sábado, 31 de dezembro de 2022

Humor "Não TAPes os olhos"


O Correio da Manhã revelou na véspera de Natal que Alexandra Reis, a nova secretária de Estado do Tesouro que tomou posse a 2 de Dezembro, recebeu uma indemnização de 500 mil euros quando, em Fevereiro, saiu da TAP cessando antecipadamente funções.

O montante da indemnização resultou de um acordo entre a TAP e Alexandra Reis que, em Junho, foi nomeada presidente da NAV. Esta empresa, tal como a TAP, tem a tutela conjunta dos ministérios das Finanças e das Infraestruturas e Habitação.



Clicar na imagem para aumentar

Público, Bartoon 31-12-2022



O pagamento e o valor da indemnização foi uma surpresa porque a informação dada pela TAP à CMVM indicava que Alexandra Reis renunciou ao cargo: "Alexandra Reis, vogal e membro do Conselho de Administração e Comissão Executiva da TAP, apresentou hoje renúncia ao cargo, decidindo encerrar este capítulo da sua vida profissional e abraçando agora novos desafios".

A TAP é uma empresa intervencionada pelo Estado cujo plano de reestruturação exige a injecção de 3,2 mil milhões de euros.
Aliás os contribuintes ofereceram à empresa os últimos 990 milhões de euros como prenda de Natal: o despacho para a transferência desta quantia foi assinado pelo ministro das Finanças em 26 de Dezembro, depois de Alexandra Reis ter pedido escusa no processo.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Putin anuncia operação militar no Donbass


Numa declaração televisiva, o presidente da Federação Russa acaba de anunciar a realização de uma operação militar especial no território das repúblicas do Donbass cuja independência foi reconhecida pelo parlamento russo na passada terça-feira:


"As repúblicas populares de Donbass recorreram à Rússia com um pedido de ajuda. A este respeito, de acordo com o artigo 51, parte VII da Carta da ONU, com a decisão do Conselho da Federação da Rússia e em conformidade com os tratados ratificados pela Assembleia Federal, em 22 de Fevereiro de 2022, de amizade e assistência mútua com as Repúblicas Populares de Donetsk e Lugansk, decidi realizar uma operação militar especial.
O objectivo é proteger as pessoas que foram submetidas a torturas e genocídio pelo regime de Kiev durante 8 anos. Para isso, visaremos a desmilitarização e a desnazificação da Ucrânia e processaremos aqueles que cometeram inúmeros massacres, inclusive contra os cidadãos russos."

Putin sublinhou que a Rússia não planeia ocupar a Ucrânia, mas esclareceu que a resposta de Moscovo seria "instantânea" se alguém tentasse impedir esta operação militar especial.


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O artigo 51 do capítulo VII da Carta da ONU, referido por Putin, prevê o direito dos países de se empenharem na legítima defesa, incluindo legítima defesa colectiva, contra um ataque armado.

Este artigo foi citado pelos Estados Unidos da América para justificar a legalidade da sua intervenção na Guerra do Vietname entre 1959 e 1973: "Os Estados Unidos argumentaram de forma convincente que, embora o Vietname do Sul não seja um Estado soberano independente ou membro das Nações Unidas goza, no entanto, do direito de autodefesa, e os Estados Unidos têm o direito de participar na sua defesa colectiva." (The Charge of Criminal Conduct in Vietnam B.1. §4).

Agora é a Rússia que invoca o artigo 51 para justificar uma operação militar. E numa região onde a população russa é maioritária. No entanto, o artigo 51 é considerado de difícil aplicação com justeza na vida real.

Terminada a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) conseguiu estabelecer regimes socialistas, não só em parte da Alemanha, mas também em todos os países europeus do Leste. Face a esta ameaça, os países europeus ocidentais e os Estados Unidos criaram uma organização militar, a NATO, em Abril de 1949.

Com a integração da Alemanha Ocidental na NATO, em Maio de 1955, foi a vez da URSS e aliados socialistas se sentirem ameaçados e criarem uma aliança militar — o Pacto de Varsóvia.

O decorrer do tempo, porém, veio demonstrar que economias estatizadas acabam por definhar. O Pacto de Varsóvia desfez-se e a União Soviética implodiu em Dezembro de 1991.

Assinatura dos Acordos de Belovezh — que declararam a cessação da URSS e estabeleceram a Comunidade de Estados Independentes (CEI) como sucessora — pelos líderes de três das quatro repúblicas que tinham assinado o Tratado de 1922 que criou a URSS: todos sentados, o presidente ucraniano (segundo à esquerda), o presidente do parlamento bielorrusso (terceiro à esquerda) e o presidente russo Boris Yeltsin (segundo à direita). Bielorrússia, em 8 de Dezembro de 1991.


França, Alemanha e Itália são economias fortes que podiam disponibilizar fundos para financiar o desenvolvimento das economias dos países europeus do bloco de Leste. Não só estes, mas até os países — Estónia, Letónia e Lituânia — que se declararam independentes em relação à União Soviética solicitaram a entrada na União Europeia. Serem os Estados Unidos a arcar com despesas militares desses países foi um aliciante para começarem também a aderir à NATO a partir de 1997.
Em 1997, três países do antigo Pacto de Varsóvia — Polónia, República Checa e Hungria — foram convidados, convertendo-se em membros da NATO em 1999. Eslováquia, Roménia, Bulgária, três repúblicas socialistas soviéticas — Estónia, Letónia e Lituânia — e Eslovénia aderiram na cimeira de Istambul de 2004. Albânia e Croácia em 2009, o Montenegro em 2017 e a Macedónia do Norte em 2020. A NATO passou de 16 para 30 membros.
Repúblicas que pertenciam à URSS: na Europa, Estónia, Letónia, Lituânia (passaram para a NATO), Bielorrússia, Moldávia e Ucrânia; na Ásia, Geórgia, Azerbeijão e Arménia.
(Ver comparação das forças militares da Rússia e dos Estados Unidos actualizada; ver valores das forças militares da maioria dos Estados Membros da NATO actualizados)


A cimeira de Bucareste, em Abril de 2008, foi a cereja em cima do bolo para a NATO, de tal modo que comentou efusivamente na declaração final (§23): "A NATO congratula-se com as aspirações euro-atlânticas da Ucrânia e da Geórgia para a adesão à NATO. Concordámos hoje que esses países se tornarão membros da NATO".

Acontece que, se este desiderato se concretizasse, a Rússia ficava com tropas, tanques e aviões de guerra da NATO em número muito superior ao das suas forças armadas na fronteira europeia, ou seja, excepto na fronteira finlandesa e bielorrussa, ficava sitiada.

