sábado, 10 de março de 2012

Presidente da República favorece o enriquecimento ilícito?


Fomos surpreendidos pela publicação desta notícia no sítio da Internet da Presidência da República:

"Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional fiscalização preventiva da constitucionalidade de diploma

1 - O Presidente da República enviou hoje ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Decreto nº 37/XII da Assembleia da República.
2 – Atendendo às diversas questões suscitadas em torno da constitucionalidade deste diploma, que pode pôr em causa princípios essenciais do Estado de direito democrático, entendeu o Presidente da República que a sua entrada em vigor deve ser precedida da intervenção do Tribunal Constitucional, por forma a que a criminalização do enriquecimento ilícito se processe sem subsistirem dúvidas quanto a eventuais riscos de lesão dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.

10.03.2012
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Mas o que diz o DECRETO 37/XII aprovado pela Assembleia da República com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e os votos contra do PS? Apenas isto:


"Enriquecimento ilícito

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
27.ª alteração ao Código Penal

1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal (...) o artigo 335.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 335.º-A Enriquecimento ilícito
  1. Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efectuadas no país ou no estrangeiro.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada.
  4. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
  5. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
2- A secção VI do capítulo IV do título V do livro II do Código Penal (...) passa a denominar-se “Enriquecimento ilícito por funcionário”, sendo composta pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 386.º Enriquecimento ilícito por funcionário
  1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efectuadas no país ou no estrangeiro.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
  4. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
  5. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.”
(...)
Artigo 2.º
Quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, (...) o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 27.º-A Enriquecimento ilícito
  1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efectuadas no país ou no estrangeiro.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
  4. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
  5. Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
(...)
Artigo 9.º
Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) (...) passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º [...]
  1. ..........
  2. ..........
  3. ..........
  4. ..........
  5. Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.”

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos os elementos do crime de enriquecimento ilícito.


Aprovado em 10 de fevereiro de 2012

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)"


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Todos os deputados, menos os socialistas, votaram a favor dos projectos do PSD, CDS-PP, PCP e BE sobre o enriquecimento ilícito que subiram a plenário depois de terem passado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na discussão na especialidade, o PS levantou dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma da maioria PSD/CDS-PP, considerando que viola o princípio da presunção de inocência ao inverter o ónus da prova.

Ontem Cavaco Silva iniciou a reconquista do poder procurando alijar as responsabilidades do profundo endividamento do País para os governos socialistas de José Sócrates, esquecendo-se de dizer que promulgou os diplomas mais perniciosos do ponto de vista económico e financeiro sem grande contestação.
Hoje vem requerer a constitucionalidade de um decreto-lei que só os socialistas votaram contra e tão somente visa atacar o mais grave problema do País — a nomeação ou a eleição de indivíduos que procuram a carreira política com o único objectivo do enriquecimento ilícito do próprio e dos seus familiares e amigos.

Cavaco Silva está a comportar-se como se fosse o testa-de-ferro da corrupção em Portugal. Pobre e infeliz nação que tem tal político como presidente da República.


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