domingo, 17 de outubro de 2010

OE 2011 - 1. Redução remuneratória / Proibição de valorizações remuneratórias


Segue-se uma compilação dos artigos mais publicitados da proposta do Orçamento do Estado 2011:

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental

Artigo 13.º
Transferências para Fundações
Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50% de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. [Nota: OE 2010]

CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
Secção I
Disposições remuneratórias

Artigo 17.º
Redução remuneratória [Ver actualização]
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
(...)
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, I.P., ou para a Segurança Social, bem como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.
[Nota: Ao constituírem “mensalidades autónomas" não serão contabilizados para o bolo total das remunerações, sofrendo um corte autónomo.]
(...)
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
(...)
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os Governadores e Vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares de outros órgãos e entidades independentes;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público;
p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;
u) Os trabalhadores e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º21/85, de 30 de Julho [Nota: Estatuto dos Magistrados Judiciais]
É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de
Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.»

Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro [Nota: Lei Orgânica do Ministério Público]
É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 108.º-A
Redução remuneratória
1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.

(...)

Artigo 22.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior à detida;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;
(...)
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos internacionais por militares das Forças Armadas.
7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os requisitos gerais e especiais para o efeito e desde que a sua não promoção durante esse período implique obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

(...)

Artigo 27.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência ecorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.


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