Quando a União Soviética instalou mísseis em Cuba, em 1962, os Estados Unidos protestaram, e com razão, apesar de existir mais de 140 km de mar entre os dois países, além de disporem da Base Naval de Guantánamo na ilha. E os soviéticos tiveram de retirar os mísseis.

Em Novembro de 2013, teve início em Kiev, a capital da Ucrânia, uma onda de manifestações e protestos — Euromaidan (praça do Euro) — desencadeados pela decisão do governo de não assinar o acordo de associação Ucrânia-União Europeia e preferir estreitar os laços com a Rússia e a União Económica da Eurásia.
Os confrontos com a polícia deram origem à formação de milícias paramilitares de extrema-direita que preferiam a integração do país na rica União Europeia. Em Fevereiro de 2014, estes grupos ocuparam e ergueram barricadas na Maidan (praça central) de Kiev, efectuaram um golpe de Estado e procederam à eleição de um governo por votação de braço no ar.

O relacionamento com a Rússia deteriorou-se, não obstante ambos os países terem tido origem na Kievan Rus' (Rússia de Kiev) — uma federação de povos eslavos orientais, bálticos e fínicos no leste e norte da Europa, entre 862 e 1240, até à invasão mongol comandada por Batu Khan, neto de Gengis Khan — que teve Kiev como capital.

Kievan Rus' de 1054 a 1132. É o embrião histórico da Rússia, Bielorrússia e Ucrânia que recebeu a capital Kiev.


O pomo da discórdia foi a península da Crimeia. Conquistada pelo Império Russo em 1783, aí foram instaladas as bases navais da Frota do Mar Negro em 1790. Após a Guerra Civil Russa (1917–1921) ficou integrada na república socialista soviética Russa até que, inopinada e ilegalmente, Nikita Khrushchev decidiu transferi-la para a sua congénere Ucraniana, em 1954.

A seguir à implosão da União Soviética, em Maio de 1992, o parlamento da Crimeia adoptou uma declaração de independência (pág.194-195), anulada ao fim de poucos dias pelo parlamento ucraniano por entre ameaças de que a península ou seria ucraniana ou despovoada.
Em 1997, o ambiente político tornou-se mais favorável e foram assinados vários Tratados entre a Ucrânia e a Rússia que garantiam à Rússia o uso das suas Bases Navais na Crimeia. Estes acordos seriam postos em causa se a Ucrânia aderisse à NATO conforme prometido na cimeira de Bucareste de 2008.

Com mais de 75% da população a ocidente dos Montes Urais, a Rússia possui o maior e o mais populoso território do continente europeu, mas tem acesso difícil ao oceano Atlântico: a costa setentrional, banhada pelo oceano Glacial Ártico, está gelada quase todo o ano e a saída pelo mar Báltico é estrangulada entre a Dinamarca e a Suécia. As bases navais do Mar Negro são essenciais.

Cercada por terra e por mar pela NATO, a Rússia terá começado a sentir-se a rã dentro de uma panela com água a aquecer em fogo lento.

Se a Euromaidan criou o problema, então ao eliminar temporariamente a legalidade, permitiu resolver o imbróglio. Em Março de 2014, a Rússia invadiu a Crimeia, criando condições para a realização de um referendo. A população da Crimeia é maioritariamente russa, logo o referendo não só concedeu a independência à Crimeia — num processo que a Rússia considera análogo à independência do Kosovo (2008) em relação à Sérvia, após os ataques aéreos da NATO, em 1999 —, mas também permitiu a sua incorporação na Rússia com o estatuto de República da Crimeia.

Percentagem da população, por oblast (província), que tem o russo como língua materna.
Caro leitor, se dispuser de uma hora, assista a esta excelente palestra do professor John Mearsheimer.

Nas províncias do Donbass, a maioria da população também tem o russo como língua materna e foi esmagada pelo crescimento do nacionalismo ucraniano. Tratados como uma minoria étnica e linguística uma lei de Julho de 2019 obrigou a conversão das escolas de língua russa para língua ucraniana, até Setembro de 2020, mas concedeu mais três anos às minorias polacas, húngaras e romenas ocidentais para se adaptarem ao ucraniano como língua de instrução , revoltaram-se contra as tentativas de discriminação por parte de líderes políticos de extrema-direita e lutam há 8 anos pela independência, numa guerra com 13.000 mortos, contra as forças armadas ucranianas.

Os Acordos de Minsk de 2015, assinados pelo Grupo de Contacto Trilateral sobre a Ucrânia — composto pela Ucrânia, Rússia e a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) —, impuseram um cessar-fogo e previam a realização de eleições locais em Donetsk e Lugansk.
Aquando das eleições locais na Ucrânia, em Outubro de 2015, os líderes dessas regiões separatistas tentaram implementá-las, mas o Grupo aconselhou o seu adiamento para serem adequadamente preparadas, tendo pedido à Rússia para exercer a sua influência. Assim aconteceu, sendo as eleições sucessivamente adiadas até que os líderes locais deram o prazo de 2017 para eleições, ou sob os acordos de Minsk ou de forma independente.
As eleições acabaram por se realizar em Novembro de 2018, saindo vitoriosos os líderes separatistas. Então a Ucrânia declarou que era impossível implementar os acordos de Minsk.

Há cerca de três meses, a Rússia exigiu que a NATO rescindisse o compromisso de 2008 com a Ucrânia e a Geórgia — duas repúblicas da União Soviética até Dezembro de 1991 — de que um dia se tornariam membros e disse que aquela aliança militar devia prometer não implantar armas em países que fazem fronteira com a Rússia que possam ameaçar a sua segurança. A resposta da NATO foi um retumbante não. Obviamente os russos tinham de aventurar-se a saltar da panela antes de ficarem cozidos.



terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

O INMLCF informa que morte de criança de 6 anos não foi devida à vacinação contra a Covid-19



No passado dia 17 de Janeiro, o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte (CHULN) divulgou um comunicado sobre o óbito, ocorrido a 16 de Janeiro, “de um menino de seis anos com teste positivo para SARS-Cov-2, que deu entrada no Hospital de Santa Maria no dia anterior com um quadro de paragem cardiorrespiratória”.
A criança tinha a primeira dose da vacina contra a Covid-19, tendo o CHULN notificado o caso ao Infarmed e à Direção-Geral da Saúde“, prosseguia o comunicado.

A vacinação terá ocorrido cerca de uma semana antes, aquando a vacinação do grupo das crianças dos 5 aos 11 anos.

