigo 59.º/1, alínea a) da Constituição.

Os deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo Bloco de Esquerda juntaram-se para conseguirem reunir o número mínimo (23) de deputados que podiam requerer a declaração de inconstitucionalidade das mesmas normas.
Argumentaram que “por violação dos princípios e das normas constitucionais acima expostos, relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do artigo 2.º e, consequentemente, estão feridas de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”.

No entanto, não foi esse o entendimento de sete dos treze juízes do TC:

• Constituição não impede alteração de regras laborais

Foi questionado que o aumento do horário de trabalho poderia ser imperativo sobre o que dizem as convenções colectivas, anulando o que ficou definido entre as partes. Defende o acórdão que o sentido das normas é "garantir a eficácia imediata da alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e que todos estes trabalhadores fiquem colocados numa situação inicial de igualdade", nada impedindo que, no futuro, as convenções colectivas estabeleçam um horário de trabalho inferior.

Argumentam, ainda, os juízes que o princípio da proibição do retrocesso social só pode ser encarado conjuntamente com outros princípios constitucionais. Caso contrário, "destruir-se-ia quase totalmente a autonomia da função legislativa", impedindo o Governo e o Parlamento de tomar decisões.

• Expectativas dos trabalhadores não foram violadas

Outro princípio alegadamente violado seria o da protecção da confiança, aquele que protege os cidadãos de decisões que, de forma injustificada, contrariem as expectativas criadas. Foi este princípio que travou a generalização dos despedimentos na Função Pública; este é também um dos princípios invocados pelo Presidente da República para defender a inconstitucionalidade dos cortes nas pensões da CGA.

Os juízes consideram, porém, que o aumento do horário de trabalho para as 40 horas, não viola de forma flagrante as expectativas criadas porque o legislador tem vindo a aproximar as regras laborais da Função Pública com as do sector privado. Diz o acórdão:
Ora, no presente caso, deve ter-se em consideração que a tendência para a laboralização do regime dos trabalhadores da Administração Pública, fortemente acentuada, a partir de 2008, com a adoção, como regime-regra, do contrato de trabalho em funções públicas (disciplinado por um diploma — o RCTFP — próximo do Contrato de Trabalho), permite afirmar que não seria totalmente imprevisível uma alteração como a ora em causa do período normal de trabalho.
E cita jurisprudência do TC:
Em 2008, é publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas […].
A constituição do vínculo de nomeação passou a ser reservada aos trabalhadores cuja carreira esteja diretamente adstrita ao exercício de poderes de autoridade ou de soberania, i.e., ao que já se designou de núcleo duro da função pública […].
O quadro normativo dessa alteração de paradigma completa-se meses depois, com a publicação da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com aproximação ainda mais marcada ao regime do Código do Trabalho […].

Além disso, acrescentam os juízes, "a medida de aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes". E explicitam:
Desde logo, […] na medida em que proporciona um alargamento dos horários de funcionamento e atendimento ao público dos serviços da administração, o que não poderá deixar de considerar-se como um efeito positivo, não só a nível individual, para cada utente, como em termos globais, para a sociedade.

Há também que destacar que as normas impugnadas se apresentam como parte de um «pacote de medidas» de contenção de despesa pública que constam da Sétima Revisão do Programa de Ajustamento para Portugal constante do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 2011 […].

Tais medidas visam a diminuição da massa salarial do setor público através de restrições ao emprego e a redução da remuneração do trabalho extraordinário e de compensações. Efetivamente, afirma-se no Relatório citado que “uma redução adicional do emprego público e compensações está previsto através da transformação do esquema de Mobilidade Especial num programa de requalificação, da convergência das regras laborais dos setores público e privado — especialmente através do aumento de 35 para 40 horas do período normal de trabalho do setor público — e de um corte nas prestações acessórias.

Também não há violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, dizem os juízes:
Assim, no tocante em especial ao RCTFP, a solução agora prevista […] não é substancialmente diferente daquela que o […] Código do Trabalho consagra: os limites máximos do período normal de trabalho — que agora são iguais em ambos os diplomas: oito horas por dia e quarenta horas por semana — podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho sem diminuição da remuneração dos trabalhadores.

