Depois do presidente da República ter requerido a fiscalização preventiva da lei da convergência das pensões ao Tribunal Constitucional, e o diploma ter sido reprovado por unanimidade, o Governo procurou medidas de austeridade alternativas para cumprir o défice de 4% em 2014.
A escolha recaiu sobre a contribuição extraordinária de solidariedade (CES): passa a abranger as pensões brutas entre 1000 e 1350 euros e é agravada acima de 4611 euros, a partir do próximo mês de Abril. Os reformados com pensões brutas entre 1350 e 4611 euros não serão afectados pela revisão das regras da CES.
As principais medidas de austeridade em 2014 estão resumidas a seguir (as medidas alteradas foram sombreadas a vermelho):
- Redução salarial na Administração Pública e Sector Empresarial do Estado ¹
(art.33.º da Lei 83-C/2013 — OE 2014)
- As remunerações entre 675 e 2000 euros sofrem uma redução entre 2,5% e 12%;
- remunerações acima de 2000 euros têm um corte de 12%.
- As remunerações entre 675 e 2000 euros sofrem uma redução entre 2,5% e 12%;
- Subsídio de férias e de Natal (art. 35.º do OE 2014)
- subsídio de férias: sem alteração;
- subsídio de Natal: para trabalhadores do Estado e pensionistas continua a ser pago mensalmente em regime de duodécimos (e absorvido pelo IRS).
- subsídio de férias: sem alteração;
- Convergência das pensões da CGA com as do regime geral
Uma pensão da CGA é a soma de duas parcelas: a primeira tem como referência o último salário de 2005 (a que se deduzia o então desconto de 10% para a CGD, actual 11%) enquanto a segunda se baseia na média dos salários recebidos a partir de 2006.
Portanto há funcionários públicos que estão a receber uma pensão equivalente a 90% do último salário. O objectivo é passar para apenas 80%, o que implicará um corte de 10% na parcela da pensão calculada com base no último salário.
Não sofrerão cortes os pensionistas com rendimentos mais reduzidos: os valores mínimos protegidos são
- 600€ para pensões de velhice e 419€ para pensões de sobrevivência, se os pensionistas tiverem idade até 75 anos;
- 750€ e 450€ se tiverem idade superior a 75 anos e inferior a 80 anos;
- 900€ e 500€ se tiverem idade superior a 80 anos e inferior a 85 anos;
- 1050€ e 550€ se tiverem idade superior a 85 anos e inferior a 90 anos;
- 1200€ e 600€ se tiverem idade superior a 90 anos.
- 600€ para pensões de velhice e 419€ para pensões de sobrevivência, se os pensionistas tiverem idade até 75 anos;
- Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art. 76.º do OE 2014)
Quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
- entre 1350 e 1800 euros: sofre um corte de 3,5% sobre a totalidade.
- entre 1800,01 e 3750 euros, além do corte de 3,5% sobre 1800 euros, tem um corte adicional de 16% sobre o montante que exceda os 1800 euros.
- superior a 3750 euros: corte de 10% sobre a totalidade;
- tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 5030,64 euros (doze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7545,96 euros (dezoito vezes o IAS);
- tem um corte cumulativo de 40% sobre o montante que exceda 7545,96 euros.
- tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 5030,64 euros (doze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7545,96 euros (dezoito vezes o IAS);
- entre 1350 e 1800 euros: sofre um corte de 3,5% sobre a totalidade.
- Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (Lei 13/2014 - Orçamento rectificativo)
Quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
- entre 1000 e 1800 euros: sofre um corte de 3,5% sobre a totalidade.
- entre 1800,01 e 3750 euros, além do corte de 3,5% sobre 1800 euros, tem um corte adicional de 16% sobre o montante que exceda os 1800 euros.
- superior a 3750 euros: corte de 10% sobre a totalidade;
- tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 4611,42 euros (onze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7126,74 euros (dezassete vezes o IAS);
- tem um corte cumulativo de 40% sobre o montante que exceda 7126,74 euros.
- tem um corte cumulativo de 15% sobre o montante que exceda 4611,42 euros (onze vezes o IAS = 419,22 euros) mas não ultrapasse 7126,74 euros (dezassete vezes o IAS);
Também divulga uma tabela, mas aconselhamos esta tabela porque é mais extensa e mostra a diferença entre a CES inicial e a nova CES.
- entre 1000 e 1800 euros: sofre um corte de 3,5% sobre a totalidade.
- Subvenções vitalícias (art. 77.º do OE 2014)
Passam a ter condição de recursos anual: um rendimento médio mensal, excluindo a subvenção, superior a 2000 euros ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 100.613 euros.
- É suspensa para os beneficiários que verifiquem, pelo menos, uma das condições de recursos.
- Para os restantes, a subvenção fica limitada à diferença entre 2000 euros e o rendimento médio mensal, excluindo a subvenção.
- É suspensa para os beneficiários que verifiquem, pelo menos, uma das condições de recursos.
- Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges ¹ (art. 117.º)
Também passam a ter condição de recursos: quando o valor mensal global das pensões de um único titular se situar
- de 2000,00 a 2250,00 euros, a pensão de sobrevivência é reduzida de 12% se for da CGA, ou 10% se for do regime geral da Segurança Social;
- de 2250,01 a 2500,00 euros, é reduzida de 14% ou 15%;
- de 2500,01 a 2750,00 euros, é reduzida de 20% em ambos os casos;
- de 2750,01 a 3000,00 euros, é reduzida de 24% ou 25%;
- de 3000,01 a 4000,00 euros, é reduzida de 32% em ambos os casos;
- superior a 4000 euros, é reduzida de 34% ou 35%.
- de 2000,00 a 2250,00 euros, a pensão de sobrevivência é reduzida de 12% se for da CGA, ou 10% se for do regime geral da Segurança Social;
- IRS (art. 175.º)
Os escalões de IRS, bem como as deduções pessoais e à colecta, não serão actualizados com a taxa de inflação.
- Sobretaxa (art. 176.º)
3,5% sobre a parte do rendimento colectável do IRS que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
- Taxa adicional de solidariedade (TAS)
- 2,5% para rendimentos colectáveis entre 80 000 até 250 000 euros (quinto escalão do IRS).
- 5% para rendimentos colectáveis acima de 250 000 euros.
- 2,5% para rendimentos colectáveis entre 80 000 até 250 000 euros (quinto escalão do IRS).
- Contribuições extraordinárias sobre os sectores bancário e energético (art. 215.º-217.º)
- A contribuição sobre o sector bancário representa um aumento de receita de 50 milhões de euros.
- A taxa da contribuição sobre o sector energético é de 0,85%, representando um aumento de receita de 100 milhões de euros.
- A contribuição sobre o sector bancário representa um aumento de receita de 50 milhões de euros.
- IRC
O imposto sobre o rendimento das empresas diminui para 23% dos lucros tributáveis.
- sobre o lucro superior a 1,5 milhões de euros e até 7,5 milhões de euros acresce uma Derrama Estadual de 3%.
- sobre o lucro superior a 7,5 milhões de euros acresce uma Derrama Estadual de 5%.
- sobre o lucro superior a 1,5 milhões de euros e até 7,5 milhões de euros acresce uma Derrama Estadual de 3%.
- Actualização em 30 de Maio de 2014
Foram declaradas inconstitucionais algumas destas medidadas de austeridade: os cortes salariais de 2014, as novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência e as normas que sujeitam os subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respectivamente.
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