Por este facto, o centro hospitalar notificou o Infarmed e a Direcção-Geral da Saúde, o que foi confirmado pelo Infarmed: “Confirmamos que recebemos a notificação de suspeita de reacção adversa no decorrer do dia de hoje [segunda-feira, 17] e que a mesma se encontra a ser tratada pelo Infarmed em conjunto com a Unidade Regional de Farmacovigilância de Lisboa, Setúbal e Santarém.
O Infarmed acrescentou que estava a recolher “dados adicionais por parte do notificador para análise e avaliação da imputação de causalidade, uma vez que, não sendo a aparente relação temporal o único determinante na avaliação da causalidade, é necessário proceder à recolha de toda a informação clínica”.

Esta análise tem de preceder a comunicação ao sistema de gestão e análise de informações sobre suspeitas de reações adversas a medicamentos — o EudraVigilance —, que foram autorizados ou estão em estudo em ensaios clínicos no Espaço Económico Europeu.

O Ministério Público, como sempre acontece no caso de óbitos de crianças, abriu um inquérito.

Agora o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) acaba de divulgar o seguinte comunicado (o negrito é da minha responsabilidade):

"O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses informa terem sido concluídos os exames complementares laboratoriais e ter sido enviado para o Ministério Público, na presente data, o relatório da autópsia realizada no dia 18 de janeiro à criança de 6 anos que deu entrada no Hospital de Santa Maria.

Com o conhecimento e a anuência da Magistrada do Ministério Público titular do processo, informa-se que a morte da criança não foi devida à vacinação contra a Covid-19.

Esta informação foi já transmitida à família da criança.

Em respeito pela família e pela reserva da intimidade da vida privada, o INMLCF não divulga outras informações de natureza clínica.
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A morte desta criança está a preocupar outros pais que já vacinaram ou tencionavam vacinar os seus filhos contra a covid-19 porque desconhecem as circunstâncias que precederam o desfecho fatal.

Uma professora que dava aulas de teatro ao Rodrigo, no âmbito das actividades extra-curriculares da EB1 São João de Deus que pertence ao Agrupamento de Escolas D. Filipa de Lencastre, revelou que a criança lhe disse "ando cansado desde que tomei a vacina", na semana anterior à sua morte. Foi prontamente desmentida pela Associação de Pais e Encarregados de Educação daquele agrupamento — que, obviamente, não estiveram em contacto com a criança naquela semana — e silenciada com a abertura de um inquérito interno.

Agora o relatório da autópsia foi enviado para o Ministério Público, mas não é revelado se uma cópia foi entregue aos pais do Rodrigo. Resta a esperança de que sim e de que os pais do menino, passado o período doloroso do luto, reconheçam que os pais das outras crianças têm necessidade de conhecer a causa da morte para, eventualmente, apaziguarem as suas mentes.

Em autoridades de saúde, que não têm primado pela verdade e transparência durante esta pandemia, é que é difícil confiar.
Ainda não nos esquecemos que a directora-geral da saúde dizia, enquanto houve uma enorme escassez de equipamentos de protecção individual nos hospitais, que era perigoso usar máscaras cirúrgicas porque as pessoas contaminavam as mãos ao tocarem nelas e depois contaminavam tudo em redor; logo que a escassez terminou, passou a ser obrigatório usar máscaras cirúrgicas.

domingo, 30 de janeiro de 2022

Eleições legislativas 2022 em directo




Ministério da Administração Interna (MAI) — resultados do escrutínio no território nacional.


Clicar em cada distrito (ou região autónoma) do mapa interactivo. Depois pode escolher-se o concelho e até a freguesia.



sábado, 22 de janeiro de 2022

Um "ISTO É GOZAR COM QUEM TRABALHA" imperdível


Sempre reconheci a competência e honestidade de Rui Rio durante a dúzia de anos em que geriu a Câmara Municipal do Porto. Vi-o aceitar o convite de António Costa, então presidente da Câmara Municipal de Lisboa, para assistir às festas de Santo António e, posteriormente, retribuir o convite do autarca lisboeta para os festejos do São João no Porto.

Nessa época (2011-2015) o governo Passos Coelho-Portas empenhava-se no cumprimento do acordo firmado entre José Sócrates e a troika constituída pelo Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.
Acordo esse que resultara do pedido de assistência financeira que o seu ministro das Finanças fora constrangido a fazer porque, esvaziados os cofres do Estado, já não havia dinheiro para pagar aos militares que eram os primeiros funcionários públicos a receber os salários. Aliás, no início de 2011, José Sócrates já não conseguia obter mais empréstimos bancários e regressara de mãos vazias de um périplo pelo Qatar e pelo Abu Dhabi.

Pareceu-me uma traição de Rio. No entanto, o país precisava de profundas reformas que provocam sempre sofrimento e a melhor maneira de as fazer seria num governo de bloco central formado por PS e PSD. Convinha que os presumíveis futuros líderes desses partidos desenvolvessem relações cordiais.

Contudo a chegada de António Costa a primeiro-ministro, no final de 2015, seguiu uma via original: começou por uma facada nas costas de António José Seguro que tinha aguentado estoicamente três anos de oposição ao governo PSD-CDS e prosseguiu com o afastamento da coligação entre sociais-democratas e centristas — que voltaram a ganhar as eleições legislativas de 2015, mas sem maioria absoluta — através de um acordo parlamentar com o Bloco de Esquerda e o Partido Comunista Português. Estes partidos extremistas de esquerda não só defendiam a saída de Portugal da União Europeia e da NATO, como também apostavam numa economia marxista com nacionalização das instituições bancárias e grandes empresas.

Apesar deste início pouco auspicioso, o governo António Costa foi-se aguentando graças a ter encontrado os cofres cheios — o que permitia satisfazer as exigências despesistas das muletas parlamentares — e do Banco Central Europeu ter passado a comprar dívida dos países europeus profundamente endividados. O crescimento económico do país tornou-se, porém, anémico e começámos a ser ultrapassados pelos antigos países socialistas da Europa de Leste.

Entretanto Rui Rio ganhou as eleições dentro do PSD, mas foi António Costa quem venceu as legislativas de 2019, embora com maioria relativa a exigir o apoio do PCP.

A inoperância da justiça portuguesa é um terrível bloqueio para a economia. As empresas sabem que investir em Portugal vai ser problemático se tiverem de recorrer aos tribunais pois vai levar uma eternidade até obterem a resolução dos litígios.

A morosidade da Justiça só agrada aos corruptos que desviaram elevadas quantias das empresas públicas ou privadas que geriam porque lhes permite usufruir dos seus roubos em liberdade já que as sentenças levam décadas até transitarem em julgado.
E pelos vistos também agrada a António Costa pois, em 2 de Maio do ano passado, numa entrevista ao DN, JN e TSF, quando o entrevistador afirmou que o "líder do PSD diz-se disponível para fazer pactos para as grandes reformas em Portugal", o primeiro-ministro retorquiu agastado: "Um cata-vento tem uma grande vantagem sobre o dr. Rui Rio: é que um cata-vento ao menos tem pontos cardeais, o dr. Rui Rio não tem. O dr. Rui Rio diz coisas que nem tem noção, presumo eu, do que está a dizer em matéria de Justiça."