Na ausência de diferenças de tratamento novas, relativamente aos trabalhadores do sector privado ou aos trabalhadores da Administração Pública entre si, que tenham sido introduzidas pelas alterações da Lei n.º 68/2013 aos regimes gerais da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, falece o pressuposto em que os requerentes baseiam a arguição da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

• Constituição não garante a irredutibilidade do salário

Finalmente, foi analisada a violação do princípio do direito à retribuição. Os juízes reconhecem que há uma diminuição no valor pago por hora trabalhada e, portanto, haverá um corte a nível do valor pago por horas extraordinárias:
E, na verdade, não pode negar-se existir, efetivamente, uma óbvia diminuição do salário/hora com implicações no que respeita à remuneração do trabalho extraordinário, o que, aliás, constitui objetivo declarado do Governo, no âmbito das medidas de redução de despesa pública, como já se evidenciou […]. Ou seja, se para os trabalhadores em funções públicas a tempo inteiro a quantia em dinheiro recebida mensalmente não deverá sofrer alterações, a redução do salário/hora terá, porém, consequências reais no que respeita às quantias recebidas como contrapartida do trabalho extraordinário, uma vez que este tem por base de cálculo o valor do salário/hora, que sofrerá uma redução de cerca de 14%, segundo cálculo dos requerentes.
Mas começam por lembrar que não existe qualquer norma na Constituição que proíba a redução da remuneração. "O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que as entidades empregadoras, públicas ou privadas, diminuam injustificadamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo", esclarecem.

A perda salarial real limita-se à remuneração do trabalho suplementar. No entanto, não é suficiente para justificar uma declaração de inconstitucionalidade, tal como não o foi no passado:
Não é decisiva, no sentido da inconstitucionalidade, a diminuição das quantias efetivamente recebidas como remuneração do trabalho extraordinário. Desde logo, não sendo aplicável, nos termos da citada jurisprudência constitucional, a garantia da irredutibilidade do salário, não poderá ser este o fundamento de qualquer julgamento de desconformidade com a Constituição.

*

O PS diz respeitar a decisão e considera que "o Tribunal clarificou esta matéria, não obstante a divisão que o próprio espelhou na sua votação". E têm mesmo de respeitar porque a tendência para a
laboralização do regime dos trabalhadores da Administração Pública, fortemente acentuada, a partir de 2008, com a adopção do contrato de trabalho em funções públicas e o retirar do vínculo de nomeação à quase totalidade dos funcionários públicos, médicos e professores incluídos, é da responsabilidade dos governos de José Sócrates.

Já o PCP considera a validação do aumento do horário de trabalho pelo Tribunal Constitucional como "um retrocesso laboral" e decidiu avançar com uma iniciativa parlamentar para repor o horário de trabalho dos funcionários públicos nas 35 horas semanais. Obviamente esta iniciativa não vai ter sucesso mas permitir-lhe-á caçar ainda mais votos na função pública aos socialistas.

O aumento do horário de trabalho entrou em vigor no final de Setembro. Aplica-se a todos os funcionários públicos mas, na prática, há excepções:
  • Os médicos continuam a fruir da regra que a um aumento de horário faz corresponder uma subida salarial;
  • Os professores mantêm a componente lectiva de 22 horas. É a componente não lectiva — engloba as reuniões na escola e o trabalho individual feito em casa — que aumenta de 13 para 18 horas;
  • Alberto João Jardim criou um regime específico para a função pública na Madeira.

No relatório do Orçamento do Estado para 2014, o Governo prevê a redução da despesa que a medida vai trazer no próximo ano:
"Estima-se que esta medida, conjugada com a redução de trabalhadores por aposentação, tenha um impacto de 153 milhões de euros. Esta poupança resultará da optimização da organização dos tempos de trabalho com redução de horas extraordinárias, além da efetiva acomodação do ritmo de redução de pessoal em curso".


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