terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Ministros devem mostrar despesas dos seus gabinetes


Em Outubro de 2010, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) requereu acesso aos documentos que autorizaram e certificavam as despesas dos elementos dos gabinetes dos 16 ministros do governo de José Sócrates.
Nos requerimentos a ASJP solicitava fotocópias das resoluções do Conselho de Ministros desde 2009, ano em que aquele Governo tomou posse, que autorizaram a atribuição de cartões de crédito e de telemóveis a membros do Governo.
Requereram também fotocópias de documentos de pagamento das despesas de representação e dos subsídios de residência de todos os ministros e dos seus chefes de gabinete.

Os requerimentos basearam-se na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) — Lei 46/2007 — e os juízes alegaram que as informações eram necessárias para a negociação com o Ministério da Justiça sobre a sua situação pois, em consequência das medidas de austeridade propostas no OE 2011, eram afectados com cortes de 20% no subsídio de renda de casa e os governantes apenas de 10%.

Tendo-lhes sido negadas essas informações, a ASJP apresentou processos contra cada um dos ministérios no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, cujas sentenças lhe foram sendo favoráveis mas sempre recorridas, primeiro para o Tribunal Central Administrativo do Sul e depois para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O ministros de José Sócrates alegavam que muitos dos documentos eram de carácter público, que a ASJP não precisava deles porque a negociação colectiva já tinha sido concluída e ainda que os relativos a pagamentos de despesas de representação e subsídio de residência continham dados pessoais privados.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 24 do mês passado, vem dar razão definitivamente à ASJP e fazer jurisprudência sobre o direito à informação:

"I - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
II- A lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos arquivos ou documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (artº13º da LADA) (…).
III- O direito de acesso aos documentos nominativos só se efectivará se houver autorização da pessoa a quem digam respeito ou então quem queira exercer tal direito demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
IV - A intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas.
V - Os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e de subsídio de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida privada dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos.
VI - Quer as Resoluções do Conselho de Ministros quer os seus despachos normativos em matéria de despesas dos membros do Governo são manifestações do exercício do seu poder administrativo, enquanto órgão da Administração, constituindo expressão do seu poder regulamentar, característico da função administrativa.
VII- Os serviços que detêm os documentos administrativos é que estão obrigados a permitir a consulta, ou a fornecer a reprodução ou certidão dos documentos administrativos aos pretendentes."

O STA decidiu:
"1º - Condenar os recorrentes à passagem de certidões referidas nas alíneas B, C e D do pedido da recorrida, e com as possibilidades de substituição ou de redução supra indicadas:
(B) - Cópias dos Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios, que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações;
(C) - Cópias dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; e
(D) - Cópias dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n°72/80, de 15 de Abril ou noutros diplomas legais.
O prazo para a passagem das referidas certidões é de 10 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, poderem incorrer em responsabilidade civil disciplinar ou criminal e ser-lhes aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º do CPTA."


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