"Este Governo, e em particular este Partido Socialista, devia ser o primeiro a aprender e a desejar que houvesse reforma na Justiça. É no enquadramento que lhe fazem sobre a Operação Marquês e o engenheiro José Sócrates que ele dirige as primeiras palavras desagradáveis, praticamente insultos, à minha pessoa. Perante um caso como a Operação Marquês e muitos outros a resposta não devia ser insultar a oposição, mas de abertura para reformarmos a Justiça em Portugal", respondeu Rui Rio.

Mas não eram "praticamente insultos". Eram mesmo insultos e do nível mais grosseiro que alguma vez saiu da boca de um primeiro-ministro português. Santa ingenuidade de Rui Rio que continua agarrado à ideia do bloco central, pensei. Erro meu. Simplesmente Maio de 2021 não era o tempo para António Costa receber a resposta que merecia.

Rui Rio é um maestro que conduz meticulosamente a orquestra, como explicou no debate do passado dia 13 de Janeiro entre os nove candidatos de partidos com representação parlamentar: nos primeiros dois anos deve diminuir-se o IRC para atrair investimento; a riqueza assim criada distribui-se pelas famílias nos dois últimos anos da legislatura através da diminuição do IRS.
Com um sorriso manhoso estampado na face, Costa tentou anular este princípio básico da economia — primeiro criar riqueza, depois distribuí-la — apresentando um fetiche — o OE 2022.

Acontece, porém, que tanto o orçamento de 2016, como todos os seguintes, apresentaram medidas miraculosas para o relançamento da economia que nunca produziram os resultados anunciados. E também orçamentaram verbas chorudas para a saúde que depois eram cativadas debaixo do nariz dos deputados bloquistas e comunistas que fingiam não reparar que António Costa era um mestre da ilusão.

O programa ISTO É GOZAR COM QUEM TRABALHA do humorista Ricardo Araújo Pereira na SIC foi o tempo perfeito para Rio responder às grosserias e aos passes de mágica de Costa. Apreciem:



Mergulhando primorosamente no espírito do programa, o líder do PSD foi dizendo ter conhecido "um santo milagreiro" que lhe ofereceu uma "cópia" do Orçamento de Estado para 2022 apresentado pelo primeiro-ministro. “Aquilo tem novidades que não saiem cá para fora mas eu já soube...” E começou a elencá-las:

“Três médicos de família por cada cidadão”
“Cirurgias mesmo quando o utente não precisa”
“Aumento das pensões”
“Promoção: viagem de Lisboa para São Francisco ao mesmo preço de Madrid para São Francisco”
“Viagem a Marte de Costa com a líder do PAN”
“Oferta de um faqueiro e de um trem de cozinha a todos os deputados que votarem o orçamento”

Até Ricardo Araújo Pereira foi apanhado de surpresa: “Algumas dessas ideias devíamos ter nós lembrado delas”.

É uma lição de como um político inteligente e educado pode, sem ofender, desmontar o OE 2022, que mais não era senão um chorrilho de falsidades construído para iludir o eleitorado. Aliás António Costa tinha tanta intenção de o cumprir como cumpriu os anteriores orçamentos de Estado.


segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

IMI vai subir em 2022 para casas novas, reabilitadas ou reavaliadas


O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) vai aumentar 4% em 2022 para casas recém-construídas, reabilitadas ou reavaliadas.

Tudo começa no valor base dos prédios edificados (Vc). É a soma do valor médio de construção com o valor do terreno, fixado em 25% daquele montante, ambos por metro quadrado.

Em 2010 o governo Sócrates aumentou o valor médio de construção para 482,4 euros, logo o valor do terreno, que corresponde a 25% daquele montante, subiu para 120,6 euros. Ao todo, o valor base era 603 euros por metro quadrado, um valor que o governo Passos Coelho manteve inalterado.

Passados nove anos, o governo António Costa aumentou o valor médio de construção para 492 euros, portanto o valor base dos prédios edificados subiu para 615 euros por metro quadrado.

Recentemente, pela portaria 310/2021, o governo António Costa voltou a subir o valor médio de construção por metro quadrado, agora para 512 euros, a partir de 1 de Janeiro de 2022. Em consequência, o valor base dos prédios edificados passa para 640 euros por metro quadrado, ou seja, sofre um aumento de 4%.

Este valor base serve de referência para todo o país mas sofre majorações ou minorações, impostas pelas câmaras municipais, em função da zona onde o imóvel está inserido (Cl) e as características próprias do imóvel (Cq). Isso reflectir-se-á no seu valor patrimonial tributário (Vt) porque é calculado pela fórmula

Vt = 640 euros por m² x Área x Ca x Cl x Cq x Cv

E, no final, reflecte-se no IMI: depois do município fixar a taxa de IMI que, para prédios urbanos varia entre 0,3% e 0,45%, as Finanças cobram o imposto e entregam à câmara municipal.


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Dizer que o valor médio de construção por metro quadrado é fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) é um sofisma porque, não só o governo escolhe sete dos treze elementos dessa comissão, como também o presidente ainda pode propor um vogal de entre os indicados por cada uma das associações de proprietários, inquilinos, construtores ou empresas de mediação imobiliária, se não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar.

A Associação Nacional de Proprietários (ANP) já manifestou “repúdio” pela decisão do Governo: “A ANP estranha que numa época de contenção e depois de dissolvida a Assembleia da República, o Governo em funções não se coíba de contribuir para o agravamento de impostos, matéria da exclusiva competência[do parlamento]”.

O aumento de 4% do IMI, vai aumentar as despesas com a habitação, quer para os novos proprietários que vão pagar mais impostos, quer para os antigos que se vêem impossibilitados de reavaliar as suas propriedades e usufruir da poupança esperada pela redução do coeficiente de vetustez (Cv) com o decorrer de mais uma década, poupança essa tão necessária para fazer face a obras de manutenção.
Por outro lado, também os arrendatários vão defrontar-se com subidas das rendas, ou com maior dificuldade em adquirir uma habitação própria.
Estas consequências estão em contradição com a promessa do governo António Costa no sentido de facilitar o acesso das famílias a uma habitação condigna.


quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Jornal português censura artigo de opinião de médico sobre vacinação de crianças


O jornal Público decidiu eliminar da sua plataforma on-line um artigo de opinião escrito por um médico anestesiologista sobre um assunto do domínio da Medicina:


Por se tratar de um acto de censura política, transcreveu-se o referido artigo enquanto ainda não tinham conseguido eliminá-lo da cache do Google (o negrito é da minha responsabilidade):


"OPINIÃO
Uma vacina longe demais
Os argumentos que foram e continuam a ser utilizados publicamente acerca das vacinas em geral, e agora muito concretamente acerca da vacinação de jovens e crianças, são argumentos irracionais, emotivos e políticos.

