sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A polémica do subsídio de alojamento - I





O ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, recebe todos os meses cerca de 1400 euros por subsídio de alojamento apesar de ter um apartamento seu na área de Lisboa onde reside durante toda a semana. A assessoria de imprensa do Ministério da Administração Interna (MAI) afirma que o subsídio é legal, uma vez que o governante tem a sua residência permanente em Braga.

De facto, na declaração de rendimentos que entregou ao Tribunal Constitucional, Miguel Macedo apresenta duas moradas: uma em Braga, de onde é natural, onde reside a família e por onde foi eleito, e a outra em Algés, nos arredores de Lisboa, onde tem casa própria e reside durante os dias da semana segundo a assessoria de imprensa do MAI. A sua remuneração bruta é 4240 euros.

E neste Despacho do primeiro-ministro Passos Coelho, lê-se:
"1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, aos membros do Governo, que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 — Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, concedo, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças,
a José Pedro Correia de Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional,
a Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, Ministro da Administração Interna,
a José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,
a Juvenal Silva Peneda, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna,
a Paulo Jorge Simões Júlio, Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa,
a Cecília Felgueiras de Meireles Graça, Secretária de Estado do Turismo,
a José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural,
a Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social,
a Vânia Carvalho Dias da Silva de Antas de Barros, Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respectivas funções.
20 de Setembro de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
"

Que justificação apresenta o citado Decreto-Lei n.º 72/80 de Sá Carneiro e Cavaco Silva para a concessão deste subsidio?
"O exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.
Os encargos que deste facto resultam para os interessados, agravado pela rarefacção de habitações passíveis de arrendamento, justificam a concessão de habitação paga pelo Estado ou de uma compensação monetária, a exemplo do que está estabelecido para os governadores civis pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de Março, e para os Deputados no artigo 10º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro.
Atendendo à especial natureza de funções dos chefes de gabinete dos membros do Governo, justifica-se também que lhes seja concedida semelhante compensação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1- Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
"

Mais tarde Cavaco Silva e Miguel Cadilhe, pelo Decreto-Lei n.º 303/86, tornaram extensivo este regime aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública.

Fica a dúvida sobre a legalidade do subsídio de alojamento quando os beneficiados possuem residência em Lisboa ou numa área circundante de 100 km.
No entanto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu em 1990 um parecer onde afirma que Lisboa é, no caso dos titulares de cargos de Governo que não viviam na capital, “uma residência ocasional”, sendo a residência permanente "o local da residência habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, ou seja a casa em que a mesma vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica, envolvendo, assim, necessariamente, fixidez e continuidade". A capital é "apenas onde exercem funções governativas, que por natureza são temporárias em sociedades democráticas". O parecer conclui que ter casa própria na capital não é impedimento para a recepção deste subsídio.

Portanto o despacho de Passos Coelho é legal e o subsídio de alojamento é legal.
Mas num País que está a sobreviver financeiramente mercê de um empréstimo concedido pelo FMI/BCE/UE é altamente imoral.


Depois governantes e deputados perdem a honorabilidade para se oporem a decisões como a da Câmara de Barcelos que aprovou a manutenção dos subsídios de férias e de Natal em 2012 dos funcionários, usando 1 milhão de euros do seu orçamento.
Apesar do município de Barcelos ter uma dívida de 54 milhões de euros e o orçamento para 2012 rondar os 60 milhões.


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