quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Vagas adicionais no superior para quem for ultrapassado por alunos do recorrente


O Decreto-Lei 42/2012, de 22 de Fevereiro, criava condições para garantir uma efectiva igualdade de oportunidades ao nível do acesso ao ensino superior entre os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino regular e do ensino recorrente, eliminando a discriminação negativa a que eram sujeitos os primeiros e que comprometia a colocação na instituição ou curso da sua preferência.

Através de acções judiciais, 295 alunos do ensino recorrente conseguiram, porém, ser admitidos ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, no corrente ano lectivo, segundo as regras antigas.
Ao proferir a sentença, em Junho, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sustentou a sua decisão alegando que, quando se inscreveram no ano lectivo 2011/2012 no ensino recorrente, não era possível aos alunos "conformar a sua escolha e a sua actividade diária na perspectiva de que teriam de realizar exames finais nacionais e que os mesmos teriam um peso significativo na classificação a que concorreriam no Ensino Superior".

A existência de regras mais fáceis de acesso para os alunos do ensino recorrente tornou-se evidente em 2011, quando vários alunos entraram em Medicina — ultrapassando estudantes do ensino regular — com classificação final de 20 valores no ensino secundário e classificação muito inferior nos exames nacionais da componente de formação específica.


Hoje o MEC fez justiça aditando à Portaria 195/2012 que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, no ano lectivo 2012-2013, este simples artigo:

«Artigo 9.º-A

Vagas adicionais

1 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação dos candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais em número correspondente ao dos candidatos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente nele colocados abrangidos pelos efeitos das sentenças que julgaram procedente a sua pretensão de se candidatarem ao ensino superior ao abrigo de um quadro legal que estabelecia uma diferente fórmula de cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 — Essas vagas destinam-se exclusivamente aos candidatos não abrangidos pelas sentenças a que se refere o número anterior.»


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