Pedro Girão
18 de Agosto de 2021, 21:58

Cada ciência tem a suas leis, as suas regras, o seu modo de fazer as coisas. As decisões decorrentes delas devem seguir as regras da ciência, impondo decisões lógicas e transparentes. Quando se trata de construir uma ponte, por exemplo, os detalhes técnicos não se debatem nos jornais, na televisão ou nas redes sociais. Não ouvimos “especialistas” de economia, ou de matemática, ou de sociologia, a defenderem que o betão do primeiro arco pode ou deve secar uma semana em vez das duas habituais. Não importa a urgência, a necessidade ou a bondade da obra: há normas de procedimento, há regras de segurança, há ciência. Fossem quais fossem as pressões, nenhum engenheiro aceitaria diminuir os prazos correndo o risco de que a ponte caia — eventualmente com carros e pessoas a atravessá-la.

Certamente, poderíamos dizer que a Engenharia é uma ciência bastante exacta — e a Medicina não o é. A Medicina é uma ciência aplicada, com graus de risco e de falibilidade que não são em geral bem compreendidos por quem raciocina sob o prisma das ciências exactas. A Medicina não é uma dessas ciências, mas tem igualmente as suas normas de procedimento, as suas regras de segurança. E não é a aparente urgência de tratamentos, exigidos diariamente pela loucura mediática e pelo pânico geral, que deve permitir ultrapassar as regras. No caso das vacinas em geral, antecipadas mais do que a segurança que sempre foi seguida impunha, e muito particularmente no caso da sua aplicação a crianças e jovens, não é isso que está a acontecer: a ciência médica está a ser ignorada, as regras estão a ser quebradas. Os argumentos que foram e continuam a ser utilizados publicamente acerca das vacinas em geral, e agora muito concretamente acerca da vacinação de jovens e crianças, são argumentos irracionais, emotivos e políticos. Isso é o pior que se poderia desejar para uma ciência que se pretende devotada a curar mas também, e antes de tudo, a não causar danos.

Os apelos recentes do Presidente da República e do responsável da vacinação (ambos excedendo de forma escandalosa e irresponsável as suas competências) são emotivos e políticos — dando de barato que possam ser “bem intencionados”. O vice-almirante, melhor do que ninguém, deveria saber o que pode acontecer quando se ignora a ciência militar e quando, pressionado por razões ou interesses de ordem política, se ordena uma ponte longe demais. A História lembra-nos como isso pode ser meio caminho andado para a tragédia; e, quer essa tragédia aconteça, quer não, esse tipo de decisão não deixa de ser uma irresponsabilidade. Colocar em risco a vida dos soldados, ou mesmo achar normal a existência de eventuais baixas e de vítimas colaterais, pode ser uma ideia com que as chefias militares convivam tranquilamente. Mas não são aceitáveis. E, convém lembrar, nós não somos soldados; e convém também frisar que recorrer a crianças como soldados não é tolerável.

Pelos mesmos motivos, a posição do Presidente da República nessa matéria é absolutamente escandalosa, parecendo baseada em conhecimentos débeis do assunto, em hipóteses duvidosas, em desvario emocional, ou em possíveis interesses. É pena constatar que ele não é actualmente o defensor dos portugueses, tendo-se progressivamente transformado num risco para os portugueses. E a posição de António Costa, congratulando-se com uma decisão final que ele próprio e as autoridades que ele tutela manobraram de forma palaciana, seria lamentável se não fosse apenas o seu registo habitual, cínico e falso.

Repito, os argumentos usados pelos (ir)responsáveis e pelos especialistas (alguns deles médicos) são emotivos e não-científicos. Deixemos a ciência ser ciência, sem pânicos, emoções ou estados de alma. Ou seja, paremos de fazer o que andamos a fazer há um ano e meio. Vacinar jovens e crianças com a motivação emotiva de que temos de salvar o resto da sociedade é um argumento revoltante. Insistir nessa ideia, quando já percebemos que a eficácia das vacinas é muito relativa, é uma atitude puramente disparatada. Não podemos usar os nossos filhos como escudo para a pretensa defesa da saúde dos adultos; e justificar a administração de uma vacina insuficientemente testada para o bem da saúde mental dos adolescentes é, em si mesma, uma ideia que remete para o questionar da saúde mental de quem a defende.

Pessoalmente, na covid como em qualquer outra doença, tomarei todas as precauções possíveis e farei todos os tratamentos adequados. Mas há limites, e a segurança dos meus filhos é uma deles. Se eu tiver que morrer por causa desse princípio, morrerei tranquilo; mas não submeterei os meus filhos a experiências terapêuticas e a riscos para me salvar. Sobretudo quando tudo indica que essa “solução” seja mais um fracasso e mais uma mentira a somar às anteriores. Sobretudo quando essas experiências se aproveitam do pânico de uma população desinformada e manipulada. Sobretudo quando essas experiências são exigidas e decididas por especialistas cobardes, por médicos cobardes, por políticos cobardes, por militares cobardes. Sim, porque só pode ser cobardia tentar usar crianças como um escudo humano. Deixem-nas crescer. E cresçam.

Médico, especialista em anestesiologia"



Em seguida transcrevemos a justificação apresentada pela direcção editorial do jornal Público para esta censura política que é classificada como "despublicação":

"OPINIÃO
Um erro e um pedido de desculpa

Direcção Editorial
19 de Agosto de 2021, 18:09

Um erro de controlo editorial corrigido nesta quinta-feira às 17h42 permitiu que um artigo de opinião (“Uma vacina longe de mais”) assinado pelo médico anestesiologista Pedro Girão estivesse disponível na nossa edição digital durante horas.

A sua despublicação justifica-se não apenas pelo tom desprimoroso e supérfluo usado pelo autor em relação a várias personalidades da nossa vida pública, como pelo seu teor que, de forma ora mais velada, ora mais explícita, tende a instigar a ideia de que a vacina contra a covid-19 é “uma experiência terapêutica” sem validade científica.

Como é do conhecimento dos nossos leitores, o PÚBLICO é um jornal que cultiva e estimula a diferença de opiniões que alimenta as sociedades democráticas. Mas há padrões e valores que não podem ser cedidos em nome do pluralismo. Numa questão tão sensível como a da pandemia, recusamos em absoluto promover juízos que tendem a negar a importância ou o relativo consenso científico em torno das vacinas.

Por isso errámos ao publicar o texto e por isso agimos com a celeridade possível para corrigir esse erro, despublicando o artigo em questão e pedindo desculpas aos nossos leitores pelo sucedido."


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As experiência terapêuticas (clinical trials) têm validade científica e são a única via para descobrir novos fármacos e testar novas técnicas cirúrgicas em Medicina.

Mas estamos no campo da investigação científica, do desconhecido: os participantes devem ser voluntários, ser informados de todos os riscos conhecidos e assinar um consentimento informado.

Sobretudo, em caso de algo correr mal, deve ser-lhes assegurado todos os tratamentos que forem possíveis para lhes salvar a vida em hospitais bem geridos, de preferência à escolha de cada voluntário, onde sejam tratados como seres humanos mesmo os que já tenham ultrapassado os 65 anos de idade.

Nada disto aconteceu na campanha da vacinação contra a COVID-19 em Portugal, onde se chegou ao ponto de exercer censura política, por via da comunicação social, sobre artigos de opinião de médicos. Não esqueçamos que o governo António Costa prometeu comprar publicidade no valor de 15 milhões de euros aos jornais por causa da pandemia.
Com os media comprados, a campanha de vacinação portuguesa terá sido uma das campanhas mais opacas que ocorreram em países da União Europeia.


quinta-feira, 10 de junho de 2021

Humor Português


Celebrou-se hoje o Dia de Camões, de Portugal e das Comunidades Portuguesas.

A genialidade de Luís de Camões, o nosso poeta maior falecido em 10 de Junho de 1580, sobrevive à campanha daqueles que, aproveitando o homicídio do afro-americano George Floyd, em Maio de 2020, no Minnesota, Estados Unidos, procuraram denegrir as obras e conspurcar os monumentos erigidos em memória de insignes heróis e prosadores Portugueses.



Público, Bartoon 10-06-2021



sábado, 5 de junho de 2021

Estamos a precisar de “negacionistas”


"As opiniões do dr. Ventura não me interessam. A atitude dos “jornalistas”, sim. Desde o início da epidemia que esta classe profissional adoptou a defesa incondicional de tudo o que o governo diz e faz".

Assim começa o artigo de opinião "Ao contrário do dr. Ventura, eu sou “negacionista” " do jornalista Alberto Gonçalves, onde este colunista do jornal Observador consegue conciliar a ironia com o desenvolvimento aprofundado do que está em causa. Os negacionistas são uma praga. Mas estamos a precisar de "negacionistas".

O artigo só pode ser lido pelos assinantes, mas os comentários podem ser lidos por todos, obviamente, pois resultam do trabalho gratuito dos leitores (excepto os que são avençados de alguns partidos políticos pagos para insultarem os leitores que não concordem com as "opiniões" que eles têm de emitir). E, além de darem pistas sobre o pensamento da classe portuguesa mais instruída, há comentários que merecem uma referência especial:

Pedro Pedreiro
Fiodor Dostoievski, nos irmãos Karamasov, pela voz do General que explicava porque é que Cristo que tinha vindo pela segunda vez à Terra tinha de ser novamente crucificado, faz (e explica) a genial constatação: "o povo facilmente troca liberdade por pão".
Mais tarde Orwell acrescentaria "segurança" à equação. Para que precisamos de Liberdade se nos querem dar Segurança? (Veja-se a este título, a Nova Carta da Censura Digital. Ou ouçam-se as declarações de um agente da autoridade a explicar que o vírus já não está a favor da polícia!)
Muito lá atrás, os romanos já o sabiam e complementavam esta fórmula com o "circo": um povo distraído não questiona o poder. Hoje o circo são os futebóis, as novelas e a trica-trica partidária ou outra. Assim, um povo a quem não falte «panem et circenses», abdica da liberdade, julgando até que a tem.
A maior vítima desta pandemia foi, é, e será por muito tempo, a Democracia Liberal.

Manuel Martins
Concordo plenamente. O covid é neste momento a cola do governo, quando já não existe geringonça, troika ou Passos Coelho. É também a capa do mágico, pois permite tapar todas as asneiras, abusos, negócios suspeitos, e assim, com a ajuda de uma comunicação social quase toda comprada, o povo apenas vê o que o mágico quer que o povo veja.

FME
Voam, mas voam baixinho!
A professora tinha mandado fazer uma redação sobre a vida dos animais na selva. Um dos alunos, o Fernandinho, dissertou sobre os fantásticos voos dos crocodilos. Ao ler a redação, a professora ficou de boca aberta: — Mas os crocodilos não voam, disse ela para o aluno que lhe respondeu: — Mas foi o meu pai que me disse! — Ah, voam, mas voam baixinho, emendou a professora. O Fernandinho era filho de um importante e influente governante.
Assim andamos nós com as redações dos especialistas e de muitos jornais com o voo dos crocodilos... Voam, mas voam baixinho, lá acabamos por dizer resignados, para não corrermos o risco de exclusão social, ou ter que ir parar à Web Dark para comentar.
A história do Covid, é a história dos crocodilos que voam baixinho!


segunda-feira, 15 de março de 2021

Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei da eutanásia

O Tribunal Constitucional chumbou o Decreto n.º 109/XIV do parlamento que pretendia regular as condições em que a eutanásia não era punível e alterar o Código Penal, concordando com algumas objecções levantadas no requerimento do Presidente da República.

Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:


Comunicado sobre a Eutanásia

  1. O Tribunal Constitucional acaba de enviar a Sua Excelência o Presidente da República o acórdão que decide o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República — com destaque para o n.º 1 do artigo 2.º — relativo às condições em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e à alteração do Código Penal daí decorrente, que o Chefe de Estado lhe submeteu.
  2. O Tribunal proferiu, por maioria, a decisão que acabam de ouvir ler, da qual, pela sua complexidade, se passam a referir, da forma mais simples e clara possível, os aspectos essenciais que permitem compreender o seu alcance.
  3. Recorde-se que, nos termos daquele artigo 2.º, n.º 1 — que é a norma que consagra a opção do legislador de não punir a antecipação da morte medicamente assistida, quando realizada em determinadas condições —, uma pessoa só pode recorrer à antecipação da morte medicamente assistida não punível desde que observe todas e cada uma das condições previstas nesse artigo, entre as quais se destaca a de tal pessoa se encontrar «em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal».
  4. O Senhor Presidente da República, a título principal, suscitou duas dúvidas de constitucionalidade apenas quanto aos seguintes aspectos desta última condição:
    1.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de “sofrimento intolerável”;
    2.ª – O carácter excessivamente indeterminado do conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
  5. O Tribunal entendeu, em primeiro lugar, ser indispensável considerar a norma do referido artigo 2.º, n.º 1, como um todo incindível.
  6. Em segundo lugar, o Tribunal apreciou — tendo concluído pela negativa — a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma, como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa, que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições. A este respeito considerou o Tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. Na verdade, a concepção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de protecção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa.
    Tal solução impõe a instituição de um sistema legal de protecção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e a autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora. Por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis.
  7. Em terceiro lugar, e quanto à primeira dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de “sofrimento intolerável”, sendo embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional.
  8. Em quarto lugar, e no tocante à segunda dúvida de constitucionalidade referida pelo Senhor Presidente da República no seu pedido de fiscalização preventiva, o Tribunal entendeu que o conceito de ”lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, pela sua imprecisão, não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado.
  9. Por causa dessa insuficiente densidade normativa, que afecta uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República para aceder à antecipação da morte medicamente assistida não punível, o Tribunal concluiu que a norma constante desse artigo se mostrava desconforme com o princípio da determinabilidade da lei, corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no artigo 24.º da mesma Lei Fundamental.
  10. Nestas condições, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas incluídas no pedido de fiscalização preventiva.


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A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada por maioria de 7 votos contra 5.

O juiz presidente João Caupers (independente) e o juiz vice-presidente Pedro Machete (independente) votaram pela inconstitucionalidade da lei, bem como os juízes Lino Ribeiro (independente), Fátima Mata-Mouros (indicada pelo CDS), José Teles Pereira (indicado pelo PSD), Joana Costa (indicada pelo PS) e Maria José Rangel Mesquita (indicada pelo PSD).

Votaram vencidos os juízes Mariana Canotilho (indicada pelo PS), José João Abrantes (PS), Maria da Assunção Raimundo (PS), Gonçalo de Almeida Ribeiro (PSD) e Fernando Vaz Ventura (PS).

O que mereceu o chumbo dos juízes foi o conceito de "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" porque "não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado".

Já as objecções do Presidente ao conceito de "situação de sofrimento intolerável" não foram acolhidas. "Embora indeterminado, é determinável de acordo com as regras próprias da profissão médica, pelo que não pode considerar-se excessivamente indeterminado e, nessa medida, incompatível com qualquer norma constitucional", afirma o comunicado do Tribunal Constitucional.

E o que pensam os portugueses sobre a eutanásia? Eis um curioso diálogo lido no jornal Observador, entre duas pessoas com visões opostas de sociedade — conservadorismo, conhecimento, família, trabalho, meritocracia, altruísmo, versus fracturismo, superficialidade, individualismo, divertimento, oportunismo, egocentrismo —, na caixa de comentários de um artigo que antecipava a reprovação da lei da eutanásia pelos juízes do Tribunal Constitucional:

José Paulo C Castro
Preparam-se para chumbar indefinições de conceitos. Vão exigir que sejam definidas as condições em que se pode matar a pedido, de forma objetiva.

Assim, a resposta exigirá o alargamento para os casos em que se subentende o pedido com base na inutilidade da vida percebida pelos outros, até chegar aos casos em coma e demência (o verdadeiro objetivo) e diminuir os gastos estatais com tratamentos paliativos (se pode pedir a morte, porque insiste em tratamentos paliativos...).

Isto é apenas mais um passinho para aí. Não se sabe o que é sofrimento intolerável? Então passa a ser sempre que alguém diz: "Não aguento isto!" ou algo como "Quero morrer!" devidamente testemunhado. Alguém vai definir assim e pronto.

Um Gajo Muito Muito Manero --> José Paulo C Castro
Logo, se alguém num acesso de fúria diz "apetece-me matar fulano", esse alguém deve ser julgado por homicídio… pelo menos na forma tentada.
Estamos bem!

José Paulo C Castro --> Um Gajo Muito Muito Manero
Se em estado de transtorno devemos desvalorizar as declarações de alguém, então o estado de sofrimento intolerável é o quê?


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Manobras intimidatórias da extrema-esquerda


A ala mais extremista do PS, bem como o PAN e o Bloco de Esquerda desencadearam uma perseguição política ao juiz presidente do Tribunal Constitucional, Professor João Caupers, aproveitando este texto, por ele escrito num jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em Maio de 2010, com a sua visão da homossexualidade naquela época:
"Considero oportuno esclarecer o meu pensamento sobre a questão da homossexualidade e dos direitos dos homossexuais, começando por afirmar que não sou adepto, nem pratico, nenhuma forma de discriminação, contra quem quer que seja. É-me indiferente que os meus amigos sejam homossexuais, heterossexuais, católicos, agnósticos, republicanos ou monárquicos. Os homossexuais merecem-me o mesmo respeito que os vegetarianos ou os adeptos do Dalai Lama. São minorias que, como tais, devem ser tratadas com dignidade e sem preconceito, tanto pelo Estado, como pelos outros cidadãos."

E acrescentava: "Uma coisa é a tolerância para com as minorias e outra, bem diferente, a promoção das respectivas ideias: os homossexuais não são nenhuma vanguarda iluminada, nenhuma elite. Não estão destinados a crescer e a expandir-se até os heterossexuais serem, eles próprios, uma minoria. E nas sociedades democráticas são as minorias que são toleradas pela maioria — não o contrário. (...) A verdade — que o chamado lobby gay gosta de ignorar — é que os homossexuais não passam de uma inexpressiva minoria, cuja voz é enorme e despropositadamente ampliada pelos media."

Quando foi escolhido pelos conselheiros para se tornar também juiz do Tribunal Constitucional, em Fevereiro de 2014, João Pedro Caupers fez uma avaliação dos textos de opinião que tinha escrito no jornal online da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa durante quatro anos, dizendo que alguns deles eram muito datados, motivados por questões da então actualidade, e não os teria redigido da mesma forma mais tarde: “Textos graves e amargos, uns, ligeiros e tolos, outros”, era já a sua opinião.

Na terça-feira, uma jornalista, que namorou com o socialista José Sócrates quando este era primeiro-ministro, resolveu ir buscar aquela opinião formulada há uma década pelo Professor João Caupers para criar uma notícia nas páginas do jornal Diário de Notícias, à boa maneira dos esbirros da seiscentista Inquisição como recorda Vital Moreira no seu blogue Causa Nossa.

Ontem, a matilha do PAN — partido que explora a ignorância de algumas pessoas no domínio da Biologia para lhes impingir a adopção do veganismo, uma moda altamente prejudicial para a saúde humana — enviou um requerimento ao presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no qual solicita “o agendamento de audição, com caráter de urgência, a realizar em comissão, ao senhor presidente do TC, professor doutor João Caupers, tendo em vista a prestação de esclarecimentos sobre as declarações referidas”.

Em seguida, Catarina Martins, coordenadora do BE — um dos partidos que tem sobre os ombros a responsabilidade de muitas mortes de doentes de COVID-19, por causa de preconceitos em relação ao sistema de saúde privado que impediram o tratamento desses doentes — veio exigir que o novo presidente do Tribunal Constitucional se retrate das declarações de 2010 sobre homossexualidade, porque tal opinião contraria o “espírito de respeito pela igualdade” da Constituição.

É preciso lembrar que Catarina Martins, bem como a maioria os seus colegas deputados, no dia 29 de Janeiro, aprovou um decreto com o objectivo da despenalização da eutanásia que fere normas constitucionais, logo na base, como está demonstrado no requerimento que o presidente da República — recém reeleito no passado dia 24 de Janeiro com 60% dos votos expressos dos Portugueses que se dignaram ir votar, enquanto a candidata presidencial do BE nem sequer obteve 4% dos votos — hoje enviou ao Tribunal Constitucional. Logo temos de concluir que esta senhora é uma analfabeta constitucional.

Obviamente está em curso uma manobra de intimidação por parte de partidos da extrema-esquerda portuguesa que visa condicionar a actuação do juiz presidente do Tribunal Constitucional. Estes senhores precisam de aprender dois conceitos básicos em democracia — existe liberdade de expressão e os poderes legislativo, executivo e judicial são independentes.



Presidente da República submete decreto da eutanásia ao Tribunal Constitucional

Ver actualização em 15 de Março aqui.


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O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto nº 109/XIV do parlamento, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, porque recorre a conceitos excessivamente indeterminados na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida e consagra a delegação pelo parlamento de matéria que lhe competia densificar.

Trata-se de um documento de grande profundidade no domínio do Direito Administrativo que pode ser um pouco difícil de interpretar. Para facilitar a leitura recorri ao negrito e, também, à cor vermelha para realçar os princípios constitucionais que não foram respeitados:




Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição da República Portuguesa, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer ao Tribunal Constitucional, com os fundamentos a seguir indicados, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de Fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da República, no dia 18 de Fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”;
  • a norma constante do n.º 1 do artigo 2º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”;
  • Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º, na parte em que deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2º.
  • Consequentemente, as normas constantes do artigo 27º, na parte em que alteram os artigos 134º, n.º 3, 135º, n.º 3 e 139º, n.º 2 do Código Penal.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere-se a esta parte do

DECRETO N.º 109/XIV
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal

Artigo 2.º
Antecipação da morte medicamente assistida não punível
1– Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afecta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
[…]
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afecta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.
[…]
Artigo 27.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Actual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º.»


Pelo Decreto nº 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.


Nos termos da exposição de motivos de um dos projectos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.


Não é objecto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.


Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na medida em que afirma que “para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.


Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.


O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjectividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspectiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.


O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico.


Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objectivos assumidos pelo legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento intolerável. Mas tendo em conta o que antecede — o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento intolerável —, e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua actuação. Acresce que, sendo o único critério associado à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.


A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa falta de densidade se revela especialmente problemática.

10º
Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4º que o médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos do artigo 2º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos termos do previsto no artigo 5º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

11º
Para além de alguma redundância exibida por esta norma — referindo-se aos critérios já enunciados, e depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica — resulta claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12º
Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em actos com outra natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112º, nº 5. Na verdade, ao utilizar conceitos altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição, quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de delegação, constante no artigo 112º da Constituição.

13º
Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30º do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este, e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14º
Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança afecta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se vem privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.

Ante o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem como do nº 1 do art.º 51º e nº 1 do art.º 57º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas do artigo 2º e, consequentemente, dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º constantes do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112º, relativamente à amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respectivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2021

O Presidente da República


(Marcelo Rebelo de Sousa)


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No dia 29 de Janeiro, o parlamento aprovou um diploma para deixar de ser punida a "antecipação da morte medicamente assistida" verificadas as seguintes condições: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".

Na votação participaram 218 dos 230 deputados, registando-se 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções. Os dois maiores partidos deram liberdade de voto aos seus parlamentares.

Votaram a favor 95 deputados do PS, todos os do Bloco de Esquerda (19 votos), 14 deputados do PSD, incluindo o presidente do partido, Rui Rio, do PAN (3 votos), do PEV (2 votos), o deputado único da Iniciativa Liberal e as deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Votaram contra 53 deputados do PSD, 9 do PS, incluindo o secretário-geral adjunto, José Luís Carneiro, todos os do PCP (10 votos), do CDS-PP (5 votos) e o deputado do Chega, André Ventura.

Registaram-se 2 abstenções na bancada do PS e outras 2 na do PSD.

O diploma seguiu hoje da Assembleia da República para o Palácio de Belém e foi enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional no mesmo dia. Este tribunal tem, agora, um prazo de 25 dias, para se pronunciar.

Sabendo-se que os seguros de saúde prevêem que os doentes possam ouvir segundas opiniões médicas porque existem opiniões divergentes na comunidade médica sobre as suas doenças, pergunto: O que é que os deputados portugueses entendem por consenso científico?

O que é uma lesão de gravidade extrema? Aquela que causa tetraplegia, coma, ...? Qual é o padrão usado para medir a gravidade da lesão? Se o doente estiver em coma, como é que pode pronunciar-se?

O que é uma doença incurável? É aquela em que 300 doentes entram num ensaio clínico e morrem no prazo de um ano, mas há 1 que entra em remissão sem que a comunidade científica consiga explicar o desaparecimento da doença ou possa dizer que o doente está curado?

Repare-se noutras palavras que os deputados usam, mas não definem — sofrimento intolerável. Isto é um conceito altamente subjectivo. Tirem a esperança a um doente, ele fica em sofrimento intolerável. Devolvam-lhe a esperança, anunciando a existência de um novo fármaco que consegue controlar a doença por mais 6 anos, o sofrimento desaparece.
Com este decreto, António Costa e Rui Rio pretendem recorrer à eutanásia para fazer economias no tratamento de certas doenças dispendiosas. O facto de poderem desencadear autênticos assassínios parece que não lhes causa preocupações éticas.

Quanto à referência no artigo 4.º do decreto a tratamentos na área dos cuidados paliativos, é um mero exercício de hipocrisia pois praticamente não há vagas nas poucas unidades que existem neste país. A ADSE recusa-se mesmo a pagar o internamento em qualquer unidade de cuidados paliativos dos hospitais privados.

Será que a maioria dos nossos deputados, além de serem uma nulidade em Direito Administrativo, também não percebem nada de Biologia nem sequer têm experiência de vida? Em que espécie de gente é que andamos a votar?


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